TJRJ - 0805891-81.2023.8.19.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 15:14
Baixa Definitiva
-
11/03/2025 15:13
Documento
-
18/12/2024 07:29
Confirmada
-
25/11/2024 00:05
Publicação
-
22/11/2024 00:00
Edital
Acordam os Juízes que integram a 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los em função de terem efeito claramente infringente, pretendendo a modificação do mérito do acórdão, tendo em vista que o acórdão embargado não se ressente de quaisquer dos vícios elencados no artigo 48 da Lei 9099/95.
Nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Superiores: "É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio¿. (STJ - 1a.
T - Al 169073 Ag.
Rg. rel. min.
José Delgado, 04/06/98, DJU 17/08/98, pág. 44), e, "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e muito menos a responder um a um todos os seus argumentos". (RJTJESP 115/207), citadas por Theotônio Negrão em comentário ao Código de Processo Civil.
Por derradeiro, aplica-se também a ementa 237, deste Conselho Recursal Cível que dispõe que os embargos declaratórios não se destinam a provocar o reexame da matéria já decidida ou provocar apenas o prequestionamento. (Relatora Juíza Maria Augusta V.
M.
Figueiredo, julgado 02/03/1998). -
14/11/2024 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
07/11/2024 00:05
Publicação
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04/11/2024 17:34
Inclusão em pauta
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04/11/2024 15:30
Conclusão
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04/11/2024 15:29
Documento
-
22/10/2024 19:41
Confirmada
-
30/09/2024 00:06
Publicação
-
12/09/2024 10:00
Não-Provimento
-
05/09/2024 00:05
Publicação
-
01/09/2024 11:56
Inclusão em pauta
-
30/08/2024 06:15
Conclusão
-
30/08/2024 06:12
Distribuição
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30/08/2024 06:11
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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