TJRJ - 0800327-61.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 4 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:37
Juntada de aviso de recebimento
-
11/08/2025 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2025 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2025 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 13:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
05/06/2025 00:40
Decorrido prazo de FERNANDO DENIS MARTINS em 04/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 05:30
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 05:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0800327-61.2024.8.19.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A EXECUTADO: AUTO POSTO SENTIDO DO MAR LTDA, MONICA SUELY DA SILVA JANUARIO DE LIMA, VERONICA DA SILVA JANUARIO DE ALMEIDA As certidões de ônus reais insertas nos indexadores 177773552, 177773560 e 177773566 demonstram que a co-executada Verônica da Silva Januário de Almeida alienou imóveis de sua propriedade após a deflagração da presente execução, havendo fortes indícios da ocorrência de fraude à execução.
O reconhecimento da fraude à execução opera no plano da eficácia do negócio em relação ao credor, conforme disposto no art. 792, § 1º do CPC, e não dispensa a prova da má-fé do terceiro, ônus que incumbe ao exequente, por força do disposto no art. 373, I, do CPC.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
FRAUDE A EXECUÇÃO.
AUSENTE CONSTATAÇÃO DE MÁ-FÉ PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
SÚMULA 375/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Inviabilidade de alterar as conclusões do aresto recorrido de ausência de elementos nos autos para reconhecer fraude à execução porque os imóveis questionados não mais pertenciam ao executado antes mesmo do ajuizamento da ação e porque ausente comprovação de má-fé entre os compradores e vendedores do imóvel, pois seria necessário reexaminar contexto fatico-probatório para afirmar que existia fraude a execução em razão de ausência de prova de relação comercial da recorrida com o vendedor do imóvel; falta de prova de capacidade financeira da parte recorrida para aquisição do imóvel; de transação de compra abaixo do valor de mercado e de ausência de declaração da compra e venda do imóvel ao fisco.
Incidência da Súmula 7/STJ. 2.
Nos termos da citada Súmula nº 375/STJ, faz-se necessário, para configurar fraude à execução, a presença de ao menos um dos seguintes requisitos: o registro da penhora do bem alienado ou a prova de má-fé pelo terceiro adquirente. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2002621 / DF RELATOR Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ÓRGÃO JULGADOR T4 - QUARTA TURMA DATA DO JULGAMENTO 30/05/2022 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 01/06/2022) Esta é a orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n.º 243: “Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação”: É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2.
O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3.
A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4.
Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de torna-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5.
Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após averbação referida no dispositivo.
No entanto, antes do reconhecimento da fraude à execução e diante da existência de fortes indícios de sua ocorrência, como acima já dito, é imprescindível a intimação dos adquirentes, nos termos do art. 792, § 4º do CPC, para oferecimento de embargos de terceiros, ressaltando que nas certidões de ônus reais anexadas aos autos não havia qualquer averbação da existência da presente execução, e tampouco penhora sobre os referidos imóveis.
Dito isto, determino sejam os adquirentes dos referidos imóveis ESTEVÃO DA SILVA JARDIM BOTAS e s.m.
NATHÁLIA RAMOS PEDROSA BOTAS, TATIANE DA SILVA e ANDRÉ LUIZ FARIAS previamente intimados para, querendo, ofertarem embargos de terceiro em conformidade com o preconizado na lei adjetiva.
Deverá o exeqüente recolher as custas pertinentes aos respectivos atos de intimação por AR, cujos endereços encontram-se informados nas certidões do RGI insertas nos indexadores informados no preâmbulo desta.
NITERÓI, 16 de maio de 2025.
FABIANA DE CASTRO PEREIRA SOARES Juiz Titular -
26/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/05/2025 11:35
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 00:23
Decorrido prazo de FERNANDO DENIS MARTINS em 25/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 15:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
25/03/2025 15:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/03/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de FERNANDO DENIS MARTINS em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:58
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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28/11/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Venham as custas. -
22/11/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:07
Decorrido prazo de AUTO POSTO SENTIDO DO MAR LTDA em 04/07/2024 23:59.
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02/07/2024 15:48
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 13:28
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 00:36
Decorrido prazo de FERNANDO DENIS MARTINS em 13/06/2024 23:59.
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05/06/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 00:02
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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26/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 17:25
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 11:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/04/2024 00:24
Decorrido prazo de VERONICA DA SILVA JANUARIO DE ALMEIDA em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 16:52
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2024 14:19
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2024 13:04
Juntada de Petição de diligência
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01/03/2024 14:42
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 14:40
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 14:31
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 00:22
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 18:21
Outras Decisões
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07/02/2024 13:07
Conclusos ao Juiz
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26/01/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 15:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/01/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 13:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
10/01/2024 11:00
Juntada de Petição de certidão
-
09/01/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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