TJRJ - 0806178-36.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:36
Baixa Definitiva
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15/07/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 19:17
Juntada de Petição de informação de pagamento
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24/06/2025 01:31
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0806178-36.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA CRUZ HENRIQUE RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA AUTOR: FERNANDA CRUZ HENRIQUE ajuizou ação em face de RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, objetivando a exibição do contrato de empréstimo.
A parte autora sustenta, como causa de pedir, que possui um contrato de empréstimo com a ré, porém solicitou a emissão do contrato, o que não foi fornecido pela ré, embora tenha cobrado a autora o valor de R$50,00 (cinquenta reais) para a realização da emissão da segunda via.
Gratuidade de justiça deferida no index 125133186.
O réu apresentou contestação a partir do index e seguintes, alegando, preliminarmente, falta de interesse processual, carência da ação.
No mérito, o réu alega que a autora celebrou os contratos de empréstimo nº 052260034831, 052260036329 e 052260037507.
Além disso, o réu informou que a autora está anuindo com os valores envolvidos, as taxas e juros cobrado e que recebeu a via do contrato celebrado, disponível na trilha de contratação via WhatsApp.
Réplica no index 162975230. É o relatório.
Decido.
Trata-se de demanda em que a parte autora requereu a exibição dos documentos descritos na inicial.
Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, pois a prestação jurisdicional afigura-se necessária e adequada à satisfação da pretensão do autor.
Presente o binômio adequação-necessidade não há que se falar em carência acionária por falta de interesse de agir.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos, produto e serviço (§§ 1ª e 2ª do artigo 3º da mesma lei).
Verifica-se que o requerido apresentou sua resposta na forma do art. 398, CPC, no entanto, deixou de apresentar os documentos solicitados sob o argumento de que a parte autora recebeu cópia no ato da contratação.
A recusa no entanto não pode ser admitida porque não se encontra nas hipóteses do artigo 398, parágrafo único, CPC.
A parte autora comprova o requerimento administrativo prévio, através do protocolo mencionado na inicial, o que não foi impugnado pelo réu.
Isso posto, julgo PROCEDENTE o pedido para determinar que o réu proceda a exibição de documentos consistente nos contratos de empréstimo pessoal celebrados entre as partes, no prazo de 15 dias, sob pena de multa única de R$1.000,00 (mil reais).
Por consequência, julgo extinto o processo na forma do art. 487, I, CPC.
Condeno a parte ré nas custas e honorários que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
P.R.I.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 3 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
19/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:26
Julgado procedente o pedido
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25/04/2025 17:06
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:58
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo: 0806178-36.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA CRUZ HENRIQUE RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS A contestação, de index 131015383, é tempestiva.
Ao autor, em réplica.
Sem prejuízo, especifiquem aspartes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado dalide (art. 355, inciso I, do NCPC).
Ficam advertidasde que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão.Sem prejuízo, digam se desejam a conciliação, a fim de que não seja designado ato desnecessário.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
DEBORA SILVA DOS SANTOS SEVERINO -
22/11/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 15:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FERNANDA CRUZ HENRIQUE - CPF: *35.***.*75-93 (AUTOR).
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17/06/2024 14:16
Conclusos ao Juiz
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17/06/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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