TJRJ - 0803083-93.2024.8.19.0050
1ª instância - Sao Joao da Barra 1 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 14:36
Baixa Definitiva
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31/07/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 14:36
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 01:13
Decorrido prazo de RENATA BATISTA DE SOUZA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:13
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 12/06/2025 23:59.
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29/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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26/04/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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26/04/2025 10:30
Recebidos os autos
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26/04/2025 10:30
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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13/03/2025 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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13/03/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 14/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Rua V.
João Jazbick, s/n, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DECISÃO Processo: 0803083-93.2024.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATA BATISTA DE SOUZA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Defiro a Gratuidade de Justiça à recorrente.
Recebo o recurso.
Intime-se a parte ré para apresentação das contrarrazões.
Após o prazo, apresentada ou não as contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 17 de dezembro de 2024.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
29/01/2025 21:31
Juntada de Petição de contra-razões
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29/01/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 00:55
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 08:28
Outras Decisões
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10/12/2024 00:53
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 13:06
Conclusos para decisão
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06/12/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 13:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/12/2024 11:58
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Rua V.
João Jazbick, s/n, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 SENTENÇA Processo: 0803083-93.2024.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATA BATISTA DE SOUZA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Relatório dispensado na forma do art. 38, "caput", da Lei 9.099/95.
As partes não requereram a produção de provas em audiência, pelo que passo ao julgamento do feito.
Fundamento e decido.
Na inicial, a autora narra que é cliente dos serviços fornecido pela empresa ré, matrícula n. 100835767-7 e hidrômetro A20C014848; no dia 07/08/2024, a autora fora surpreendida com o funcionário da empresa ré suspendendo o serviço de água da unidade consumidora; tramita essa Comarca o processo n. 0802756-22.2022.8.19.0050, o qual versa sobre cobrança em valores exorbitantes de água e esgoto; ante a suspensão reiterou o pedido de tutela que restou indeferido; a ré, emitiu as seguintes faturas de consumo de água: 01/04/2024 – R$ 504,52, 01/05/2024 – R$ 569,46, R$ 407,12 – 01/07/2024, 01/08/2024, 311,88, a autora não tem condição financeira de arcar com o pagamento das tais cobranças; não há necessidade de prova pericial, sendo a perícia realizada no feito nº 0802756-22.2022.8.19.0050; .
Requer a antecipação de tutela objetivando o restabelecimento do serviço e ao final requer a condenação do ré ao pagamento da quantia de R$20.000,00, a título de danos morais.
Por sua vez a parte ré, afirma a inexistência de falha na prestação na prestação do serviço; a categoria que a parte Autora se enquadra é a categoria residencial, 01 (uma) unidade, registrada como tarifa mínima de 15m³; não foi encontrado no sistema da empresa qualquer inconsistência na cobrança realizada pela empresa; a autora não comprova suas alegações, não comprovando qualquer falha na prestação de serviço da ré, tampouco a suposta ilegalidade das cobranças; legalidade da cobrança; impossibilidade de cancelamento e inexistência de dano a justificar reparação de ordem moral.
De início cabe consignar que não merece acolhida a pretensão autoral.
Conforme se infere dos autos, não há elementos suficientes para comprovação dos fatos. É verdade que a autora teve o serviço suspenso e afirma que suas faturas de água estão em valores exorbitantes e que não possui condições de arcar com as faturas de consumo.
Entretanto, não aduna faturas que pretendida ter como parâmetro para análise da média.
Sem contar que das faturas questionadas adunadas (id. 139587402, 139587403, 139587404, 139587405 e 139587406), vê-se que o consumo é bem variável.
Sendo certo que, as meras alegações não são suficientes para comprovar o alegado pela demandante.
No mínimo, deveria ter adunado aos autos as faturas anteriores, para comprovar a exorbitância das seguintes.
Fora isso, só pretende o restabelecimento do serviço, dizendo em contrapartida que não possui condições de arcar com o valor das faturas, mas nenhum serviço é prestado de forma gratuita e ainda pretende reparação em danos morais, mas sequer requer refaturamento das contas de consumo.
Desta forma, não tendo a autora se incumbido minimamente do ônus processual de comprovar os fatos alegados na inicial, impõe-se a improcedência do pedido.
Como sabido, a relação existente entre a autora e a ré é de natureza de consumerista, por força do art. 3º da lei 8.078/90, todavia a falta de elementos mínimos de convicção acerca da probabilidade do direito invocado, desautorizam a inversão do ônus da prova e levam à improcedência do pedido.
Neste sentido tem-se o Enunciado Sumular nº 330 deste Tribunal de Justiça: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida em Juízo pelo autor na forma do art. 487, I do CPC.
Sem custas nem honorários.
P.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 22 de novembro de 2024.
RODRIGO PINHEIRO REBOUCAS Juiz Tabelar -
22/11/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:33
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2024 10:46
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 00:08
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:34
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:04
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 18:49
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 11:51
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2024 14:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2024 14:16
Conclusos ao Juiz
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26/08/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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