TJRJ - 0801189-83.2024.8.19.0082
1ª instância - Pinheiral Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2025 01:09
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 29/09/2025 23:59.
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15/09/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 00:27
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Vara Única da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27197-000 DECISÃO Processo:0801189-83.2024.8.19.0082 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REINALDO FORTUNATO GONCALVES RÉU: ITAU UNIBANCO S.A As partes são legítimas e bem representadas.
Na contestação não foram arguidas preliminares.
As condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade se encontram em sintonia com a norma processual, pelo que, decreto saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido a legalidade da cobrança , bem como a existência e extensão dos danos alegados.
Defiro a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo, em razão da verossimilhança dos fatos narrados e das provas documentais e materiais, acostadas nos autos, bem como em razão da hipossuficiência técnica da autora.
Ressalta-se que, de acordo com a súmula 229 do E.
TJRJ: "A inversão do ônus da prova constitui direito básico do consumidor, uma vez preenchidos os pressupostos previstos no art. 6º, inciso VIII, do CDC, sem implicar, necessariamente, na reversão do custeio, em especial quanto aos honorários do perito".
Defiro prova documental superveniente, a ser produzida em dez dias, pena de preclusão, a teor do art.223, Código de Processo Civil/15, observado o disposto no art. 435 do CPC/15.
Com a vinda, intimem-se as partes para se manifestarem sobre eventuais documentos juntados, nos termos do art. 437,(sec)1º, da Lei de Ritos.
Defiro(iii) o depoimento pessoal das partes, intimando-as, sob pena de confesso, nos contornos do art.385, Código de Processo Civil/15.
Designo AIJ para o 10/11/2025, às 16:30hs.
Ressalta-se que, com base no art. 455 do NCPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
Exceto quanto a servidor público e militar, testemunhas arroladas pelo Ministério Público e Defensoria Pública e aquelas previstas no art. 454 do NCPC PINHEIRAL, 28 de agosto de 2025.
KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Titular - 
                                            
01/09/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/08/2025 15:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/11/2025 16:30 Vara Única da Comarca de Pinheiral.
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28/08/2025 13:02
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 22:26
Juntada de Petição de contra-razões
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04/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 15:23
Conclusos ao Juiz
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05/09/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 15:07
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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