TJRJ - 0095178-34.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 12:53
Definitivo
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12/03/2025 15:59
Documento
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11/02/2025 00:05
Publicação
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07/02/2025 11:01
Não Conhecimento de recurso
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03/02/2025 09:27
Conclusão
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01/02/2025 13:09
Documento
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09/12/2024 00:05
Publicação
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04/12/2024 19:08
Decisão
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04/12/2024 10:32
Conclusão
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03/12/2024 17:26
Documento
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26/11/2024 00:05
Publicação
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25/11/2024 00:00
Edital
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0095178-34.2024.8.19.0000 AGRAVANTE: WLADIMIR DE ALMEIDA VERÇOSA (ADVOGADO DO RÉU) AGRAVADO: MISAEL DA SILVA CONCEIÇÃO (AUTOR) RELATOR: Desembargador Fernando Fernandy Fernandes DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por WLADIMIR DE ALMEIDA VERÇOSA contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado, bem como o prosseguimento da execução de honorários por ele promovida, nos seguintes termos: O exequente não demonstrou ser beneficiário de JG, a uma por não ter juntado suas últimas declarações de IRPF ou comprovado que seria isento, o que se dá mediante através de documentos da receita que atestam que o CPF se encontra regular e que não houve a entrega da declaração de IRPF e não por meio de mera declaração do requerente.
Ademais, é de se verificar que o autor é beneficiário de JG, com o que, por força do art. 98, §3º do CPC, para que seja afastada a isenção de custas e ônus sucumbenciais necessário se faz demonstrar alteração em sua condicão financeira, o que tampouco houve no caso por parte do exequente.
Portanto, incabível o prosseguimento do incidente, seja por ausência do recolhimento das custas processuais, seja por conta do fato de o autor ser beneficiário de JG.
Dê-se baixa e arquive-se.
Aduz, em suma, que: (i) somente tomou conhecimento da decisão ao acessar os autos eletrônicos no dia 32.10.2024 e se deu por intimado por meio de petição protocolada e não juntada, eis que não foi publicada e tampouco via intimação eletrônica; (ii) requereu a gratuidade de justiça e prioridade na tramitação do processo por ser idoso (66 anos), conforme petições e documento acostados nas fls. 540/561; (iii) não tem acesso ao aplicativo gov.br, impossibilitando-o de obter a informação de que não houve entrega da declaração de IRPF, no entanto, esclareceu ser isento e comprovou diante da declaração escrita e assinada de próprio punho; (iv) não possui cartão de crédito, bens móveis e imóveis em seu nome e sua única conta bancária está zerada; (v) sua única fonte de renda advém da sua profissão conforme contratos de prestação de serviços de advocacia; (vi) o autor não é beneficiário de JG, eis que revogada posteriormente, logo, é possível o prosseguimento da execução; (vii) o agravante é pessoa idosa e faz jus à isenção de custas processuais, nos moldes do art. 17, X, da Lei Estadual 3.350/99.
Pugna pelo efeito suspensivo e, ao final, para que seja reformada a decisão, deferindo-lhe JG ou a isenção de custas, bem como seja determinado o prosseguimento da execução.
Examinados, decide-se.
O recurso do agravante consiste em dois pontos: a JG por ele pleiteada e indeferida, além do prosseguimento da execução de honorários, eis que o autor não é beneficiário de JG.
Com base nos elementos trazidos aos autos principais pelo recorrente, revela-se a correção da fundamentação do Juízo de primeiro grau quanto ao indeferimento da JG, na medida em que a alegação de que não possui cartão de crédito e que sua conta bancária está zerada, além de afirmar a sua isenção para declaração de IRPF não são suficientes para demonstrar a hipossuficiência alegada.
Registre-se, outrossim, que o exequente é advogado, profissional liberal e que ostenta renda variável e não formal.
Nesse contexto, apresentou instrumentos de contrato de prestação de seus serviços contendo a cláusula de que os seus honorários contratuais seriam depositados em conta de terceiro, no caso, a Sra.
Marilene de Oliveira, de forma que a sua fonte de renda não ingressa em seu patrimônio (índice 552).
Por conseguinte, não se desincumbiu de comprovar a regra prevista no art. 17, X, da Lei 3.350/99 a ele aplicável.
Logo, indefiro o pedido de JG e o pedido subsidiário de isenção de custas.
Considerando que se trata de recurso que não se limita a discutir a gratuidade de justiça, nos termos do art.101, §1º, do CPC, intime-o para recolher as custas recursais, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso, na forma do art. 932, III, c/c art. 101, §2º, do CPC.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
FERNANDO FERNANDY FERNANDES DESEMBARGADOR RELATOR Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro 6ª Câmara de Direito Privado 0095178-34.2024.8.19.0000 CL Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro 6ª Câmara de Direito Privado 0095178-34.2024.8.19.0000 CL -
22/11/2024 16:54
Decisão
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22/11/2024 00:05
Publicação
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13/11/2024 16:35
Conclusão
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13/11/2024 16:30
Distribuição
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13/11/2024 15:28
Remessa
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13/11/2024 15:10
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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