TJRJ - 0861121-88.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 12:03
Baixa Definitiva
-
27/01/2025 12:03
Audiência Conciliação cancelada para 29/01/2025 10:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
27/01/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 12:02
Processo Desarquivado
-
10/01/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2025 15:34
Baixa Definitiva
-
09/01/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 15:33
Transitado em Julgado em 09/01/2025
-
13/12/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:29
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 16:17
Extinto o processo por desistência
-
05/12/2024 16:02
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de LETICIA DE AVILA PINNOLA em 03/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:59
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
28/11/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0861121-88.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LURIAN OLIVEIRA SAMPAIO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Presentes os requisitos autorizadores do artigo 300, do CPC.
Pela análise dos autos, verifica-se que há evidências da probabilidade do direito.
Presente, também, o receio de dano de difícil reparação em razão da essencialidade do serviço.
Por outro lado, não se vislumbra eventual perigo de irreversibilidade do provimento provisoriamente concedido, já que, a qualquer tempo, é possível à reclamada cobrar, por vias judiciais adequadas, o débito porventura existente.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para determinar que a parte ré RESTABELEÇA o fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora, pelos fatos discutidos nesta demanda, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), com vigência inicial de 90 dias, após o que, caso haja descumprimento, poderá ser majorada, valendo esta como mandado.
LIGHT- Avenida Marechal Floriano, 168, centro, CEP: 20080-002, Rio de Janeiro - RJ Duque de Caxias, data da assinatura digital.
LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular -
23/11/2024 09:50
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:19
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 16:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2024 13:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/11/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 13:32
Audiência Conciliação designada para 29/01/2025 10:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
22/11/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824879-90.2024.8.19.0002
Jadir Baptista de Carvalho
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Vanessa de Oliveira Vianna
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/06/2024 17:12
Processo nº 0835083-57.2024.8.19.0209
Julio Cesar Grangeiro Lopes
Alexandre Soares Fernandes
Advogado: Humberto Muzzio Almirao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/09/2024 14:42
Processo nº 0955112-81.2024.8.19.0001
Tecnopharma Farmacia de Manipulacao LTDA
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Bruno Romero Pedrosa Monteiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/11/2024 11:53
Processo nº 0807497-18.2023.8.19.0003
Joao Paulo Beltrao Cavalcante
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Arthur Cesar Marinho Maia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/09/2023 16:45
Processo nº 0820030-88.2023.8.19.0203
Dariane Bianca Pereira da Silva
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: Beatriz Ferreira Oliveira dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/05/2023 14:15