TJRJ - 0805208-18.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 01:31
Decorrido prazo de CLEIDIVAN RAMOS DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/06/2025 23:59.
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11/06/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0805208-18.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEIDIVAN RAMOS DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE DÉBITO com pedido de tutela de urgência proposta por CLEIDIVAN RAMOS DA SILVA em face de AMPLA ENERGIA ELETRICA E SERVIÇOS S/A afirmando, em síntese, que: A priori, alega a parte autora que suas contas de energia têm sido apresentadas de forma exorbitante, sem qualquer registro de medição confiável que justifique os valores cobrados.
Diante dos argumentos acima, requereu a antecipação de tutela, a inversão do ônus da prova, a revisão das faturas impugnadas, a condenação da parte ré em custas e honorários advocatícios e, a título de danos morais, o valor de 05 salários mínimos.
Inicial e documentos às fls. 01/03.
Concessão a gratuidade de justiça e deferimento da antecipação de tutela à fl. 05.
A parte ré apresentou documentos e contestação às fls. 07/08, quanto ao mérito aduz a inverdade dos fatos, ao descabimento do pedido de revisão das faturas, a ausência de ato ilícito, a desnecessidade de inversão do ônus da prova, a inexistência de dano moral.
Ao final, a improcedência total dos pedidos autorais.
Réplica à fl. 14.
Manifestação em provas e quesitos periciais pelo autor à fl. 16.
Manifestação em provas pelo réu à fl. 17.
Decisão saneadora à fl. 18, fixado como ponto controvertido a regularidade da aferição do consumo de energia da parte autorae o deferimento de produção de prova pericial.
Quesitos da parte ré à fl. 20.
Homologação dos honorários periciais à fl. 25.
Laudo Pericial à fl. 31.
Manifestação do réu ao laudo às fls. 35/36.
Manifestação da parte autora ao laudo à fl. 43. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cuida-se de Ação de revisão de débito com pedido de tutela de urgência em razão de suposta conduta ilegal da Ré em emitir faturas de energia elétrica em desacordo com o consumo da parte autora.
Primeiramente, atente-se que exsurge cristalina a possibilidade de julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, CPC, haja vista que, malgrado se tratar de questão de fato e de direito, não há necessidade de produção de outras provas.
Com efeito, é de se registrar que a prova pericial já produzida nos autos sana por completo qualquer eventual dúvida ainda reinante, tornando despiciendas e procrastinatórias outras provas a serem produzidas.
Assim, em homenagem à celeridade processual e à razoável duração do feito, passo à apreciação da questão de fundo relativa ao caso em análise.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2oe 3oda Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço – §§ 1oe 2odo artigo 3º da mesma lei).
Nesse passo, cinge-se a controvérsia quanto à legalidade da conduta da Ré nos moldes acima ditados, sendo certo que, em sua peça de bloqueio, afirmara a Demandada que as cobranças se deram de forma regular, registrando o real consumo da parte autora.
Em razão da necessidade de averiguar a veracidade dos fatos, deferiu-se a produção de prova pericial, na qual restou concluído que (ID 176029418): “10.
CONCLUSÃO (...) Respondendo assim ao principal quesito do MM.
Juízo para: Verificar a regularidade da aferição do consumo de energia elétrica do Autor, passo a esclarecer: 1) Conforme detalhado no item 2 deste laudo, durante a vistoria pericial foi detectado por este perito e confirmado pelo Autor, que a residência ao lado do seu imóvel, onde, segundo ele, reside a sua mãe, também está interligada ao seu medidor.
Assim, para a unidade consumidora em questão há dois imóveis interligados a um mesmo medidor; 2) O consumo presumido calculado para a unidade consumidora do Autor é de 405,92 kWh; 3) Da análise dos dados constatou-se que no período das leituras de agosto/2022 a julho/2023 (período anterior ao período questionado) a média mensal de consumo medido para a unidade foi de 0,00 kWh.
Ao ser questionado, o Autor informou que durante este período a família havia se mudado para um sítio próximo à residência, justificando assim a ausência de consumo; 4) Durante o período questionado (agosto/2023 a dezembro/2024), a média mensal registrada para a unidade foi de 383,47 kWh; 5) O consumo presumido calculado para a residência é compatívelcom o consumo medido no período questionado; 6) As instalações internas da residência apresentam condutores, disjuntores e quadros elétricos subdimensionados para as cargas instaladas, bem como em mau estado de conservação e em desacordo com as Normas Técnicas pertinentes, fatos estes que podem contribuir para o aumento do consumo registrado; 7) Apesar de no dia e hora agendados para a vistoria a equipe técnica da Ré não ter comparecido para a realização da aferição do medidor da unidade autora, no dia 27/12/2024 e, portanto, 11 dias após a vistoria pericial, a equipe técnica da Ré realizou a aferição do medidor e encaminhou a documentação a este perito.
O parecer técnico no 118715 atesta que o medidor do Autor apresentou resultado EM CONFORMIDADE.
Conforme os fatores elencados acima, este perito considera que há indícios que o consumo médio registrado no período questionado (agosto/2023 a dezembro/2024) é compatívelcom o consumo presumido calculado para a unidade consumidora.
Adicionalmente, durante a vistoria pericial foram constatadas algumas particularidades das instalações internas que podem contribuir para o aumento do consumo registrado na residência do Autor.” Ora, a conclusão do I.
Perito não poderia ser mais clara e categórica, acentuando-se que todos os consumos impugnados estão compatíveis com a estimativa de consumo apurada durante a elaboração do laudo pericial.
Desta forma, impende afastar na integralidade todos os pedidos contidos na inicial, julgando-os improcedentes, tendo em vista que a prova técnica pericial afastou integralmente as alegações do autor e, por consequência, confirmou a regularidade da conduta da ré.
EX-POSITIS, por tudo que dos autos consta e os princípios de direito e justiça recomendam, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados pelo autor, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §§ 2° e 6°, do CPC, aplicando-se, entretanto, as disposições da Lei 1.060/50, ante a gratuidade de justiça deferida, a qual não restou impugnada.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC/15.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se na forma do art. 1.009, § 2° do CPC/15.
Ultimado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias.
P.R.I. e Cumpra-se.
ITABORAÍ, 26 de maio de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
29/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 19:18
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2025 00:48
Decorrido prazo de CLEIDIVAN RAMOS DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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26/05/2025 13:57
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 11:49
Juntada de Petição de diligência
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23/04/2025 20:37
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 16:01
Conclusos para despacho
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10/04/2025 11:50
Expedição de Ofício.
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09/04/2025 01:20
Decorrido prazo de CLEIDIVAN RAMOS DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:09
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 02/04/2025 23:59.
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25/03/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 07:02
Conclusos para despacho
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28/02/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de CLEIDIVAN RAMOS DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/12/2024 23:59.
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24/11/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes a tomarem conhecimento da data da perícia bem como atender as solicitações do Expert. -
18/11/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 01:24
Decorrido prazo de CLEIDIVAN RAMOS DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:44
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 31/10/2024 23:59.
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29/10/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 19:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/10/2024 22:41
Conclusos ao Juiz
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18/10/2024 22:41
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 00:09
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 06/09/2024 23:59.
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04/09/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:57
Decorrido prazo de CLEIDIVAN RAMOS DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:42
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 21:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/07/2024 10:44
Conclusos ao Juiz
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26/07/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:05
Decorrido prazo de CLEIDIVAN RAMOS DA SILVA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:05
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 23/07/2024 23:59.
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17/07/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 00:40
Decorrido prazo de CLEIDIVAN RAMOS DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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27/06/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 01:11
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 25/06/2024 23:59.
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05/06/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 15:26
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2024 15:22
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2024 15:08
Expedição de Mandado.
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30/05/2024 11:42
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:57
Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2024 11:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLEIDIVAN RAMOS DA SILVA - CPF: *27.***.*81-43 (AUTOR).
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08/05/2024 22:33
Conclusos ao Juiz
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08/05/2024 22:33
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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