TJRJ - 0802482-02.2023.8.19.0025
1ª instância - Itaocara Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/08/2025 16:17 Juntada de Petição de apelação 
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                                            28/08/2025 00:26 Publicado Intimação em 28/08/2025. 
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                                            28/08/2025 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 
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                                            28/08/2025 00:26 Publicado Intimação em 28/08/2025. 
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                                            28/08/2025 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 
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                                            27/08/2025 00:00 Intimação Vistos, etc.
 
 CLEBER FREITAS DE MATTOSajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer com pedido de antecipação de tutela em face doESTADO DO RIO DE JANEIRO e doMUNICÍPIO DE ITAOCARA,alegando ser portador de trauma cranioencefálico com lesões permanentes, necessitando por prescrição médica a utilização do medicamento Keppra 250 mg (levetriacetan), sendo imprescindível para o controle de sua saúde, comprovando a sua condição de residente deste Município, requer a concessão da antecipação da tutela jurisdicional e, ao final, a procedência do pedido com a condenação dos réus a fornecer os medicamentos citados.
 
 Com a inicial acompanharam os documentos de fls. 02 e seguintes.
 
 Decisão deferindo a tutela de urgência às fls. 04.
 
 Citado, o Estado oferece contestação às fls. 08 e seguintes, alegando que não resiste a entrega dos medicamentos da farmácia básica, que existe terapia alternativa na rede pública, que deve ser priorizada as políticas públicas, que não é razoável compelir o Estado a entregar os medicamentos em detrimento de políticas públicas de saúde, pugnando pela improcedência do pedido.
 
 Citado, o Município réu oferece contestação às fls. 12 e seguintes, aduzindo que em razão a complexidade e alto custo do medicamento, cabe ao Estado ou a União prover o medicamento, sendo parte ilegítima, pugnando pela improcedência do pedido.
 
 Manifestação do Ministério Público às fls. 26, pela não intervenção.
 
 Despacho às fls. 27, determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença.
 
 RELATADOS, DECIDO.
 
 Conforme se vê dos autos, a parte autora comprova através dos documentos acostados a inicial sua condição de hipossuficiente, ser domiciliado no Município e Estado réu, e ter necessidade de usar o medicamento pleiteado na inicial por sérias razões de saúde, não tendo conseguido pela via administrativa.
 
 O direito fundamental à saúde, garantido na Constituição Federal obriga solidariamente a todos os entes integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS, devendo estes prestar a necessária assistência às pessoas carentes, inclusive fornecendo os medicamentos necessários ao tratamento de moléstias crônicas, nos termos do artigo 23, II, da Carta Magna, e da Súmula n. 65, do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: "DIREITO À SAÚDE.
 
 ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE MÉRITO.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS.
 
 Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e consequente antecipação da respectiva tutela".
 
 O artigo 196 da Constituição Federal dispõe quea saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a "redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação", o que ampara o pedido formulado na inicial.
 
 O Egrégio Supremo Tribunal Federal já decidiu ser dever do Poder Público proporcionar todo o tratamento de saúde necessário a população, nos seguintes arestos,in verbis: "Acórdão recorrido que permitiu a internação hospitalar na modalidade "diferença de classe", em razão das condições especiais do doente, que necessitava de quarto privativo.
 
 Pagamento por ele da diferença de custo dos serviços.
 
 Resolução n.283/91 do extinto INAMPS.
 
 O art.196 da Constituição Federal estabelece como dever do Estado a prestação de assistência à saúde e garante o acesso universal e igualitário do cidadão aos serviços e ações para sua promoção, proteção e recuperação.
 
 O direito à saúde, como está assegurado na Carta, não deve sofrer embaraços impostos por autoridades administrativas, no sentido de reduzi-lo ou de dificultar o acesso a ele.
 
 O acórdão recorrido, ao afastar a limitação da citada Resolução n.283/91 do INAMPS, que veda a complementariedade a qualquer título, atentou para o objetivo maior do próprio Estado, ou seja, o de assistência à saúde. (RE 226.835, Rel.
 
 Min.Ilmar Galvão, julgamento em 14.12.99, DJ de 10.03.00).
 
 No mesmo sentido: Re 07.970, Rel.
 
 Min.
 
 Moreira Alves, julgamento em 22.08.00, DJ de 15.09.00". "O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art.196).
 
 Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.
 
 O direito à saúde além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida.
 
 O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
 
 A interpretação da norma programática não pode transformá-la em promessa constitucional inconseqüente.
 
 O caráter programático da regra inscrita noart. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. (...) O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, inclusive àquelas portadoras do vírus HIV/AIDS, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade.
 
 Precedentes do STF."(RE 271.286-AgR, Rel.Min.
 
 Celso de Mello, julgamento em 12-9-00,DJde 24-11-00).
 
 No mesmo sentido:RE 393.175-AgR, Rel.
 
 Min.
 
 Celso de Mello, julgamento em 12-12-06,DJde 2-2-07.
 
 Por sua vez, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado também consagra como obrigação do Poder Público o fornecimento de medicamentos aos necessitados através de pacífica jurisprudência, cristalizada no verbete da Súmula n. 116.
 
 Com relação aos honorários em face da Defensoria Pública, devidos também pelo Estado ao CEJUR, face a autonomia administrativa e financeira da DPGE, sendo este entendimento exarado pelo Eg.
 
 STF, no julgamento da AR 1937, aplicada às demandas patrocinadas pela Defensoria em face do Estado e suas autarquias, havendo superação dos Enunciados Sumulares nº 80/TJRJ e 421/STJ.
 
 Isto posto,JULGO PROCEDENTEo pedido autoral, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC,para consolidar a decisão que concedeu a tutela urgência, tornando-a definitiva, devendo ser incluído os medicamentos eventualmente acrescidos ou substituídos no tratamento da parte autora, prescrito pelo médico que lhe assiste com receita atualizada e parecer emitido pelo Núcleo de Assessoria Técnica (NAT).
 
 Deixo de condenar os réus ao pagamento de custas ante a isenção prevista na lei estadual 3.350/99.
 
 Condeno os réus solidariamente ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da Autora que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído a causa na forma do art. 85, parágrafo 4º, I do CPC.
 
 Com o transito em julgado, dê-se baixa e arquive-se PI.
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                                            26/08/2025 17:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2025 17:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2025 17:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2025 17:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2025 18:00 Recebidos os autos 
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                                            20/08/2025 18:00 Julgado procedente o pedido 
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                                            31/07/2025 11:46 Conclusos ao Juiz 
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                                            02/07/2025 15:08 Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença 
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                                            30/05/2025 15:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/05/2025 15:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/05/2025 15:08 em cooperação judiciária 
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                                            30/05/2025 15:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/05/2025 12:47 Conclusos ao Juiz 
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                                            06/04/2025 21:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/04/2025 15:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2025 15:51 Expedição de Certidão. 
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                                            02/04/2025 15:51 Cancelada a movimentação processual 
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                                            11/12/2024 12:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/12/2024 12:30 em cooperação judiciária 
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                                            10/12/2024 12:28 Conclusos para despacho 
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                                            06/11/2024 14:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/09/2024 19:27 Expedição de Certidão. 
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                                            17/09/2024 19:26 Expedição de Certidão. 
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                                            17/09/2024 19:26 Cancelada a movimentação processual 
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                                            03/09/2024 16:28 Juntada de Certidão 
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                                            02/09/2024 12:56 Juntada de Certidão 
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                                            25/07/2024 20:22 Expedição de Ofício. 
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                                            11/07/2024 14:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/05/2024 00:17 Decorrido prazo de CLEBER FREITAS DE MATTOS em 13/05/2024 23:59. 
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                                            30/04/2024 17:13 Conclusos ao Juiz 
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                                            18/03/2024 15:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/03/2024 14:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/03/2024 22:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/03/2024 17:08 Conclusos ao Juiz 
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                                            04/03/2024 17:08 Expedição de Certidão. 
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                                            24/01/2024 15:38 Juntada de Petição de contestação 
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                                            23/01/2024 01:12 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/01/2024 23:59. 
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                                            18/01/2024 15:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/11/2023 17:47 Expedição de Certidão. 
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                                            23/11/2023 12:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/11/2023 00:10 Decorrido prazo de CLEBER FREITAS DE MATTOS em 17/11/2023 23:59. 
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                                            31/10/2023 16:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/10/2023 12:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/10/2023 12:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/10/2023 19:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/10/2023 19:17 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            17/10/2023 15:57 Conclusos ao Juiz 
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                                            16/10/2023 16:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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