TJRJ - 0846971-75.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 15:24
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:19
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/05/2025 17:31
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
09/02/2025 06:04
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
09/02/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 14:11
Outras Decisões
-
27/01/2025 12:38
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 11:57
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0846971-75.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILDA OLIVEIRA SIQUEIRA RÉU: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S A Não havendo preliminar, presentes os pressupostos processuais e as condições de regular desenvolvimento acionário, reputo o feito saneado.
Ademais, o presente feito está pronto para o julgamento na medida em que as partes não indicaram interesse na produção de outras provas.
Fixo o ponto controvertido se houve a contratação de plano de previdência, o que justificaria o desconto realizado. Ônus da prova incumbe a parte ré comprovar a licitude da sua conduta.
Preclusa esta decisão, voltem os autos conclusos para julgamento.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
22/11/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/10/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
21/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 17:22
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 17:20
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 16:07
Juntada de Petição de diligência
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23/02/2024 17:47
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 01:06
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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11/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 18:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/01/2024 11:32
Conclusos ao Juiz
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08/01/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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