TJRJ - 0833356-18.2023.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 17:06
Baixa Definitiva
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25/09/2025 16:16
Documento
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26/08/2025 00:05
Publicação
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25/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0833356-18.2023.8.19.0203 Assunto: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0833356-18.2023.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00567508 APELANTE: ADRIANA CABRAL CHAVES ADVOGADO: LEANDRO DE ALMEIDA MACHADO OAB/RJ-201371 APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: DR(a).
PAULO ANTONIO MULLER OAB/RS-013449 Relator: DES.
CELSO SILVA FILHO Ementa: EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.I - CASO EM EXAME1.
A causa: Pretensão de revisão de contrato de empréstimo pessoal, na modalidade consignado INSS, sob a alegação de cobrança de taxas de juros remuneratórios abusivas, e de pagamento de indenização a título de danos morais.2.
Decisão anterior: Sentença de total improcedência.3.
Recurso: Preliminar de cerceamento de defesa, decorrente da ausência de produção de prova pericial contábil.
Alegação de que as taxas de juros remuneratórios, mensal e anual, são abusivas.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.
Analisar se o julgamento antecipado, sem a produção de prova pericial, acarretou cerceamento de defesa da parte autora.5.
No mérito, aquilatar a existência de abusividade no contrato, no que diz respeito às taxas de juros que foram aplicadas no contrato objeto do litígio, e a existência de ato ilícito caracterizador do dever de indenizar a título de danos morais.III - RAZÕES DE DECIDIR6.
Prova pericial contábil que se revela dispensável, podendo a alegação de abusividade das taxas de juros remuneratórios ser analisada à luz da prova documental e das taxas divulgadas pelo BACEN - Banco Central do Brasil.
Rejeição da preliminar de cerceamento de defesa. 7.
Comprovada a abusividade das taxas de juros remuneratórias que foram cobradas no contrato objeto do presente litígio.8.
Taxa de juros remuneratórios mensal que constou no contrato muito superior ao equivalente a uma vez e meia a taxa média divulgada pelo BACEN - Banco Central do Brasil, caracterizando abusividade.9.
Contrato que deve ser revisto, a fim de aplicação da taxa de juros remuneratórios equivalente a uma vez e meia a taxa média dos contratos de empréstimo consignado INSS em maio/2022.10.
Ressarcimento que deve ocorrer de forma dobrada, por não estar caracterizada hipótese de engano justificável.11.
Fatos que não ultrapassaram a esfera dos meros aborrecimentos, decorrentes da cobrança excessiva de juros remuneratórios, não tendo ocorrido violação dos atributos da personalidade da autora, não ensejando o dever de indenizar a título de danos morais.IV - DISPOSITIVO: PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 86, caput, 98, § 3º e 355, I; CDC, arts. 6º, V, 42, parágrafo único e 51, IV e § 1º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.015.514-PR e Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 676.628-RS.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
20/08/2025 18:45
Documento
-
20/08/2025 16:49
Conclusão
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19/08/2025 00:01
Provimento em Parte
-
08/08/2025 00:05
Publicação
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07/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, PRESIDENTE DA VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 19/08/2025, terça-feira , A PARTIR DAS 00:01 HORAS, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS E OS ADIADOS DAS SESSÕES ANTERIORES.
A Sessão de Julgamento Virtual Eletrônico tem duração de até 02 (dois) dias, não havendo possibilidade de sustentação oral ou acompanhamento do julgamento.
Poderá ser apresentado objeção ao julgamento virtual para fazer sustentação oral ou simples acompanhamento do julgamento, mediante petição protocolada após a publicação da pauta de julgamento e em até 48 horas antes do início da sessão virtual, indicando, desde já, a modalidde pretendida de sessão PRESENCIAL ou POR VIDEOCONFERÊNCIA, sob pena de indeferimento do pleito.
Os endereços eletrônicos dos gabinetes dos Desembargadores para o envio de MEMORIAIS e para audiência virtual estão disponíveis na intranet - consulta - magistrado - órgão julgador - 22ª Câmara de Direito Privado. - 047.
APELAÇÃO 0833356-18.2023.8.19.0203 Assunto: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0833356-18.2023.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00567508 APELANTE: ADRIANA CABRAL CHAVES ADVOGADO: LEANDRO DE ALMEIDA MACHADO OAB/RJ-201371 APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: DR(a).
PAULO ANTONIO MULLER OAB/RS-013449 Relator: DES.
CELSO SILVA FILHO -
06/08/2025 16:25
Inclusão em pauta
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01/08/2025 11:35
Pedido de inclusão
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15/07/2025 00:05
Publicação
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14/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 111ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 10/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0833356-18.2023.8.19.0203 Assunto: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0833356-18.2023.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00567508 APELANTE: ADRIANA CABRAL CHAVES ADVOGADO: LEANDRO DE ALMEIDA MACHADO OAB/RJ-201371 APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: DR(a).
PAULO ANTONIO MULLER OAB/RS-013449 Relator: DES.
CELSO SILVA FILHO -
10/07/2025 11:05
Conclusão
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10/07/2025 11:00
Distribuição
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09/07/2025 11:12
Remessa
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03/07/2025 14:41
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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