TJRJ - 0825012-96.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes I Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:02
Decorrido prazo de SUZANA FERREIRA DA SILVA em 11/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:20
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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02/09/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 00:50
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 01/09/2025 23:59.
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30/08/2025 03:05
Decorrido prazo de KEZIA MONTEIRO FERREIRA em 29/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 09:29
Recebidos os autos
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16/07/2025 09:29
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0825012-96.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KEZIA MONTEIRO FERREIRA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Recebo o recurso em seu efeito devolutivo.
Tendo em vista as contrarrazões já apresentadas, remetam-se os autos à E.
Turma Recursal.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 22 de maio de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular -
22/05/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 22:01
Outras Decisões
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22/05/2025 13:16
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 14:12
Juntada de Petição de contra-razões
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20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de KEZIA MONTEIRO FERREIRA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 19:15
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 19:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/05/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 SENTENÇA Processo: 0825012-96.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KEZIA MONTEIRO FERREIRA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Homologo, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no art. 40 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes intimadas de que a sentença poderá ser objeto de recurso, no prazo de 10 (dez) dias, a partir do dia útil seguinte.
Com a intimação da sentença, fica também a Parte Ré intimada de que deverá efetuar o pagamento em 15 (quinze) dia A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO– se foi condenada a pagar quantia certa –, na forma do art. 52, III, da lei 9099/95, sob pena de, iniciada a execução, incidir a multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Fica a parte Autora intimada a informar os dados bancáriospara a confecção de eventual mandado de pagamento.
Caso haja pagamento espontâneo no prazo legal, EXPEÇA-SE mandado de pagamento em favor do credor.
Em se tratando de honorários advocatícios, caso requeridos em separado, deverá o advogado comprovar previamente o pagamento das custasdevidas conforme Aviso CGJ nº 1641/2014.
Em seguida, feito o recolhimento, expeça-se Mandado de Pagamento em relação aos honorários, se houver.
O termo inicial para interposição de recurso é a data de leitura para sentença, caso a sentença seja liberada nos autos até a referida data, ainda que haja publicação posterior.
Não havendo designação de data de leitura de sentença ou caso a sentença seja disponibilizada após a referida data, o prazo recursal inicia-se com a publicação da sentença.
Ultimadas as providências legais e nada sendo requerido em 05 dias após a expedição do mandado de pagamento, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVE-SE EM DEFINITIVO.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 30 de abril de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular -
30/04/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:42
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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29/04/2025 12:25
Conclusos ao Juiz
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26/04/2025 12:18
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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26/04/2025 12:18
Juntada de Projeto de sentença
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26/04/2025 12:18
Recebidos os autos
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25/02/2025 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RENATA BATISTA DE SOUSA
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21/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 11:04
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 24/02/2025 09:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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06/02/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 16:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/02/2025 09:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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04/02/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 14:40
Conclusos para despacho
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03/02/2025 14:40
Audiência Conciliação realizada para 03/02/2025 14:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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03/02/2025 14:40
Juntada de Ata da Audiência
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03/02/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0825012-96.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KEZIA MONTEIRO FERREIRA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Indefiro a audiência hibrida tendo em vista a Recomendação COJES/TJRJ nº 01, de 15 de fevereiro de 2023, que determinou que “As audiências de conciliação, instrução e julgamento estabelecidas na Lei 9.099/95 serão realizadas, por juiz togado ou leigo, de forma presencial”.
Além disso, a parte autora não apresentou motivo que justificasse a impossibilidade de comparecimento em audiência de forma presencial e que tornasse imprescindível a realização desta na modalidade virtual.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 29 de janeiro de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular -
31/01/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:14
Outras Decisões
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29/01/2025 13:55
Conclusos para decisão
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29/01/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 DECISÃO Processo: 0825012-96.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KEZIA MONTEIRO FERREIRA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. 1) Trata-se de demanda pelo rito do juizado especial cível em que o autor almeja, em sede de tutela antecipada, que a parte requerida providencie o desbloqueio ou a recuperação do perfil da rede social do autor "@look_da_gata, vinculada ao e-mail: [email protected]" .
Alega que seus perfil foi desativado abruptamente, sem justificativa ou explicação plausível e sem possibilidade de defesa por parte da autora.
Alega ainda que o perfil é utilizado como fonte de renda a partir de parcerias e visibilidade de produtos comercializados.
Em análise superficial, verifico que a requerida Facebook possui legitimidade e meios para cumprir eventual ordem judicial relacionada ao aplicativo Instagram, que é controlado pela empresa Meta que também controla os aplicativos Facebook, Messenger e Instagram.
A ré Facebook integra o grupo econômico Meta, sendo a única empresa do grupo que possui representação no território nacional.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “ A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Ademais, de acordo com o Marco Cível da Internet (Lei nº12.965/14), em seu artigo 19, §4º, exige-se para eventual concessão de tutela antecipada, a presença de quatro requisitos específicos e cumulativos: a) prova inequívoca; b) verossimilhança; c) fundado receio de dano irreparável; e d) ausência de interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet (elemento de ponderação casuística e proporcional).
Assim, em um juízo de cognição sumária (superficial), não verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da verossimilhança dos fatos pertinentes.
Registre-se, pois oportuno, que foi demonstrado que a requerente tentou resolver a celeuma administrativamente, por meio dos canais disponibilizados pelas próprias plataformas, porém não juntou a resposta da ré nem menciona se a mesma se manteve silente.Como medida de cautela para realizar o bloqueio e restabelecimento da conta, afigura-se ser necessário o cumprimento, pela parte autora, das medidas de segurança indicadas pela plataforma mantida pelo Facebook.Ademais, o contraditório ainda não foi estabelecido.
A requerida não teve oportunidade de se manifestar sobre as alegações da autora.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. 2) Para que tenha validade nos processos digitais, o instrumento de procuração assinado de forma eletrônica deve ser objeto de “assinatura eletrônica qualificada”, nos termos dos artigos 10, §§ 1º e 2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001 (vigente por força da EC nº 32/2001) e da Lei nº 11.419/06.
Para tanto, é necessário que a empresa certificadora da assinatura conste no rol de entidades credenciadas na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICPBrasil), disponível em https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil- o que não é o caso dos presentes autos, já que a plataforma utilizada não integra a lista de entidades credenciadas.
No presente caso, verifico que as assinaturas da procuração de id(157616383) não foram validadas pelo site oficial acima mencionado.
Regularize-se, no prazo de 05 dias, sob pena deextinção.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 22 de novembro de 2024.
ANA PAULA GADELHA MENDONCA Juiz Substituto -
22/11/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 14:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/11/2024 14:37
Conclusos para decisão
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22/11/2024 14:37
Audiência Conciliação designada para 03/02/2025 14:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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22/11/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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