TJRJ - 0811817-47.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 01:42
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO ABILIO BASTOS em 20/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:29
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/03/2025 11:40
Conclusos para decisão
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11/03/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:47
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO ABILIO BASTOS em 18/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:59
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 11:46
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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02/12/2024 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0811817-47.2024.8.19.0207 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: NOVO RUMO SERVICOS E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA RÉU: ADMINISTRACAO DE COMPOSSUIDORES DA VILA INTERNA DOS SUBOFICIAIS E SARGENTOS DO GALEAO Tratando-se a parte autora de pessoa jurídica, deveria comprovar a alegada hipossuficiência financeira para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, não militando em seu favor a presunção de miserabilidade decorrente da alegação descrita na inicial, nos termos do art. 99, §3º do CPC, a contrario sensu.
No caso em tela, os documentos acostados à inicial não demonstram tal condição, razão por que indefiro a gratuidade de justiça.
Intime-se para o recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito e cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
22/11/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NOVO RUMO SERVICOS E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-29 (AUTOR).
-
22/11/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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