TJRJ - 0806812-14.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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28/08/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 04:32
Decorrido prazo de ROBERT MACHADO PORTO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:32
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 Ato Ordinatório Processo: 0806812-14.2024.8.19.0023 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PATRICIA DE SOUZA MEZA REQUERIDO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Certifico que a r. sentença prolatada nos autos transitou em julgado, estando o processo regular nos termos do artigo 207, §1°, inciso II do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Às partes, para ciência de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento do 1° NUR, na forma do artigo 207, §1°, inciso I do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, devendo se manifestar nos autos se houver interesse.
ITABORAÍ, 13 de junho de 2025.
RAPHAELLA CARDOSO RODRIGUES RANGEL -
13/06/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 15:04
Juntada de carta
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26/02/2025 15:03
Juntada de carta
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07/02/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0806812-14.2024.8.19.0023 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PATRICIA DE SOUZA MEZA REQUERIDO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ID. 167482251: Defiro. 1.
Expeça-se mandado de pagamento, conforme guia de depósito id. 167418139, em favor da parte autora e/ou seu advogado, se houver poderes para receber e dar quitação na procuração. 2.
Expeça-se mandado de pagamento, conforme guia de depósito id. 167418138, em favor do advogado, observando-se o recolhimento de custas para expedição de mandado de pagamento.
ITABORAÍ, 30 de janeiro de 2025.
PAULA DE MENEZES CALDAS Juiz Titular -
31/01/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:27
Outras Decisões
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30/01/2025 17:17
Conclusos para decisão
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30/01/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 09:34
Juntada de Petição de informação de pagamento
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22/01/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 16:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ROBERT MACHADO PORTO em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:19
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 16/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:26
Decorrido prazo de PATRICIA DE SOUZA MEZA em 13/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:59
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 11:59
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Intimação acerca da sentença de ID. 157468351 -
22/11/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0806812-14.2024.8.19.0023 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PATRICIA DE SOUZA MEZA REQUERIDO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Trata-se de ação ajuizada por PATRICIA DE SOUZA MEZA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, na qual requer: 1) em sede de liminar, a retirada do seu nome do cadastro de inadimplência; 2) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Alega em síntese: que ingressou com uma ação judicial em face da ré, sob o nº 0803281-85.2022.8.19.0023; que a demandada foi condenada a anular o TOI emitido unilateralmente, a fim de tornar inexigível o débito impugnado e, consequentemente, destituir o parcelamento realizado; que o TOI não foi anulado; que teve seu nome negativado; que a ré descumpriu a sentença; que foi prejudicada pela arbitrariedade da requerida.
Decisão no id. 125236580 a conceder JG à autora e deferir a tutela de urgência.
Contestação da ré no id. 136782307, em que sustenta, em resumo: que o TOI lavrado e o parcelamento dele decorrente são regulares; que o TOI foi lavrado em respeito às normas; que a cobrança visa à recuperação de energia não faturada; ausência de prova do fato constitutivo do direito autoral; previsão legal para a suspensão do fornecimento de energia elétrica; legalidade da inclusão nos órgãos de proteção ao crédito; inocorrência dos danos morais; veracidade das telas sistêmicas.
Réplica no id. 137616381 As partes manifestaram não ter interesse na produção de outras provas, conforme ids. 138498789 e 142461681. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O presente processo encontra-se maduro para a prolação da sentença, tendo em vista a desnecessidade da produção de quaisquer outras provas, além das já carreadas aos autos pelas partes, para o julgamento da lide.
A relação jurídica mantida entre as partes é de consumo sobre a qual incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte ré é fornecedora de produtos e serviços, nos termos do artigo 3º da Lei nº 8.078/90, e a parte autora é consumidora, de acordo com o artigo 2º do mesmo diploma legal.
A lide deduzida em Juízo regula-se, portanto, pelo disposto na Lei nº 8.078/90, a qual positiva um microssistema de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.
Pretende a parte autora a responsabilização civil da parte ré, com fundamento na falha de prestação do serviço, uma vez que teve seu nome inserido nos cadastros de restrição ao crédito com base em TOI, cujo cancelamento foi determinado pela sentença constante no id. 125121280.
No caso em comento, a ré tinha plenas condições de comprovar, a validade da cobrança impugnada que justificasse a negativação do nome da autora, no entanto, nenhum documento nesse sentido foi apresentado nos autos.
Com efeito, sendo o TOI cancelado por definitivo, não deve prevalecer qualquer cobrança dele decorrente.
Sendo assim, verifica-se que inexiste título obrigacional a embasar a negativação promovida pela ré no id. 125121275 em desfavor da consumidora, a justificar o acolhimento de suas pretensões deduzidas.
Cumpre analisar, neste momento, a ocorrência do dano moral narrado na petição inicial, o qual, na hipótese dos autos, conclui-se caracterizar-se "in re ipsa", considerando-se os transtornos, de ordem psicológica, oriundos de todos os fatos narrados na inicial.
Observa-se que, diversamente do que pretende fazer crer a ré, a experiência transbordou a ideia de mero aborrecimento, a atingir os direitos de personalidade da parte autora, tendo em vista a negativação promovida de forma irregular.
A fixação da indenização por danos morais deve pautar-se na aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Com base em tais princípios, busca-se, em cada caso, a determinação de um valor adequado a, de um lado, compensar o constrangimento indevido e, de outro, desestimular o ofensor a, no futuro, praticar atos semelhantes.
Devem ser levadas em consideração diversas peculiaridades do caso concreto, como o grau de culpa do agente, sua condição econômica e a extensão do prejuízo suportado pelo ofendido.
Fixadas tais premissas e observadas as peculiaridades do caso concreto, entende-se como compatível com os prejuízos imateriais sofridos o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para: 1) confirmar a tutela de urgência; 2) condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a ser acrescido de correção monetária desde a presente data e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários de advogado de 10% sobre a condenação em prol do advogado do autor.
Publique-se.
Registra-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
ITABORAÍ, 21 de novembro de 2024.
PAULA DE MENEZES CALDAS Juiz Titular -
21/11/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 20:25
Julgado procedente o pedido
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07/11/2024 12:35
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 00:34
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 10/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 22:49
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 21:09
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 00:16
Decorrido prazo de ROBERT MACHADO PORTO em 26/06/2024 23:59.
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21/06/2024 11:55
Expedição de #Não preenchido#.
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21/06/2024 11:48
Expedição de #Não preenchido#.
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19/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 20:00
Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2024 16:35
Conclusos ao Juiz
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17/06/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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