TJRJ - 0861198-97.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:15
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2025 00:15
Baixa Definitiva
-
08/09/2025 21:10
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 00:52
Decorrido prazo de MARIA JOSE COSTA GARCIA em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:52
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 01/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 08:03
Decorrido prazo de RICARDO PESTANA PINTO em 21/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 01:07
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0861198-97.2024.8.19.0021 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JOSE COSTA GARCIA EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Diante do cumprimento de todas as obrigações pela parte executada, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, II do CPC.
Sem custas e honorários.
P.
I.
Dê-se baixa e arquive-se.
Duque de Caxias, data da assinatura digital.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
14/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 14:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/08/2025 12:28
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada a dizer, no prazo de cinco dias, se dá quitação total,BEM COMO, A INFORMAR OS DADOS BANCÁRIOS (banco, agência e conta corrente/poupança), ou de seu respectivo patrono, para que seja viabilizada a expedição do mandado de pagamento eletrônico, devendo se manifestar por petição.
Em havendo condenação de obrigações de fazer e pagar na sentença, a manifestação quanto a quitação deverá ser expressa, com relação a cada uma delas, valendo o silêncio como quitação.
Caso não dê quitação, deverá a parte autora/exequente apresentar planilha atualizada dos valores a serem atualizados através do sistema de cálculos disponibilizado no sítio do Tribunal de Justiça, sendo que, no caso de haver depósito, a correção e os juros devem incidir somente no saldo remanescente, deduzindo-se os valores do depósito e a diferença devidamente corrigida.
Fica a parte exequente ciente de que os juros e a correção monetária devem ser calculados de acordo com o período determinado na sentença ou acórdão, e que a multa de dez por cento prevista no §1º do artigo 523 do CPC somente é devida a partir do transcurso do prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão.
DUQUE DE CAXIAS, 12 DE AGOSTO DE 2025 RAIANE FERREIRA MORAES-Matr. 01/34123 -
12/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 01:43
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
29/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 15:15
Outras Decisões
-
16/06/2025 17:06
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 17:05
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
16/06/2025 17:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/06/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 17:05
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
27/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0861198-97.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSE COSTA GARCIA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA O recurso foi ofertado tempestivamente.
Entretanto, o recorrente não recolheu devidamente as custas, conforme certificado.
Diante disto, JULGO DESERTO o recurso interposto.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Após, se nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Duque de Caxias, data da assinatura digital.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
23/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 14:36
Não recebido o recurso de MARIA JOSE COSTA GARCIA - CPF: *74.***.*42-30 (AUTOR).
-
20/05/2025 16:51
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 16:50
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
25/04/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 16:58
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 01:19
Decorrido prazo de MARIA JOSE COSTA GARCIA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:19
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 16:29
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/02/2025 00:20
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 11:56
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/02/2025 14:10
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 14:10
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
25/02/2025 14:10
Juntada de Projeto de sentença
-
25/02/2025 14:10
Recebidos os autos
-
07/02/2025 00:37
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 01:09
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATALIA KELLY DE SALES SANTOS
-
29/01/2025 10:52
Audiência Conciliação realizada para 29/01/2025 10:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
29/01/2025 10:52
Juntada de Ata da Audiência
-
29/01/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2025 00:59
Decorrido prazo de RICARDO PESTANA PINTO em 27/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:41
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:13
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
09/01/2025 18:05
Juntada de Petição de diligência
-
09/01/2025 15:14
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 14:21
Outras Decisões
-
08/01/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/11/2024 03:12
Decorrido prazo de RICARDO PESTANA PINTO em 29/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0861198-97.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSE COSTA GARCIA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Presentes os requisitos autorizadores do artigo 300, do CPC.
Pela análise dos autos, verifica-se que há evidências da probabilidade do direito.
Presente, também, o receio de dano de difícil reparação em razão da essencialidade do serviço.
Por outro lado, não se vislumbra eventual perigo de irreversibilidade do provimento provisoriamente concedido, já que, a qualquer tempo, é possível à reclamada cobrar, por vias judiciais adequadas, o débito porventura existente.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para determinar que a parte ré RESTABELEÇA o fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora, pelos fatos discutidos nesta demanda, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), com vigência inicial de 90 dias, após o que, caso haja descumprimento, poderá ser majorada, valendo esta como mandado.
LIGHT- Avenida Marechal Floriano, 168, centro, CEP: 20080-002, Rio de Janeiro - RJ Duque de Caxias, data da assinatura digital.
LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular -
23/11/2024 09:48
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:16
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 16:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2024 16:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/11/2024 16:25
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 16:25
Audiência Conciliação designada para 29/01/2025 10:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
22/11/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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