TJRJ - 0814338-43.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:45
Juntada de Petição de comprovante de residência
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01/09/2025 11:21
Juntada de Petição de procuração
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01/09/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DESPACHO Processo:0814338-43.2025.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL DA SILVA OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL DA SILVA OLIVEIRA RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Anote-se o patrono de ID. 215779864.
Consoante o disposto no art. 2º da Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça, considera-se como judicialização predatória o "ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão".
A prática, além de comprometer a regular prestação jurisdicional, pode representar sério risco à integridade do sistema de justiça, na medida em que sobrecarrega o Judiciário e, por vezes, instrumentaliza a máquina pública para finalidades indevidas.
No caso concreto, observa-se indício de atuação em massa, com possível utilização de procurações genéricas, sem especificação clara da causa de pedir e da pessoa a ser demandada, conforme advertido na Nota Técnica nº 03/2023 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que recomenda, em tais hipóteses, a exigência de mandato específico e a apresentação de documentos que demonstrem a diligência na verificação da plausibilidade jurídica da pretensão deduzida.
Ressalte-se que a Nota Técnica nº 02/2024, também do CI-TJRJ, orienta os magistrados a adotar providências para confirmação do interesse e da ciência do autor quanto ao ajuizamento da demanda, especialmente quando há notícia de eventual fraude ou indícios de judicialização predatória, autorizando inclusive a intimação pessoal da parte autora.
Com base na Resolução CNJ nº 349/2020, que instituiu os Centros de Inteligência do Poder Judiciário com o objetivo de prevenir e tratar adequadamente demandas repetitivas ou de massa, entende-se pertinente o reforço dos mecanismos de controle e verificação processual neste feito.
Além disso, é imperioso ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão proferida nos autos do REsp 2.021.665/MS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, julgado em 13/03/2025, firmou o seguinte entendimento na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1198): "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." Ante o exposto, DETERMINO: 1) Venha comprovante de residência atualizado e legível em nome da parte autora, emitido por concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, cuja data de emissão seja possível de aferida.
Em caso de comprovante em nome de terceiro, venha declaração de residência acompanhada de documento de identidade do declarante.
Ressalto que o mero recorte de impresso com o nome da autora e endereço não configura documento hábil a comprovar residência, devendo ser juntado aos autos a integralidade do documento; 2) Venha, para fins de apreciação do pedido de concessão de gratuidade, sob pena de indeferimento: a - Cópia das últimas declarações de IR ou de comprovação de que não consta declaração de renda em seu nome na base de dados da Receita Federal, nos últimos 3 anos; (https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/) b - Contracheque atualizado, se for o caso; c - Extratos bancários de sua titularidade, dos últimos três meses; (OBS: Extrato integral referente ao mês pesquisado) d - Justificativa pormenorizada de como obtém seu sustento.
Em caso de se tratar de autor dependente de pais ou cônjuge, venham os respectivos comprovantes de bens e rendimentos destes. 3) Intime-se o autor, por carta, para que compareça, no prazo de 15 (quinze) dias, pessoalmente ao Cartório desta Vara, a fim de confirmar o interesse no prosseguimento da presente ação e apresentar nova procuração com poderes específicos ao advogado que o representa, nos termos do art. 654, (sec) 1º, do Código Civil c/c. art. 4ª, (sec) 2º, da Lei Federal 8.906/1994, devendo constar, de forma expressa, a identificação da pretensão deduzida e da parte demandada.
Advirta-se que o não atendimento à presente determinação poderá implicar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4)Em atenção ao disposto no artigo 319 do CPC, emende-se a inicial, a fim de que dela passe a constar a qualificação completa da parte autora (endereço eletrônico) na forma do inciso art. 319, II do CPC, sob pena de indeferimento. 5) Para fins de análise da tutela requerida, intime-se o autor para que forneça aos autos, no prazo de 15 dias, a certidão completa fornecida pelo SCP e Serasa emitida em seu nome com número do contrato objeto da inscrição indevida.
Ressalte-se que referida certidão é necessária para que este Juízo possa aferir a existência de outras anotações restritivas eventualmente incidentes sobre o nome da parte autora. 6) Sem prejuízo, venha comprovação de inscrição suplementar junto à Ordem dos Advogados do Rio de Janeiro.
Com o decurso do prazo, havendo ou não manifestação da parte interessada, retornem-me novamente conclusos.
BELFORD ROXO, 26 de agosto de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
26/08/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 15:41
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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