TJRJ - 0815570-27.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 15:59
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2025 05:00
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de MARINALVA ALVES SOUZA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 01:00
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DESPACHO Processo: 0815570-27.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINALVA ALVES SOUZA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Mantenho a decisão ID. 157589541, qual seja: " Considerando que a causa de pedir e os pedidos formulados na presente demanda se inserem no âmbito da controvérsia delimitada pelo STJ (cadastrado sob o Tema 1264 STJ),determino a suspensão deste feito até o julgamento do Recurso Especial pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Aguarde-se em cartório.
Com o julgamento do RESP voltem conclusos." BELFORD ROXO, 10 de abril de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
30/04/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 16:44
Conclusos ao Juiz
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10/02/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 15:59
Juntada de Certidão
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de MARINALVA ALVES SOUZA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:04
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:57
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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30/11/2024 03:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 29/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0815570-27.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINALVA ALVES SOUZA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Trata-se a presente demanda de cobrança extrajudicial através do sistema SERASA LIMPA nome de dívida prescrita.
A Segunda Seção, do Julgamento do Recurso Especial Nº 2.092.190- SP (2023/0295471-4), por unanimidade, afetou o recurso especial ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC/2015), nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator João Otávio de Noronha para delimitar a seguinte tese controvertida: "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos." Por maioria, determinou-se a suspensão da tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria. ( Despacho publicado no DJE de 24/06/2024) Assim, considerando que a causa de pedir e os pedidos formulados na presente demanda se inserem no âmbito da controvérsia delimitada pelo STJ (cadastrado sob o Tema 1264 STJ), determino a suspensão deste feito até o julgamento do Recurso Especial pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Aguarde-se em cartório.
Com o julgamento do RESP voltem conclusos.
BELFORD ROXO, 22 de novembro de 2024.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
22/11/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 17:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/11/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 10:55
Conclusos para decisão
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14/11/2024 10:55
Juntada de Projeto de sentença
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14/11/2024 10:55
Recebidos os autos
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02/10/2024 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONISY VILELA GRANGEIA
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02/10/2024 12:34
Audiência Conciliação realizada para 02/10/2024 11:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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02/10/2024 12:34
Juntada de Ata da Audiência
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01/10/2024 21:42
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 18:04
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 18:02
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 16:37
Juntada de carta
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04/09/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 09:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2024 12:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2024 12:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2024 12:53
Conclusos ao Juiz
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02/09/2024 12:53
Audiência Conciliação designada para 02/10/2024 11:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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02/09/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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