TJRJ - 0811898-93.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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30/07/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0811898-93.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO ED MASTER ILHA, MARIO MICELI RÉU: ANTONIO JOSE DE SOUZA CYPRIANO NEVES Trata-se de ação de execução movida por Condomínio Edifício Master Ilha em face de Antônio José de Souza Cypriano Neves.
Antes mesmo de aperfeiçoada a citação da parte executada, o demandante apresentou nos autos o termo de acordo de index n. 161028752, não acompanhado, contudo, de documentos de representação da parte demandada, razão por que foi determinada pelo juízo a regularização da representação processual da executada.
Regularmente intimado, o exequente quedou-se inerte.
O art. 922 do CPC prevê a suspensão da execução por convenção das partes.
Não tendo sido regularizada a representação processual da parte demandada, não pode essa dirigir ao juízo requerimento de suspensão do feito, notadamente diante da ausência de capacidade postulatória para tanto.
Assim, não obstante a validade do acordo entre as partes, não é possível sua homologação pelo juízo sem a regular representação da parte demandada, tampouco sendo o caso de suspensão do feito.
O acerto extrajudicial com relação ao pagamento,
por outro lado, configura a perda superveniente do interesse de agir pelo demandante, nada impedindo que, no caso de descumprimento do acordo pelo devedor, venha a manejar nova ação executória.
Por tais razões, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Custa pelo exequente.
Sem honorários.
P.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, remetendo-se os autos à Central de Arquivamento na hipótese de pendência de recolhimento de custas.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
02/07/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/07/2025 17:19
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 01:49
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO GOMES LOPES em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:49
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO GOMES LOPES em 13/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 22:05
Conclusos para despacho
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11/04/2025 22:05
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:46
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0811898-93.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO ED MASTER ILHA, MARIO MICELI RÉU: ANTONIO JOSE DE SOUZA CYPRIANO NEVES O deferimento de gratuidade de justiça à pessoa jurídica, ou a ente despersonalizado, como no caso do autor, é medida de caráter excepcional, na forma do verbete nº 121 da súmula do TJ/RJ, não tendo comprovado o demandante estar diante da condição de hipossuficiência necessária à concessão do requerido benefício, notadamente por se tratar de condomínio composto de diversas unidades autônomas, sendo certo que o valor das custas representará desembolso ínfimo a cada condômino.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se para o recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito e cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
22/11/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO ED MASTER ILHA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AUTOR).
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22/11/2024 16:51
Conclusos para decisão
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22/11/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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