TJRJ - 0843632-56.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de MURILO DA MOTA CONTAIFFER em 26/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:35
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA GOMES GRANZINOLLI MAGALHAES em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO TEIXEIRA MAGALHAES em 16/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Em razão do teor da manifestação do index 164578665, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII do CPC.
Salienta-se que é desnecessário o consentimento da parte ré para que a autora desista da ação, pois ainda não decorreu o prazo para a apresentação da resposta, conforme se depreende do disposto no § 4º do art. 485 do CPC.
Custas na forma da Lei.
Sem honorários em razão da ausência de sucumbência.
No trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, após as formalidades necessárias.
P.R.I. -
29/04/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:54
Extinto o processo por desistência
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24/04/2025 07:37
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 13:55
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2025 13:50
Juntada de Petição de diligência
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06/01/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de MURILO DA MOTA CONTAIFFER em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 17:54
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 17:54
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 12:00
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Cite-se o executado para pagamento no prazo de 3 (três) dias, na forma do artigo 827, do CPC.
Fixo os honorários de execução em 10% sobre o seu valor, que serão reduzidos para 5% caso o executado pague no prazo acima indicado.
Nos termos do artigo 799, IX, do CPC, deverá o exequente proceder à averbação em registro público do ato da propositura da execução, para conhecimento de terceiros, do bem que eventualmente poderá ser penhorado.
Não encontrando o executado, o Sr.
OJA deverá proceder o arresto de bens com valores que supram o crédito, tentando, nos 10 dias seguintes, de localização do executado (artigo 830, do CPC).
Caso haja ocultação, proceda-se a citação com hora certa.
Caso frustrada a citação pessoal e com hora certa, conclusos os autos para a determinação de citação editalícia.
Com a citação, transcorrido o prazo para pagamento, o arresto se converterá em penhora.
O executado poderá embargar a execução, nos termos e nas hipóteses do artigo 915 e seguintes, do CPC, ciente de que poderá requerer o parcelamento do débito no prazo dos embargos (com renúncia ao direito de opô-los), com entrada do equivalente a 30% (trinta por cento) imediatamente e saldo em no máximo 6 (seis ) parcelas, com juros de 1% ao mês e correção, mesmo enquanto pendente decisão de deferimento.
Em havendo indicação pelo exequente de outros credores sobre o eventual bem a ser penhorado, proceda-se desde já a intimação dos mesmos, na forma do artigo 799, do CPC.
Informe o exequente se deseja valer-se da faculdade prevista no artigo 782, § 3º em não havendo o pagamento no prazo determinado (inclusão do nome do executado em cadastros), como forma coercitiva de se ter o cumprimento da obrigação.
Fica advertido o executado que qualquer ato de procrastinação, de fraude, de oposição maliciosa à execução, que vise dificultar ou embaraçar a realização de penhora, de resistência às ordens judiciais, de não indicação de bens e prova de sua propriedade, inclusive através de embargos desprovidos de fundamento, será tratado como ato atentatório à dignidade da Justiça (artigos 774 e 918, do CPC), com multa por evento de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (artigo 774, § único, do CPC). -
22/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 14:22
Conclusos para despacho
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21/11/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 14:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/11/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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