TJRJ - 0800675-25.2024.8.19.0020
1ª instância - Duas Barras J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 18:01
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 18:01
Baixa Definitiva
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04/02/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:27
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 14:35
Juntada de carta
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17/01/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 17:01
Outras Decisões
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17/01/2025 16:13
Conclusos para decisão
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16/01/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 17:38
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:27
Decorrido prazo de DULCINEIA MARTINS em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:57
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duas Barras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Duas Barras Rua Modesto de Melo, 10, Centro, DUAS BARRAS - RJ - CEP: 28650-000 SENTENÇA Processo: 0800675-25.2024.8.19.0020 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DULCINEIA MARTINS RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DULCIEIA MARTINS em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A.
Narra a parte Autora, em síntese, que é cliente da Ré e no dia 22/09/2024 teve o fornecimento de água em sua residência interrompido; que entrou em contato com a Ré (protocolo 20.***.***/0262-90); que a ré informou que a interrupção derivava de um reparo na rede; que permaneceu sem água mais de 3 dias sem qualquer notificação prévia.
Assim, requer a condenação da empresa Ré ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais.
Deferida a inversão do ônus da prova, id. 147290361 Devidamente citada, a empresa Ré apresentou Contestação em id. 150482473 alegando, preliminarmente, incompetência do procedimento do juizado especial cível pela necessidade de perícia; ausência de pretensão resistida.
No mérito, aduz desabastecimento momentâneo; ausência de responsabilidade da Ré; que houve comunicado prévio disponibilizado no sítio eletrônico da ré para fins de reparo em vazamento na Região de Duas Barras; ausência de prova mínima.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos.
A parte autora se manifestou acerca da contestação em id. 151743443.
Instadas a se manifestarem em provas (Id. 153136361), as partes requereram o julgamento antecipado da lide (Id. 154207745; 154759392). É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Inicialmente, destaca-se que a presente relação jurídica é, incontroversamente, de consumo sendo, portanto, regida pela Lei 8.078/90.
Assim, salutar confirmar o enquadramento da parte autora na figura de consumidor, com fulcro no Art. 2º do CDC, gozando, portanto, das benesses e ônus decorrentes de tal posição.
Por outro lado, a parte Ré, atuando como fornecedora, enquadra-se no disposto no Art. 3º da Lei supra e, por consequência, suporta os encargos e privilégio por tal posição.
Em relação ao pleito autoral acerca da exibição de cópia do procedimento instaurado a partir do protocolo de atendimento nº 20.***.***/0262-90), desde logo indefiro, posto que tal pedido é típico de produção antecipada de provas (antiga ação de exibição de documentos), sendo inadmissível no procedimento do juizado especial cível na forma do Enunciado nº 8 do FONAJE.
No tocante a preliminar arguida pela parte Ré, consubstanciada na incompetência do procedimento do juizado especial cível pela necessidade de perícia, desde logo afasto-a, tendo em vista que o caso em tela não versa sobre demanda de grande complexidade, podendo ser facilmente esclarecido por meio de prova documental sem atingir os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Dessa forma, rejeito a preliminar arguida.
Acerca da tese da empresa Ré de ausência de contato administrativa e inexistência de pretensão resistida, não assiste razão, considerando que não se trata de requisito essencial ou condição da ação a tentativa de solução administrativa antes do ajuizamento da ação judicial, sob risco de violação do princípio constitucional na inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/88).
Ademais, a parte Autora instrui sua inicial com os protocolos de atendimento comprovando o contato administrativo com a Demandada.
Dessa forma, rejeito a preliminar arguida.
Quanto a distribuição do ônus da prova, reitera-se o fato de que, in casu, trata-se de uma relação de consumo, e, como tal, a responsabilidade será objetiva, ou seja, independerá do elemento culpa, como dispõe o art. 14 do CDC.
Isto posto, evidente que, por se tratar de relação de consumo, bem como por ser hipótese em que para demonstração da situação fática, deve o autor ser dotado de conhecimento avançado sobre a questão, o que não é o caso, enquadrar-se-á o a hipótese prevista no art. 6, VIII do CDC, invertendo-se o ônus probatório.
Destaca-se, também, que tal benesse visa garantir o equilíbrio entre as partes, garantindo a parte hipossuficiente o real acesso à justiça, visto que goza de poucos ou quase nenhum meio de produção de provas, o que por certo não acontece no que tange ao fornecedor.
Adentrando ao mérito da questão, tem-se que a falha na prestação de serviços restou comprovada e incontroversa.
A parte Autora, com os documentos que instruem a inicial, apresentou documentação apta a formar a convicção do juízo, consubstanciada na sua documentação pessoal, no protocolo de atendimento (protocolo de nº 20.***.***/0262-90) comprovando a tentativa de solução administrativa, de modo que não se sustenta a tese da Empresa Ré de ausência de prova mínima.
A parte Ré, por sua vez, limitou-se a argumentar na inexistência de falha na prestação do serviço, aduzindo que tratou-se de desabastecimento momentâneo, o que não restou comprovado.
A mera afirmação de tratar-se de ausência de responsabilidade desacompanhado de qualquer lastro probatório, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 6º, CDC e art. 373, II do CPC, não é medida apta a desconstituir os prejuízos suportados pela parte Autora, não se aplicando a súmula 193 do TJRJ.
Nesse mister, de acordo com o art. 22, do CDC, “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.
Destaca-se que a empresa Ré quedou-se inerte em promover qualquer expectativa de resolução diante das inúmeras tentativas de solução administrativa, conforme documentos que instruem a inicial, sendo ineficaz e deveras precário, tanto o serviço quanto os atendimentos decorrentes de sua falha, sem, em momento algum, criar expectativas de sanar os problemas.
Nota-se, também, que a empresa Ré tenta eximir-se de culpa, sem, contudo, comprovar a narrativa, eis que desacompanhada de qualquer lastro probatório.
Sendo assim, não é possível aduzir qualquer veracidade aos fatos narrados.
Ademais, a Empresa Requerida não logrou êxito em demonstrar na presente hipótese qualquer excludente de responsabilidade, seja culpa exclusiva do consumidor ou inexistência de falha na prestação de serviços.
Tem-se, também, que a empresa Ré anexa a sua exordial diversos prints de telas internas que em nada auxiliam no deslinde da presente, de modo que resta inequívoca sua tentativa de eximir-se de culpa, sem ao menos comprovar suas alegações, tratando-se, em verdade de provas unilaterais que, conforme entendimento consolidado não servem como meio de prova.
A parte autora restou privada de serviço essencial ao homem médio por um período de 3 (três) dias, o que por certo extrapolou o prazo previsto em lei, dessa forma resta inequívoca a manifesta falha na prestação de serviço.
Passo a analisar, então, a pretensão de indenização por danos morais.
Dano moral é aquele que atinge a pessoa em caráter extrapatrimonial, lesionando direitos da personalidade.
Há previsão constitucional expressa da reparação por danos morais, nos art. 5º, V e X, CF/88, bem como na legislação civil, art. 12, CC/2022.
Para a caracterização do dano moral não se exige comprovação de dor ou sofrimento, sendo certo que a circunstância fática na qual o dano ocorreu já basta para que haja comprovação do dano.
No caso em comento, não há dúvidas de que o prejuízo experimentado pela parte autora ultrapassa o mero aborrecimento, sendo certo que a cadeia de erros promovidas pela parte ré reforça tal entendimento, sendo forçoso concluir pela condenação da parte ré ao pagamento de verba indenizatória, com fulcro na súmula 192 do TJRJ.
Não obstante, a indenização a título de dano moral deve obedecer a parâmetros mínimos de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de representar verdadeiro enriquecimento sem causa.
Não pode, portanto, a indenização onerar desproporcionalmente o causador do dano.
Entendo, por conseguinte, razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pleito autoral, no sentido de: 1.
Condenar a empresa Ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, acrescendo esse valor de juros mensais de 1% desde citação e correção monetária a partir da presente data.
Sem custas, na forma do artigo 55, caput da Lei 9.099/95.
DUAS BARRAS, 22 de novembro de 2024.
MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA Juiz Titular -
22/11/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:44
Julgado procedente em parte do pedido
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14/11/2024 18:46
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:34
Decorrido prazo de DULCINEIA MARTINS em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:01
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 15:50
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 01:08
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 19:47
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 16:11
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 18:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/09/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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