TJRJ - 0825941-50.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:11
Conclusos ao Juiz
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08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 17:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2025 08:58
Conclusos ao Juiz
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08/04/2025 01:13
Decorrido prazo de GABRIEL SOARES DE ANDRADE NOVAES em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 17/12/2024 23:59.
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07/12/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 22:45
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 11:56
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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27/11/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de GABRIEL SOARES DE ANDRADE NOVAES em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 12:24
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0825941-50.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL SOARES DE ANDRADE NOVAES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 1 - Trata-se de pleito de tutela de urgência em ação ordinária em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A em que a parte autora afirma que passou a receber, a partir de maio de 2024, faturas emitidas em valores muito superiores ao anteriormente praticado.
Relata que não foi possível o pagamento das faturas impugnados, tendo em vista que os seus valores seriam demasiadamente altos, impedindo seu regular adimplemento sem prejuízo de sustento.
Requer o autor, como tutela de urgência, que a ré “se abstenha de cortar o fornecimento de agua, bem como a inclusão do nome do autor no banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa arbitrada por V.EXª”.
No id. 157498425, a parte autora relata que o fornecimento de água foi interrompido no local.
ESTE É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Conforme autoriza o art. 300 do CPC/15, a tutela antecipada pode ser concedida quando o julgador, em análise prévia sobre o caso sub judice, verifica haver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, conforme relatado, informa a parte autora que seu consumo e a leitura de seu hidrômetro eram normais e adequados até maio de 2024, ocasião em que a parte ré passou a emitir faturas em valores que alega serem desproporcionais.
Como se vê do cotejo das faturas colacionadas aos autos, verifica-se que, a partir de maio de 2024, uma súbita elevação nos valores apurados pela ré, passando de .uma média de, aproximadamente, R$ 140,00 para mais de R$ 7.000,00 em maio e junho de 2024 - docs. do id. 150846542.
Entendo demonstrada, assim, a probabilidade do direito da parte autora, tendo em vista o aumento aparentemente sem explicação dos valores de suas contas de água.
O perigo de dano, de outro lado, está demonstrado na medida em que a parte autora não tem condições financeiras de arcar com o pagamento das faturas impugnadas e que o serviço foi interrompido no local em decorrência do não pagamento das faturas.
Destarte, e por se tratar de serviço público, de natureza essencial, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida para determinar: a) que a parte ré se abstenha de cobraras faturas relativas aos meses de referência, 05/2024 e 06/2024; b) que se abstenha de suspender o fornecimentode água no local em razão do não pagamento das referidas faturas, sob pena de multa de R$ 300,00 por dia; c) que restabeleça o fornecimento de água no local no prazo máximo de 24 horas.
Intime-se a ré com urgência, pelo OJA de plantão. 2 - De se ressaltar, contudo, que o contrato de fornecimento de água é, evidentemente, um contrato sinalagmático, não podendo a parte autora se descurar de sua obrigação, qual seja, permanecer em dia com os pagamentos das faturas vincendas.
Nesse passo, para cada mês em atraso, venha o depósito da média das 6 faturas anteriores para cada fatura impugnada, excluindo-se do cálculo as faturas impugnadas.
Deve a parte autora assim, fazer um depósito para cada mês em atraso, devendo calcular a média utilizando apenas as faturas que não foram objeto da presente decisão.
Prazo: 15 dias, sob pena de revogação da tutela de urgência. 3 – Aguarde-se o prazo de contestação do réu.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
22/11/2024 17:38
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 17:30
Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 16:12
Conclusos para decisão
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22/11/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 17:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/11/2024 14:11
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 13:06
Conclusos ao Juiz
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18/10/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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