TJRJ - 0803874-23.2024.8.19.0063
1ª instância - Tres Rios-Areal-Levy Gasparian 1 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 01:34
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 11:43
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 15:32
Recebidos os autos
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30/04/2025 15:32
Juntada de Petição de termo de autuação
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14/02/2025 18:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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12/02/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 17:42
Conclusos para despacho
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12/02/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 14:03
Juntada de Petição de contra-razões
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26/11/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 SENTENÇA Processo: 0803874-23.2024.8.19.0063 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE RODRIGUES RIBEIRO DEFENSORIA PÚBLICA: DP CÍVEL DE TRÊS RIOS ( 814 ) RÉU: BANCO ITAÚ S/A I – RELATÓRIO ALEXANDRE RODRIGUES RIBEIRO, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação declaratória c/c revisão de contrato contra BANCO ITAÚ S/A.
Em petição inicial de e-doc. 01, a parte autora narra que celebrou com o réu um contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária em garantia para financiar a compra de um veículo automotor.
Alega que, em decorrência da abusividade e capitalização dos juros cobrados, acabou sendo submetido à condição de inadimplência.
Afirma que o réu aplicou taxas de juros superiores à taxa média de mercado e se insurge contra a cobrança de tarifas de avaliação e registro de contrato.
Pede a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que considera abusivas, a restituição em dobro dos valores supostamente pagos a maior, a revisão do contrato para o expurgo do anatocismo e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Tutela de urgência indeferida em e-doc. 04.
Citado o réu, foi apresentada a contestação de e-doc. 07, na qual argui as preliminares de inépcia da inicial e impugnação à gratuidade de justiça e aduz, no mérito, que o autor não efetuou o pagamento das prestações avençadas; que os valores cobrados são legítimos e possuem previsão contratual; que não há valores a serem restituídos; que não se aplica a limitação de juros prevista na Lei de Usura, por se tratar o réu de instituição financeira; que não se aplica ao caso a teoria da imprevisão; que não existiu lesão; que não houve prova da capitalização de juros e que não é cabível a inversão do ônus da prova.
Pede a extinção do processo sem a resolução do mérito ou a improcedência do pedido.
Impugnação à contestação a e-doc. 16, na qual a parte autora ratifica o pedido inicial.
Prova pericial que ora se indefere, já que não existe obrigação legal de o réu praticar juros de acordo com a taxa média de mercado, como adiante se fundamentará. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Impõe-se o julgamento antecipado da lide, pois, embora a matéria a ser decidida seja de direito e de fato, não há necessidade de produzir prova em audiência, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Não merece prosperar a preliminar de inépcia da inicial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que só deve ser reconhecida a inépcia da petição inicial nas hipóteses do art. 330, §1º do Código de Processo Civil.
Assim, não deve ser acolhida a preliminar quando for possível compreender o pedido e a causa de pedir.
Não merece prosperar, outrossim, a impugnação à gratuidade de justiça.
De acordo com o art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios possui direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Vale pontuar que a mera afirmação das condições acima mencionadas gera uma presunção de pobreza em favor da parte. É evidente se tratar de uma presunção relativa, o que permite ao Juiz considerá-la insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça sempre que a situação social, profissional ou patrimonial do requerente for incompatível com o benefício pleiteado.
Por outro lado, incumbe ao impugnante o ônus de demonstrar que a parte possui condições de suportar as despesas do processo.
Na espécie, o impugnante se limita a meras alegações, sem, contudo, trazer aos autos quaisquer provas que pudessem demonstrar a suficiência financeira da parte, não merecendo, pois, amparo sua impugnação.
Passa-se, pois, ao exame do mérito.
Cuida-se de ação declaratória cumulada com revisão de contrato, através da qual o autor postula a nulidade das cláusulas contratuais que estabelecem taxa de juros superiores a 12% ao ano, insurge-se contra o cálculo de juros e questiona a validade de tarifas de registro de contrato e avaliação.
Os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento de que as taxas de juros e encargos cobrados pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não estão adstritas aos limites da Lei de Usura, conforme expresso na Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal.
Desse modo, os bancos e financeiras podem cobrar juros de mercado, não se submetendo aos limites impostos pelo Decreto nº 22.626/1933.
Compete ao Conselho Monetário Nacional limitar, quando necessário, as taxas de juros bancários, na forma do art. 4º da Lei nº 4.595/1964.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já vinha entendendo que o limite do art. 192, § 3º da Constituição Federal não poderia ser aplicado por falta de regulamentação do dispositivo, que, aliás, foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003.
No que pertine à prática do anatocismo, durante muito tempo, prevaleceu o entendimento de que este permanecia vedado pelo verbete nº 121 do Supremo Tribunal Federal e pelo art. 4º do Decreto nº 22.626/1933.
Escoimado nessa orientação sumular, o Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado havia declarado incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 5º e respectivo parágrafo único da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, corroborando a tese de que o anatocismo permanecia vedado por nosso ordenamento jurídico.
Ocorre que tal entendimento foi revisto através do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0009812-44.2012.8.19.0001, através do qual foi suspensa a eficácia dos verbetes de nº 202 (nas obrigações periódicas inadimplidas, as instituições financeiras não estão vinculadas à taxa de juros fixada na lei de usura, vedada, no entanto, a prática da capitalização mensal) e de nº 301 (a previsão de parcelas prefixadas não afasta a possibilidade de cobrança de juros remuneratórios capitalizados nos contratos de mútuo, devendo eventual abusividade ser demonstrada à luz da prova pericial e do direito do consumidor à informação clara e adequada sobre as cláusulas contratuais), da lavra do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
Transcreve-se, abaixo, a referida decisão: “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
QUESTÃO DE ORDEM.
Alienação fiduciária.
Revisão de cláusulas contratuais.
Capitalização de juros remuneratórios nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, em periodicidade inferior a um ano.
Reconhecimento, pelo STF, da constitucionalidade do art. 5º, caput, da Medida Provisória nº 2.170-36/01, no tocante aos requisitos de relevância e urgência do ato normativo.
Pronunciamento externado em sede de repercussão geral.
Higidez material da norma indiciada, em face do histórico jurisprudencial acerca do tema.
Exame final da constitucionalidade formal e material da norma pendente de apreciação pelo STF (ADI nº 2316).
Admissibilidade, pelo STJ, da capitalização em intervalo inferior a anual nos contratos de mútuo bancário celebrados após 31.3.2000, desde que expressamente pactuada.
Matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos.
Capitalização mensal vedada pela jurisprudência até então dominante deste Tribunal, consagrada nos verbetes nº 202 e 301 por força de suposta inconstitucionalidade da medida provisória citada.
Plausibilidade do fundamento, autorizadora da suspensão da eficácia dos enunciados, com base no poder geral de cautela, em benefício da unidade exegética das decisões.
Risco de dano irreparável fundado na potencial utilização indevida de recursos materiais e humanos da máquina judiciária.
Prevenção do ajuizamento de demandas natimortas e de sobrecarga ao já sacrificado primeiro grau de jurisdição.
Prudente otimização do acesso à justiça e aproveitamento eficiente dos atos processuais.
Suspensão da eficácia dos verbetes nº 202 e 301, da Súmula deste Tribunal”.
Como se verifica, foi finalmente reconhecida a constitucionalidade do art. 5º e respectivo parágrafo único da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 pelo Supremo Tribunal Federal, que detém a competência maximepara a apreciação da matéria.
Passou a se admitir, portanto, a capitalização em intervalo inferior a um ano nos contratos celebrados após 31.3.2000, desde que expressamente pactuada, como é a hipótese dos autos.
Assim, não há o que ser revisto ou restituído no contrato apresentado.
A parte autora afirma, ainda, que as taxas de juros aplicadas pelo réu foram superiores à taxa média de mercado.
Como já salientado alhures, não existe nenhuma imposição para que o réu pratique taxas de juros de acordo com a taxa média de mercado, podendo a mesma ser superior a ela, desde que expressamente pactuado e dentro dos limites impostos pelo Conselho Monetário Nacional.
Saliente-se que a parte autora sequer indicou qual a taxa de juros que entende devida e quais os valores contratuais considera como incontroversos, lastreando sua demanda em aspectos puramente vazios e abstratos.
Embora se verifique que a parte autora tenha requerido a produção de prova pericial, observa-se que tal expediente não passa de uma manobra processual para postergar o andamento do feito, já que não indicou, de forma clara e precisa, qual a taxa de juros que entende como correta, nem depositou a parcela incontroversa do débito.
O devedor deveria, portanto, depositar, ao menos, a quantia que entende devida, até mesmo para demonstrar sua boa-fé negocial e a intenção de adimplir o contrato.
Sem esse depósito, não há como se conferir seriedade às suas alegações, nem como se determinar a realização de perícia contábil.
Ainda no que tange à não realização da perícia, confira-se o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado: “APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
BANCO.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REVISIONAL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE DE PESSOA FÍSICA.
PERÍODO QUESTIONADO REFERENTE A 16/05/2011 EM DIANTE.
ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS E ANATOCISMO.
PROVA PERICIAL DETERMINADA.
EXPERT QUE REQUER EXTRATOS BANCÁRIOS PERTINENTES A 1990 E 1991.
RÉU QUE NÃO JUNTA DOCUMENTOS.
DECRETAÇÃO DA PERDA DA PROVA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PELO RECONHECIMENTO DA VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES POR AUSÊNCIA DA PERÍCIA.
APELO DO RÉU.
PEDIDO DO PERITO QUE SE FAZ DESCONEXO COM O PERÍODO QUESTIONADO.
PROVA DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, UMA VEZ QUE HÁ DEMONSTRAÇÃO DA TAXA PRATICADA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DAS EVENTUAIS ABUSIVIDADES MEDIANTE ANÁLISE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL E DE RENEGOCIAÇÃO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA QUE NÃO SE DEMONSTROU.
MODALIDADE DE CRÉDITO POR CHEQUE ESPECIAL COM TAXA DE JUROS PRATICADA NO PERÍODO EM VOGA QUE NÃO ESTÁ FORA DAS PRATICADAS NO MERCADO.
ADMISSIBILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS, CONFORME ENTENDIMENTO PACIFICADO NO RESP 973.827/RS, APRECIADO NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, DESDE QUE PACTUADA ENTRE AS PARTES, SÚMULA 539 DO STJ.
NÃO HÁ LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, DESDE QUE NÃO ULTRAPASSE DEMASIADAMENTE A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN.
AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO SE SUJEITAM À LIMITAÇÃO PREVISTA NA LEI DA USURA.
VONTADE DAS PARTES QUE DEVE PREVALECER.
SENTENÇA QUE SE REFORMA.
APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
SUCUMBÊNCIA INVERTIDA, OBSERVADA A GRATUIDADE. (0321301-05.2012.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 18/03/2021 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)” A parte autora alega, ainda, que existem tarifas sendo ilegalmente cobradas.
A respeito, deve-se ressaltar que é aplicado ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de relação de consumo, sendo o réu consumidor final do serviço oferecido pelo autor, que figura na relação como fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990.
Assentou o E.
STJ, pela sistemática dos recursos repetitivos, que, em relação a Tarifa de Cadastro, se devidamente pactuada, deve ser reputada válida, desde que não importem em vantagem excessiva ao agente financeiro.
Da mesma forma, o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal pode ser convencionado entre as partes, sujeitando-se aos mesmos encargos contratuais.
No presente caso, o contrato entabulado entre as partes estabelece em campos específicos a cobrança relativa ao IOF e à Tarifa de Cadastro, razão pela qual as mesmas são devidas pela parte autora.
Em relação às demais tarifas (registro do contrato, seguro, taxa de avaliação e vistoria, serviços de terceiros e outros serviços), tratam-se, a princípio, de cláusulas contratuais válidas, desde que o serviço seja efetivamente prestado, conforme restou decidido pelo E.
STJ, também em sede de recurso repetitivo.
O mesmo se diga quanto ao contrato de seguro adjetivo.
Na mesma esteira de entendimento, trata-se de serviço oferecido e efetivamente prestado pela respectiva operadora.
Caso o autor não houvesse concordado com a cobrança, deveria ter se insurgido em momento oportuno, enquanto não vencido o prazo contratual.
Não pode pretender, contudo, questionar a validade do contrato de seguro após ter tido o risco do sinistro coberto por período juridicamente relevante e, somente depois de ser acionado em sede de ação de busca e apreensão, opor-se à sua validade.
O pedido de restituição das parcelas pagas não merece melhor sorte.
Não se olvida que o réu possui direito à devolução do saldo apurado após a venda do bem alienado fiduciariamente e aplicação do preço obtido no pagamento do débito e despesas decorrentes do contrato, tudo na forma do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 e art. 53 da Lei nº 8.078/1990.
Desse modo, não resta outra alternativa ao Juízo senão reconhecer a improcedência do pedido.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça concedida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
P.I.
TRÊS RIOS, 18 de novembro de 2024.
EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular -
22/11/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 18:35
Julgado improcedente o pedido
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18/11/2024 17:21
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 16:49
Conclusos ao Juiz
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20/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 11:57
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEXANDRE RODRIGUES RIBEIRO - CPF: *32.***.*44-08 (AUTOR).
-
26/06/2024 17:15
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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