TJRJ - 0954277-93.2024.8.19.0001
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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24/04/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 20:37
Conclusos para despacho
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17/04/2025 20:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/04/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:12
Homologada a Transação
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12/03/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 11:52
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:08
Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2024 14:32
Conclusos para decisão
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28/11/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 14:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/11/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 25ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0954277-93.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NORMA RODRIGUES DA COSTA RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Pretende a parte autora declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais, ao argumento de que não reconhece o empréstimo contratado.
Tratando-se de relação consumerista, a parte autora pode optar pelo foro do seu domicílio, nos termos do artigo 101, I, do CDC.
Como se vê da inicial e dos documentos que a instruem, a parte Autora tem domicílio em Piedade e a parte ré é domiciliada em São Paulo, inexistindo qualquer razão jurídica para que este feito tramite no Foro Central da Comarca da Capital.
Ademais, já se estabelece farta jurisprudência no sentido de que a competência nas causas consumeristas é absoluta por ser fixada em razão da matéria, tanto que suas regras específicas estão previstas no Código de Defesa do Consumidor, lei especializada em matéria de consumo.
Neste sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. [...] INDICAÇÃO ERRÔNEA DO DOMICÍLIO DO RÉU, CUJA LOCALIZAÇÃO É DISTINTA DO JUÍZO EM QUE FOI PROPOSTA A AÇÃO.
CORREÇÃO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO.
CORRETO DECLÍNIO ANTES DA CITAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO CONFLITO PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA NO JUÍZO SUSCITANTE. (AC 0033250-73.2010.8.19.0000 - DES.
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO – j. 23/07/2010 – 5ª CC).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Ação de busca e apreensão.
A relação de consumo fixa a competência no foro do domicílio do consumidor.
Competência em razão da matéria é de caráter absoluto, podendo ser conhecida de ofício.
Improcedência do conflito estabelecida a competência do Juízo suscitante.
Des.
Jesse Torres, julgado em 14/02/2007.
Segunda Câmara Cível. (AC 0020213-18.2006.8.19.0000 (2006.008.00708)- Des.
Jesse Torres, j. 14/02/2007 – 2ª CC).
Conflito negativo de competência.
Ação de busca e apreensão.
Alienação fiduciária.
Ação proposta, inicialmente, perante o Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca da Capital, que declinou da competência para o da Comarca de Nova Iguaçu, onde se apurou residir o réu.
A relação de consumo fixa a competência no foro do domicílio do consumidor.
A competência em razão da matéria é de caráter absoluto, podendo ser conhecida de ofício.
Conflito que se conhece para declarar-se competente o juízo suscitante, da 7a Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu. (AC 2009.008.00153 - DES.
MARIA HENRIQUETA LOBO – j. 04/06/2009 – 7ª CC).
Neste sentido também já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. -Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor. -Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito de Dois Irmãos/RS, suscitante.
DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DE DOIS IRMÃOS/RS, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE SÃO BENTO DO SUL/SC, suscitado.
Ação: indenizatória por danos materiais e compensatória por morais, ajuizada por MARIA ISOLDE SEGER WENDLING, em desfavor do OPERADORA DE TRENS E TURISMO LTDA - MICROEMPRESA, na qual alega não ter sido reembolsada do valor despendido na aquisição de pacote turístico, em virtude do cancelamento do vôo para o destino.
Manifestação do Juízo suscitado: declinou, de ofício, da competência para o juízo suscitante, sob o argumento de que "a competência para o processamento e o julgamento do feito não pertence à Justiça do Estado de Santa Catarina, mas à Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
Enfrenta-se a questão da competência, uma vez que a parte autora reside e é domiciliada na cidade de Dois Irmãos/RS, localizada em Estado da Federação diverso do escolhido para a propositura da demanda.
No caso, a autora é a consumidora, de modo que, para facilitar a defesa dos seus direitos, a competência é a do lugar do seu domicílio, qual seja, o município de Dois Irmãos/RS" (e-STJ fl. 66).
Manifestação do Juízo suscitante: suscitou o presente conflito negativo de competência, pois "não há como ser acolhida a exegese do colega que resultou em declínio da competência a esta Comarca.
Trata-se, inelutavelmente, de competência relativa e, como tal, não pode ser efetuada de ofício" (e-STJ fl. 73).
Parecer do MPF: da lavra do i.
Subprocurador-Geral da República, Dr.
Pedro Henrique Távora Niess, opinou pelo conhecimento do conflito, para declarar competente o Juízo suscitante.
Relatado o processo, decido.
A jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de reconhecer que, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.
Confiram-se os seguintes precedentes: A competência do juízo em que reside o consumidor é absoluta, devendo ser declarada de ofício pelo juízo (AgRg no Ag 644.513/RS, 3ª Turma, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ 11.09.2006).
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PROMOVIDA EM COMARCA ALEATORIAMENTE ESCOLHIDA PELO CREDOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CDC.
DOMICÍLIO DO RÉU.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
I.
Ajuizada a ação de busca e apreensão em comarca que não é nem a do foro do domicílio do devedor, nem o de eleição, mas um terceiro qualquer, aleatoriamente escolhido, resulta óbvio o prejuízo causado à defesa do consumidor, questão de competência absoluta, que deve ser apreciada independentemente do oferecimento de exceção (...) (REsp 609.237/PB, 4ª Turma, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, DJ 10.10.2005) Competência.
Conflito.
Foro de Eleição.
Código de Defesa do Consumidor.
Instituição Financeira.
Contrato de Arrendamento Mercantil. - O Código de Defesa do Consumidor orienta a fixação da competência segundo o interesse público e na esteira do que determinam os princípios constitucionais do acesso à justiça, do contraditório, ampla defesa e igualdade das partes. - Prestadoras de serviços, as instituições financeiras sujeitam-se à orientação consumerista. - É nula a cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão quando gerar maior ônus para a parte hipossuficiente defender-se em ação de reintegração de posse que envolva relação de consumo, em local distante daquele em que reside. - Segundo o CPC, elegendo-se foros de eleição alternativos, sendo um deles o domicilio da ré, prorroga-se, por convenção das partes, a competência especial prevista no art. 100, IV, "b", do CPC. - Declinado no contrato de arrendamento mercantil domicilio no qual não mais reside a ré, mas de quem não se sabe ao certo a atual residência, deve aquele prevalecer em benefício do consumidor, por força da determinação cogente do CDC. (CC 30.712/SP, 2ª Seção, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 26/06/2002, DJ 30.09.2002).
Forte nessas razões, com fundamento no art. 120, parágrafo único, do CPC, conheço do conflito e declaro competente o Juízo de Direito de Dois Irmãos/RS, suscitante.
Publique-se.
Intimem-se.
Oficie-se.” (CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 122.956 - RS (2012/0114954-9) - RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI – j. 03/09/2012).
Diante de tal fato, e aplicando-se o disposto no art. 101, inc.
I do CDC, deve o feito tramitar no foro de domicílio do autor.
Por tais motivos, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas Cíveis da Regional do Méier, para onde deverão ser encaminhados os autos do processo com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
PAULA FETEIRA SOARES Juiz Titular -
22/11/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:39
Declarada incompetência
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21/11/2024 14:34
Conclusos para decisão
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21/11/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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16/11/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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