TJRJ - 0006470-02.2024.8.19.0002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 13:48
Trânsito em julgado
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28/08/2025 00:00
Intimação
1 - VIVIANE MANESCHY VENDRAMIN e MÔNICA MANESCHY GONÇALVES requereram a abertura, registro e leitura do testamento público deixado por MARILHA MANESCHY SUZUKI, lavrado junto ao Cartório do 15º Ofício de Justiça da Comarca de Niterói em 17/07/1992, Livro 283, fls. 233/235, Ato Notarial nº 104.
Inicial e documentos às fls. 03/29.
Promoção do Ministério Público às fls.58/59, entendendo pela não obrigatoriedade da intervenção.
Certidão negativa do CENSEC às fls. 52.
Manifestação dos demais herdeiros, MARCELO MANESCHY SUZUKI e LILIAN MANESCHY SUZUKI às fls. 64/65, requerendo a abertura, registro e cumprimento do testamento, com a autorização da lavratura do inventário extrajudicial por escritura pública.
Relatados, decido.
Pela análise do testamento deixado por MARILHA MANESCHY SUZUKI, não se observam vícios extrínsecos aparentes que o torne suspeito de nulidades ou falsidades.
Considerando que foram observadas as formalidades legais e a manifestação do Ministério Público, DETERMINO o registro e cumprimento do testamento, na forma do artigo 735, §2º do CPC.
Nomeio testamenteira a requerente VIVIANE MANESCHY VENDRAMIN.
Após o registro, intime-se a testamenteira nomeada para assinar o termo de testamentária, no prazo legal. 2 - Prevê o artigo 610, §1º do CPC, que se todos os interessados forem capazes e concordes poderão realizar a inventariança pela via extrajudicial.
Neste sentido, deverá o cartório extrajudicial apenas observar se os contemplados no testamento fazem parte da partilha, não podendo este Juízo impedir a pretensão dos herdeiros.
Na esteira desse raciocínio, vale citar a ementa do Acórdão proferido pelo E.
Tribunal de Justiça, in verbis: Agravo de instrumento.
Direito sucessório.
Sentença que determinou o registro, arquivamento e cumprimento de testamento público.
Agravante pretende a abertura de inventário e partilha por escritura pública (extrajudicial).
Possibilidade.
Mitigação jurisprudencial à regra contida no artigo 610, caput, do código de processo civil em vigor.
Parágrafo primeiro do aludido artigo, que prevê a possibilidade de abertura de inventário e partilha extrajudicial, desde que os interessados sejam maiores, capazes e estejam de acordo.
Orientação que prestigia a desjudicialização do procedimento - enunciado Nº 600, da VIII jornada de direito civil.
Provimento CGJ Nº 21/2017 que conferiu nova redação ao artigo 297, § 1º, da consolidação normativa da corregedoria geral de justiça (parte extrajudicial), permitindo o inventário e a partilha por escritura pública, mesmo ante a existência de testamento, desde que os interessados sejam capazes e estejam em consenso.
Inexistência de óbice à abertura de inventário e partilha por escritura pública.
Autorização para realização do inventário e partilha extrajudicial.
DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processo nº 0060298-26.2018.8.19.0000 -Des(a).
JDS.
ANA CÉLIA MONTEMOR SOARES RIOS GONÇALVES - Julgamento: 11/12/2018 - NONA CÂMARA CÍVEL.
Assim, o que se observa é que embora o art. 610, caput, do CPC, imponha a necessidade de realização de inventário judicial na hipótese de haver testamento, a jurisprudência pátria já consolidou entendimento de que após a abertura e registro do testamento, homologado por sentença, e não havendo conflito de interesses, poderão os sucessores e meeiro, se houver, promoverem a inventariança por escritura pública. 3 - Considerada as dificuldades administrativas vivenciada pelo Juízo, que decorre do elevado acervo de processos ativos nesta serventia, o ínfimo número de servidores, a dificuldade pública e notória em que se enfrenta com o sistema informatizado inoperante por muitas horas por dia, o que impede o bom, efetivo e regular processamento das demandas e atraso na expedição dos ofícios em prejuízo aos demais interessados, motivo pelo qual DECLARO que esta decisão tem eficácia de ALVARÁ JUDICIAL, autorizando o testamenteiro, inventariante e sucessores à lavratura do inventário extrajudicial de MARILHA MANESCHY SUZUKI, desde que observados os requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 610 do CPC e a participação do(s) legatário(s). 4 - Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
20/08/2025 15:30
Julgado procedente o pedido
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20/08/2025 15:30
Conclusão
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13/05/2025 14:36
Juntada de petição
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07/05/2025 09:44
Conclusão
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07/05/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 14:48
Juntada de documento
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05/05/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 12:49
Juntada de petição
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07/03/2025 14:54
Conclusão
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07/03/2025 14:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/02/2025 20:07
Juntada de petição
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11/10/2024 16:55
Conclusão
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11/10/2024 16:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/10/2024 09:55
Juntada de petição
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18/07/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 13:09
Apensamento
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04/07/2024 14:48
Conclusão
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04/07/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 14:47
Juntada de documento
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01/07/2024 20:01
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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