TJRJ - 0819191-48.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Ao autor em réplica. -
30/06/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 14:06
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 15:59
Juntada de aviso de recebimento
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de ESTER KLAJMAN em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 12:04
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 12:01
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 DECISÃO Processo: 0819191-48.2023.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
RÉU: HUGO FERREIRA PONCE PASINI JUDICE Trata de demanda ajuizada pelo Banco Bradesco em face de HUGO FERREIRA PONCE PASINI JUDICE visando ao pagamento de quantia de R$ 78.571,53 (setenta e oito mil, quinhentos e setenta e um reais e cinquenta e três centavos, sob o rito ordinário.
Compulsando os autos, verifica-se que no id. 75131362, foi determinada a citação da parte ré para pagamento da dívida, através do procedimento que rege a execução de título extrajudicial.
No id. 103339549, a parte informa a oposição de embargos a execução, sob o nº 0803192-21.2024.8.19.0014.
A arte autora, no id. 106549616, requereu a decretação da revelia da parte ré. É o relato.
Passo a decidir.
Considerando o equívoco no lançamento de determinação de citação para pagamento em procedimento de cobrança, revogo a decisão de ID 75131362, tornando ineficazes os atos subsequentes, com vistas a evitar a nulidade do procedimento.
Em sequência, determino a citação da parte ré para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 231, inc.
I c/c 335, inc.
III, ambos do CPC.
Após, apresentada a contestação ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se a tempestividade ou a preclusão e, no primeiro caso, intime-se a parte Autora para réplica.
Em seguida, sem nova conclusão, intimem-se as partes para que manifestem se há interesse na produção de outras provas, de forma justificada, sob pena de indeferimento.
Quanto ao pedido de produção de prova documental, cabem as partes apresentarem os documentos destinados a provar suas alegações no momento da petição inicial e da contestação (art. 434, do Código de Processo Civil).
Diante disso, as provas documentais supervenientes são restritas às hipóteses autorizativas de apresentação de novos documentos previstas no art. 435, caput, e parágrafo único, Código de Processo Civil (CPC).
Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, § 1º, do mesmo Código.
O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, inclusive eventual depoimento pessoal.
A prova testemunhal deve indicar quem são as testemunhas, em rol com qualificação completa, e o ponto controvertido que se pretende dirimir com cada oitiva.
A prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes.
Ainda prefacialmente, sem menosprezar o espírito do legislador do CPC de 2015 no sentido de reforçar os meios consensuais de resolução dos conflitos, deixo, por ora, de designar a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil (CPC), providência que se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual, máxime pelo volume de ações distribuídas diariamente nessa serventia, bem como em razão de ter se mostrado inexitosa em feitos de semelhante natureza, especialmente diante dos deveres do magistrado de alteração do procedimento processual para ajustá-lo às especificidades da causa e de zelar pela duração razoável do processo, consoante art. 139, II e VI, do CPC e Enunciado n.º 35 da ENFAM.
Inexiste prejuízo na supressão do ato initio litis, tendo em vista que a audiência de conciliação pode ser realizada a qualquer momento, havendo interesse das partes.
Intimem-se CAMPOS DOS GOYTACAZES, 31 de julho de 2024.
ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular -
22/11/2024 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:11
Outras Decisões
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28/06/2024 12:31
Conclusos ao Juiz
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28/06/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 16:43
Juntada de Petição de diligência
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18/01/2024 11:55
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 20:39
Outras Decisões
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29/08/2023 17:35
Conclusos ao Juiz
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29/08/2023 17:34
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 17:34
Juntada de extrato de grerj
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29/08/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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