TJRJ - 0808712-76.2023.8.19.0052
1ª instância - Araruama 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:04
Juntada de Petição de informação de pagamento
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21/08/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 02:23
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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14/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 16:46
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 12:20
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 01:15
Decorrido prazo de DANIELE TAVARES DE CARVALHO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:15
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 11/06/2025 23:59.
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06/06/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 14:59
Recebidos os autos
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29/05/2025 14:59
Juntada de Petição de termo de autuação
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23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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21/03/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 10:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/03/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 14:00
Conclusos para despacho
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13/02/2025 16:31
Juntada de Petição de contra-razões
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12/02/2025 05:31
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 16:52
Juntada de Petição de apelação
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 SENTENÇA Processo: 0808712-76.2023.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO LUIZ CAMILO RÉU: CONCESSIONARIA AGUAS DE JUTURNAIBA S A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS movida por SÉRGIO LUIZ CAMILO em face de CONCESSIONARIA ÁGUAS DE JUTURNAIBA S/A.
Em sua inicial a parte autora se insurge contra as faturas de abril e novembro do ano de 2023, ao argumento de que os valores não refletem o valor real de consumo.
Id 99860085 - Contestação alegando que o abastecimento é prestado para dois imóveis, com hábitos e costumes variados, duas das 3 contas questionadas são referentes ao período de alto verão e festas de fim de ano, e a Ré conforme as fotos juntadas com a petição, houve alteração na rotina dos imóveis decorrentes das obras realizadas no local, o que tem impacto direto na demanda de uso da água.
Id 111980584 – Réplica apresentada.
RELATADOS.
DECIDO.
O presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas para dirimir a lide instaurada, na forma do art. 355, I, do CPC.
A presente ação trata de relação de consumo, enquadrando-se as partes ao conceito de consumidor e prestador de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
A responsabilidade do fornecedor de serviço é descrita no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." A ré é prestadora de serviços, devendo ser-lhe aplicada a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que exerce uma atividade, oferecendo seus serviços à sociedade, responde pela sua qualidade e segurança, responsabilizando-se objetivamente por eventuais falhas.
In casu, tenho que se mostra impositiva a revisão das faturas dos meses de abril e novembro do ano de 2.023, uma vez que a parte ré deixou de produzir prova que refutasse a tese autoral.
Isto é, não se desincumbiu a Concessionária Ré de comprovar que o incremento do valor das faturas decorreu, necessariamente, do aumento do consumo da parte autora, ônus que lhe incumbia, na forma do artigo 373, inciso II, do CPC, não se prestando os fotogramas a esta finalidade.
Como corolário, o pedido consistente na devolução em dobro do valor pago referente à fatura do mês de abril/2023, igualmente se mostra pertinente, já que não se trata de engano justificável, à luz do disposto no CDC.
Por sua vez, o dano moral restou configurado, sendo in re ipsa, decorrente do próprio evento danoso, pois inegavelmente a cobrança de valores desproporcionais ao consumo traduz situação que supera os do cotidiano, não logrando a empresa ré desconstituir tal fato, restringindo-se a alegar a legitimidade de sua conduta.
Nessa linha, dispõe o Verbete nº 192 da Súmula desta Corte que a “A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral”.
Assim, imperioso reforçar que o artigo 22, caput e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor dispõem que as empresas concessionárias de serviço público têm o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, reparando os danos causados nos casos de descumprimento.
Nesse sentido, leciona o professor José dos Santos Carvalho Filho, in Manual de Direito Administrativo, 21ª edição, fls. 378: “De fato, o serviço delegado é prestado em favor da coletividade.
Assim sendo, maior deve ser o cuidado do Poder Público e do prestador na qualidade do serviço.
Daí ter o Estatuto de Concessões definido serviço adequado como aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Veja-se que o legislador atrelou à noção de serviço adequado a observância dos princípios que devem nortear a prestação de serviços públicos, demonstrando claramente sua intenção de beneficiar e garantir os destinatários dos serviços – os usuários.” Outrossim, aplicável à hipótese a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, através da qual o fato de o consumidor ser exposto à perda de tempo na tentativa de solucionar amigavelmente um problema de responsabilidade do fornecedor e, apenas posteriormente, descobrir que só obterá uma solução pela via judicial, consiste em lesão extrapatrimonial No que se refere a fixação do valor devido, deve-se atentar para a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, bem como as possibilidades econômicas do ofendido.
Com efeito, o valor indenizatório deve ser consentâneo com os fatos e arbitrado com base nos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e de acordo com a capacidade financeira da parte ré e deve também servir de alerta, certo que a reparação possui caráter punitivo-pedagógico, não podendo ser tão alto que constitua motivo de enriquecimento sem causa, nem tão ínfimo que faça valer a pena a prática do ilícito.
Levando em consideração a imposição à autora do pagamento pela concessionária de forma indevida, entendo que o valor da indenização deva ser mantido no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo aplicado com moderação e prudência, em conformidade com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, bem observando-se as peculiaridades do caso e o caráter punitivo-pedagógico Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados, para: a) confirmar a decisão que deferiu a tutela antecipada de urgência; b) determinar a revisão das faturas referentes ao mês de abril e novembro do ano de 2.023, observadas as médias dos seis meses anteriores a cada fatura; c) determinar a devolução, em dobro, do valor excedente à média de consumo do mês de abril de 2.023; d) condenar a parte Ré a pagar ao Autor a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária a partir da sentença e juros legais a partir da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I ARARUAMA, 21 de novembro de 2024.
ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular -
21/11/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 20:40
Julgado procedente em parte do pedido
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19/11/2024 11:58
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:30
Outras Decisões
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28/08/2024 13:07
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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30/06/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:15
Decorrido prazo de BARBARA VIEIRA NIRELLO DE ANDRADE em 27/06/2024 23:59.
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21/06/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:34
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA AGUAS DE JUTURNAIBA S A em 15/02/2024 23:59.
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01/02/2024 08:17
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 14:29
Conclusos ao Juiz
-
30/01/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:56
Decorrido prazo de BARBARA VIEIRA NIRELLO DE ANDRADE em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:53
Decorrido prazo de BARBARA VIEIRA NIRELLO DE ANDRADE em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 01:03
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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17/01/2024 21:46
Juntada de Petição de diligência
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12/01/2024 11:09
Expedição de Mandado.
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12/01/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 15:51
Concedida a Antecipação de tutela
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11/01/2024 15:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SERGIO LUIZ CAMILO - CPF: *55.***.*42-49 (AUTOR).
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11/01/2024 15:18
Conclusos ao Juiz
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11/01/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 12:24
Conclusos ao Juiz
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18/12/2023 12:23
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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