TJRJ - 0814329-25.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 07:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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01/09/2025 07:42
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 14:05
Juntada de Petição de contra-razões
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18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de ELAINE XAVIER DE ALCANTARA em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 10:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/07/2025 12:02
Juntada de Petição de apelação
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24/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0814329-25.2023.8.19.0211 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARIA EDLEUZA DE SOUSA GOMES REQUERIDO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A SENTENÇA REQUERENTE: MARIA EDLEUZA DE SOUSA GOMES ajuizou ação em face de REQUERIDO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A, objetivando o restabelecimento do fornecimento do serviço; o refaturamento da fatura referente ao mês de agosto/2023; a ilegalidade da cobrança da taxa de esgoto; a devolução, em dobro, dos valores pagos nos últimos 05 anos quanto a taxa de esgoto; e, indenização, a título de dano moral, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
A parte autora sustenta, como causa de pedir, que é consumidora da ré, conforme matrícula sob o n. 402116108-0.
A autora sustenta que paga mensalmente o valor corresponde ao seu consumo e uma quantia idêntica a este referente ao serviço de esgotamento sanitário.
Contudo, a autora enfatiza que o serviço de esgotamento sanitário não é efetivamente prestado.
Em agosto/2023, a autora recebeu a fatura no valor de R$711,80 (setecentos e onze reais e oitenta centavos), com vencimento para 02/10/2023.
Diante da ausência de pagamento da referida fatura, o réu, em 28/11/2023, interrompeu o fornecimento do serviço.
Gratuidade de justiça deferida no index 93809770.
Tutela antecipada deferida no index 133906297 para a parte ré restabelecer a prestação do serviço com fundamento neste débito ora questionado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
O réu apresenta contestação a partir do index 137487206 e seguintes, alegando que foi realizada a troca do hidrômetro do autor e que o valor cobrado nas contas impugnadas reflete o efetivo volume de água que adentrou o imóvel, não havendo se falar em qualquer quantidade fictícia. É o relatório.
Decido.
O feito encontra-se maduro para julgamento, eis que não há mais provas a serem produzidas.
Passo ao exame do mérito.
Pretende a parte Autora a declaração de nulidade da cobrança referente a taxa de esgoto domiciliar, restituição dos valores cobrados nos últimos 5 anos, refaturamento da conta referente a agosto de 2023 e o recebimento de indenização pelos danos morais sofridos.
A Ré por sua vez alega que agiu regularmente.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos, produto e serviço (§§ 1ª e 2ª do artigo 3º da mesma lei).
Tal relação não afasta a necessidade de verossimilhança na causa de pedir e apresentação de indícios em favor do consumidor na forma súmula 330 do Egrégio Tribunal de Justiça.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, normatizou a responsabilidade dos fornecedores de serviços, qualificando-a como objetiva, sendo, portanto, dispensável a comprovação de culpa para que haja a imputação da responsabilidade civil.
No que se refere à questão da tarifa de esgotamento sanitário, é possível aferir a existência de julgamento sólido no Superior Tribunal de Justiça no sentido de considerar lícita a cobrança da tarifa de esgoto, mesmo nos casos em que apenas uma das etapas de tal serviço estiver sendo cumprida.
No entanto, a questão não foi devidamente impugnada pelo réu, tornando-se fato incontroverso a inexistência de tratamento de esgoto na residência da parte autora.
A conduta da ré de cobrar tarifa pelo serviço de esgotamento sanitário, quando efetivamente não o prestava à autora, constituiu conduta eivada de abusividade, por inexistir a devida contraprestação do serviço, principalmente, em razão do caráter retributivo da tarifa ou preço público.
O pedido de devolução do valor cobrado nos últimos 5 anos deve ser acolhido, assim como a declaração de ilegalidade da cobrança.
Com relação à fatura referente ao mês de agosto de 203, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus processual na forma do art. 373, II, CPC, ao não comprovar a regularidade das cobranças, sendo certo que o autor não pode fazer prova negativa de que não consumiu.
Nessa esteira, a juntada das telas de computador com termos e dados técnicos de difícil compreensão ao leigo, conforme documentos que acompanham a defesa, além de ser prova produzida unilateralmente, não basta para comprovar a regularidade do valor faturado pela parte ré.
Mostra-se razoável possibilidade de cobrança pautada no valor médio dos seis meses anteriores ao período reclamado.
Destarte, assenta o entendimento deste Tribunal ao editar o verbete no. 195.
Senão vejamos: "A cobrança desproporcional e abusiva da tarifa relativa a serviços essenciais autoriza a antecipação da tutela para o pagamento por consignação nos próprios autos pelo valor médio dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado." Diante de tais fatos, tenho como indevida a cobrança realizada pela parte ré referente ao mês de agosto de 2023, já que a ré não logrou comprovar regularidade do consumo faturado.
Logo, deve a ré refaturar as cobranças referentes ao mês de agosto de 2023, já que não comprovado o consumo lá retratado, mas como o serviço foi oferecido e utilizado, o refaturamento deverá observar a média de consumo dos seis meses anteriores.
Tal valor deve ser considerado excluindo-se a tarifa de esgoto.
O dano moral, na hipótese, decorreu in re ipsa, isso porque a parte autora teve o serviço interrompido em razão do não pagamento da fatura impugnada.
O quantum debeatur deverá ser fixado cuidadosamente pelo Juiz, não sendo a indenização nem tão grande que se converta em enriquecimento sem causa, e nem tão pequena que se torne inócua, convidando o ofensor à reincidência observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Com base no princípio da razoabilidade fixo a compensação em R$ 3.000,00.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, para: 1) declarar a ilegalidade na cobrança da tarifa de esgoto; 2) Condenar a parte ré a devolver de forma simples os valores cobrados a título de tarifa de esgoto nos últimos 5 anos anteriores à propositura da ação, acrescido de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir do desembolso, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, “caput” e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil; 3) condenar a parte ré a refatorar a conta de consumo do mês de agosto de 2023, devendo ser refaturada pela média de consumo dos últimos seis meses anteriores, excluindo-se a cobrança a título de tarifa de esgoto; Condenar o Réu a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil e reais), acrescido de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir da data da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 97 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, “caput” e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil.
Condeno o Réu ao pagamento das processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Rio de Janeiro, 2 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
19/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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19/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:29
Julgado procedente em parte do pedido
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16/04/2025 17:22
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS BRUSAU em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ELAINE XAVIER DE ALCANTARA em 17/12/2024 23:59.
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09/12/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:00
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo: 0814329-25.2023.8.19.0211 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARIA EDLEUZA DE SOUSA GOMES REQUERIDO: ÁGUAS DO RIO 4 A contestação, de index 137487206, é tempestiva.
Ao autor, em réplica.
Sem prejuízo, especifiquem aspartes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado dalide (art. 355, inciso I, do NCPC).
Ficam advertidasde que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão.Sem prejuízo, digam se desejam a conciliação, a fim de que não seja designado ato desnecessário.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
DEBORA SILVA DOS SANTOS SEVERINO -
22/11/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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01/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ELAINE XAVIER DE ALCANTARA em 30/08/2024 23:59.
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15/08/2024 14:03
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2024 00:20
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 01/08/2024 06:00.
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30/07/2024 15:34
Juntada de Petição de diligência
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30/07/2024 11:21
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 20:04
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 20:04
Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2024 17:17
Conclusos ao Juiz
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29/07/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 14:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA EDLEUZA DE SOUSA GOMES - CPF: *56.***.*46-00 (REQUERENTE).
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18/12/2023 12:17
Conclusos ao Juiz
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18/12/2023 12:16
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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