TJRJ - 0954680-62.2024.8.19.0001
1ª instância - Jacarepagua Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2025 22:06
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 18:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 15:33
Conclusos para decisão
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07/02/2025 15:33
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 12:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/12/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 25ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0954680-62.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA CHARAO RODRIGUES RÉU: ASSOCIACAO PROGRAMA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Trata-se de ação de indenização por danos materiais e danos morais com anulação do ato jurídico proposta por SONIA MARIA CHARAO RODRIGUES em face de ASSOCIACAO PROGRAMA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
A demanda é consumerista e, conforme previsto no art. 101, inciso I do Código de Defesa do Consumidor, é facultada à parte autora, na qualidade de consumidor, a escolha do foro para ajuizamento da ação, no de seu domicílio ou no domicílio da ré.
Verifica-se, pelos endereços trazidos na inicial, que nenhuma das partes possui domicílio no Fórum Central da Comarca da Capital, sendo a parte autora residente no bairro de Jacarepaguá, pertencente à Regional de Jacarepaguá, e a ré domiciliada no município de João Pessoa, capital do estado da Paraíba.
De acordo com o art. 10, parágrafo único da LODJ (lei 6956 de 13/01/2015), a competência dos juízos das Varas Regionais, fixada pelo critério funcional-territorial, é de natureza absoluta, sendo a incompetência declarada de ofício ou a requerimento dos interessados, independentemente de exceção.
Neste sentido: "0031775-77.2013.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO -DES.
LINDOLPHO MORAIS MARINHO - Julgamento: 14/06/2013 - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA VISANDO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
AUTOR RESIDENTE NO BAIRRO DE OLARIA/RJ E RÉU COM DOMICÍLIO NO BAIRRO DE RAMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA REGIONAL DA LEOPOLDINA.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DA DECISÃO.
Nesse contexto e voltado para o caso em exame, nota-se que a sede do réu é em Ramos e o domicílio do autor em Olaria (fls. 08), bairros pertencentes à X Região Administrativa, abrangida pelo Fórum Regional da Leopoldina (art. 94, § 3º, IX do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Rio de Janeiro - CODJERJ), não se justificando a propositura da demanda no Foro da Comarca da Capital (47ª Vara Cível).
Deste modo, irrelevante para discussão da fixação da competência a existência ou não de relação de consumo, pois como se viu, tanto o autor como o réu possuem Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça Comarca da Capital Cartório da 27ª Vara Cível Av Erasmo Braga, 115 D 339, 341 e 343CEP: 20210-030 - Centro - Rio de Janeiro - RJ Tel.: 3133-2238 e-mail: [email protected] 110 MARIACRP domicílio abrangido pelo mesmo Fórum Regional.
De acordo com o § 7º do art. 94 do CODJERJ, a competência dos juízos das Varas Regionais, fixada pelo critério funcional-territorial, é de natureza absoluta, sendo a incompetência declarada de ofício ou a requerimento dos interessados, independentemente de exceção.
Recurso manifestamente improcedente.
Negativa de seguimento, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil.
Correção da decisão de ofício." Assim, por se tratar de competência funcional, reconheço a incompetência deste juízo para conhecer e julgar este processo, determinando, de ofício, a sua remessa à Regional de Jacarepaguá, que abrange o domicílio da autora, para que seja distribuído a uma das Varas Cíveis daquela Regional.
Desta forma, DECLINO de minha competência em favor do juízo de uma das Varas Cíveis do Fórum Regional de Jacarepaguá.
I-se.
Após, dê-se baixa e remeta-se o processo.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
PAULA FETEIRA SOARES Juiz Titular -
22/11/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:40
Declarada incompetência
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22/11/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 10:25
Distribuído por sorteio
-
18/11/2024 10:25
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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