TJRJ - 0825408-12.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:10
Juntada de petição
-
08/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
06/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 16:19
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
04/09/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 02:43
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2025 02:43
Decorrido prazo de ANTONIO CIPRIANO DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0825408-12.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CIPRIANO DA SILVA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de Embargos à Execução opostos pela ré, aduzindo, em síntese, o excesso na execução, tendo em vista o pagamento tempestivo e voluntário do valor integral da condenação.
A parte ré foi condenada ao pagamento do valor de R$6.534,06 a título de indenização por danos materiais, montante que deve ser corrigido monetariamente desde o desembolso eacrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação(ID 141262786).
Certificado o trânsito em julgado em 17/12/2024.
Petição de ID168530589, requerendoa parte autora o início do cumprimento de sentença, no valor de R$11.095,61, incluindo multa de 10% do artigo 523, §1º, do CPC.
Deferida a penhora online, tendo sido bloqueado o valor de R$11.095,61, como demonstrado no ID 181316266.
Nos Embargos à Execução, id. 169904652, informa a embargante ter realizado, em 13/12/2024, o depósito do valor integral da condenação, no montante de R$9.453,60.
Em contrarrazões, a parte ré alega ter sido apenas parcialmente cumprida a obrigação, razão pela qual devem ser julgados improcedentes os presentes embargos e reconhecido o valor residual de R$337,28, incidindo a multa sobre a diferença.Além disso, requer aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. É o breve relatório, fundamento e decido.
A questão controvertidalimita-se à incidência da multa prevista no artigo 523, §1º, do CPC, aplicável nas hipóteses de não pagamento voluntário e tempestivo da obrigação.
O pagamento informado no ID187213423é tempestivo, tendo sido realizado o depósito em 13/12/2024, ou seja, dentro do prazo processual.
Contudo, tem razão a parte autora quanto à não realização do pagamento integral, mostrando-se corretos os cálculos apresentados no ID 192740990, no valor total devido de R$9.763,21.
Assim, tenho que cabível o reconhecimento do excesso na execução, assistindo parcial razão à embargante, devendo incidir a multa prevista no artigo 523 do CPC apenas sobre o valor residual, qual seja, o valor da diferença entre o devido e o efetivamente depositado.
Por outro lado, incabível o pleito de condenação do réu ao pagamento de multa pela demora na juntada do comprovante dedepósito.
O artigo 523 do CPC estabelece o acréscimo de multa na hipótese de não cumprimento voluntário da obrigação de pagar, não havendo qualquer disposição sobre incidência de multa pela demora na comprovação, nos autos, do referido depósito.
Nesse mesmo sentido, colaciono julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 475-J DO CPC/1973.
DEPÓSITO DO VALOR EM EXECUÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
JUNTADA DO RESPECTIVO COMPROVANTE APÓS O DECURSO DO PRAZO.
MULTA DE 10%.
NÃO INCIDÊNCIA.
DISTINGUISHING.
OCORRÊNCIA.1. "Eventual omissão em trazer aos autos o demonstrativo do depósito judicial ou do pagamento feito ao credor dentro do prazo legal, não impõe ao devedor o ônus do art. 475-J do CPC" (REsp 1047510/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe02/12/2009).2.
Nas razões do agravo interno, como é possível inferir a partir de seu inteiro teor, além da parte agravante enfrentar a questão pelo viés da necessidade ou não de informação ou comprovação tempestiva do pagamento nos autos, não faz qualquer menção à existência de eventual impugnação ao cumprimento de sentença, o que reforça a conclusão de que a tese por ela perfilhada não encontra suporte no precedente por ela colacionado, impondo-se o distinguishingentre as hipóteses confrontadas.3.
Agravo interno não provido. (AgIntno AgIntno AREspn. 1.082.286/MG, relator Ministro LuisFelipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/9/2018, DJede 18/9/2018.) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO E EXTINTA A EXECUÇÃO,NA FORMA DO ARTIGO 924, II, DO CPC.
Sem custas, nem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, expeça-se dois mandados de pagamento referentes aos depósitos de ID 187213423 e 181316266: o primeiro, em favor da parte autora e/ou seu patrono, caso haja poderes, no valor deR$9.763,21 (nove mil, setecentos e sessenta e três reais e vinte e um centavos); o segundo, em favor da parte ré, no valor restante depositado.
Certificadas as custas enada mais havendo a providenciar nestes autos, dê-se baixa.
Após, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
NITERÓI, 6 de junho de 2025.
ISABELLE DA SILVA SCISINIO DIAS Juiz Substituto -
06/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 11:43
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
05/06/2025 15:11
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
01/06/2025 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO CIPRIANO DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 00:34
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 16:01
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
09/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
09/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
09/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
09/05/2025 00:17
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que os embargos à penhora são tempestivos e que o juízo se encontra seguro.
NITERÓI, 7 de maio de 2025.
ALDAIR OLIVEIRA SOUZA -
07/05/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 14:36
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/05/2025 12:32
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 01:53
Decorrido prazo de ANTONIO CIPRIANO DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de ANTONIO CIPRIANO DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:18
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:24
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
30/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 12:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/03/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 00:12
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0825408-12.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CIPRIANO DA SILVA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Defiro penhora online.
Aguarde-se o prazo para sua realização.
Protocolo -20.***.***/4379-88 NITERÓI, 24 de março de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
24/03/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 12:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/03/2025 16:00
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 16:00
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
21/03/2025 16:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/03/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 15:58
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
11/03/2025 02:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:07
Decorrido prazo de ANTONIO CIPRIANO DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
-
29/01/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 12:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 08:46
Recebidos os autos
-
17/12/2024 08:46
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
22/11/2024 00:00
Edital
Acordam os Juízes que integram a 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para EXCLUIR da sentença a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pois a situação descrita nos autos se caracteriza como mero dissabor, aborrecimento, quando muito, de forma alguma gerando abalo psicológico intenso, dor, vexame, sofrimento ou humilhação, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Fica mantida, no mais, a sentença.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput, da Lei 9099/95. -
25/10/2024 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
23/10/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 00:19
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 15:38
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/10/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/10/2024 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO CIPRIANO DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 15:00
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 13:23
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/09/2024 00:38
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:38
Decorrido prazo de FELIPE TAVEIRA LOPASSO em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
15/09/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO CIPRIANO DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 18:44
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
05/09/2024 18:44
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
03/09/2024 10:54
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2024 10:54
Juntada de Projeto de sentença
-
03/09/2024 10:54
Recebidos os autos
-
03/09/2024 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo EDUARDO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO
-
03/09/2024 10:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/09/2024 10:30 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
03/09/2024 10:54
Juntada de Ata da Audiência
-
02/09/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 00:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:15
Decorrido prazo de FELIPE TAVEIRA LOPASSO em 22/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 16:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 03/09/2024 10:30 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
01/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO CIPRIANO DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
30/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 15:53
Juntada de Petição de certidão
-
28/06/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 17:17
Aguarde-se a Audiência
-
27/06/2024 15:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/06/2024 15:51
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2024 15:51
Audiência Conciliação designada para 05/08/2024 13:20 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
27/06/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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