TJRJ - 0836567-49.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2025 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/08/2025 16:34
Audiência Mediação realizada para 22/01/2025 14:00 4ª Vara Cível da Comarca de Niterói.
-
27/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
À parte autora sobre certidão cartorária de id217185670. -
25/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 08:03
Decorrido prazo de DANUZA FREIRE COUTINHO em 21/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 13:16
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 01:34
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 CERTIDÃO Processo: 0836567-49.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, CHINA CONSTRUCTION BANK BRASIL BANCO MULTIPLO S A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., BANCO BMG S/A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, SABEMI SEGURADORA SA, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, BANCO AGIBANK S.A, CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA Certifico que informei a retirada de pauta da audiência agendada para o dia 22/01, ao CEJUSC, via e-mail.
NITERÓI, 19 de dezembro de 2024.
ELIANA ROCHA TAVARES -
12/08/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:12
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:12
Decorrido prazo de CHINA CONSTRUCTION BANK BRASIL BANCO MULTIPLO S A em 03/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:56
Decorrido prazo de BERNARDO VIEIRA DE CASTRO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:56
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 27/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 14:03
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 14:14
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2025 10:02
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2025 11:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/01/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:46
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:28
Decorrido prazo de DANUZA FREIRE COUTINHO em 17/12/2024 23:59.
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11/12/2024 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2024 00:30
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 12:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Niterói
-
06/12/2024 12:21
Audiência Mediação designada para 22/01/2025 14:00 CEJUSC da Comarca de Niterói.
-
29/11/2024 21:49
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos, e os acolho, tendo em vista a contradição apontada.
Conforme precedentes da nossa Corte Estadual, não se mostra cabível a concessão de tutela provisória na primeira fase do procedimento de repactuação de dívida por superendividamento, pois há necessidade de que seja observada a etapa de conciliação, com apresentação de proposta de pagamento pelo consumidor.
Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO.
LEI 14.181/2021.
DECISÃO QUE INDEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA CONSISTENTE NA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTRACHEQUE E DEIXA DE DESIGNAR AUDIÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR. 1) Demanda ajuizada pelo rito especial da Lei de Superendividamento nº 14.181/2021, visando o Autor à repactuação de diversos empréstimos contratados com as instituições financeiras rés. 2) Os artigos 104-A e seguintes da legislação consumerista, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021, estabelecem a necessidade de prévia conciliação ou mediação junto aos credores para apresentação do plano de pagamento, sendo que, somente após, deve ser realizada a análise dos pedidos, inclusive o de antecipação de tutela.
Procedimento com rito próprio a ser seguido, com o qual o magistrado não pode transigir. 3) O exame da decisão impugnada demonstra que o d. juízo a quo analisou a questão como se fosse meramente de superendividamento, e não sob a ótica da repactuação de dívidas, prevista na Lei nº 14.181/2021. 4) Hipótese de error in procedendo.
Anulação da decisão agravada que se impõe.
Precedentes.
Incidência do disposto no verbete sumular nº 168, deste Tribunal de Justiça. 5) ANULAÇÃO DE OFÍCIO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
RECURSO PREJUDICADO. (0053687-47.2024.8.19.0000 - Agravo de Instrumento.
Des.
Werson Franco Pereira Rêgo - Julgamento: 11/07/2024 - Decima Nona Câmara de Direito Privado).
Assim, considerando que consta na petição inicial requerimento para a aplicação da Lei do Superendividamento – Lei 14.181/2021, chamo o feito à ordem para revogar a decisão de ID 151218424e proferir nova decisão, nos seguintes termos: Em observância à Lei do Superendividamento (lei nº 14.181/21), imprescindível a realização de audiência de conciliação prévia, na presença de todos os credores, para a análise de plano de pagamento pelo devedor.
Assim, para fins de ser obedecido o procedimento legal, deixo de analisar, por ora, o pedido de concessão de tutela de urgência.
Quanto à alegada impossibilidade de apresentação do plano de pagamento, tendo em vista que a parte autora não possui os contratos, reconsidero a exigência de elaboração prévia do mesmo e determino audiência de conciliação, momento em que tal requisito deverá ser cumprido, nos termos do Art. 104-A da lei supramencionada.
Encaminhem-se à Central de Mediação, para designação de audiência, COM DATA NÃO INFERIOR A 30 DIAS, a fim de possibilitar a intimação dos credores.
Com a designação da data, intimem-se os credores indicados na inicial para comparecimento à audiência. À serventia para formalidades. -
27/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/11/2024 00:00
Intimação
1- Reconsidero a 2ª parte da decisão de id 149233264, em razão do que passo a expor. 2- Primeiramente, impende ressaltar que para a concessão do pedido de tutela provisória de urgência mostra-se imprescindível a presença da verossimilhança das assertivas autorais, assim como do perigo de lesão irreparável ao direito alegado na inicial.
No caso vertente, os requisitos elencados no art. 300 do CPC não se encontram presentes.
Pondera-se que na ação que visa à repactuação de dívidas compete ao demandante apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, além das garantias e formas de pagamento (Lei 8078/90, art. 104-A).
Destarte, nesse momento processual, não há fundamento para simplesmente se determinar a suspensão ou limitação dos descontos das parcelas assumidas pelo autor.
No sentido da fundamentação, citam-se os seguintes julgados do E.
TJRJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM BASE NO ARTIGO 104-A DO CDC.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFERIMENTO.
DETERMINAÇÃO DE QUE O AGRAVANTE E DEMAIS RÉUS SE ABSTENHAM DE EFETUAR DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR, EM PERCENTUAL SUPERIOR A 30% (TRINTA POR CENTO) DE SEUS GANHOS, BEM COMO DE REALIZAR DESCONTOS EM SUA CONTA CORRENTE EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS RECLAMADOS NOS AUTOS ORIGINÁRIOS, SOB PENA DE MULTA NO DOBRO DE CADA DESCONTO INDEVIDO.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
PLANO DE REPACTUAÇÃO QUE DEVE PREVER O PAGAMENTO DE TODOS OS CONTRATOS EM NO MÁXIMO 5 (CINCO) ANOS, GARANTIDA A QUITAÇÃO, PELO MENOS, DO VALOR PRINCIPAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 104-A, §4º, DO CDC.
AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO DO AUTOR.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Pretende o réu/agravante, neste recurso, seja reformada a R.
Decisão agravada, em que foi determinado a ele e aos demais réus que se abstenham de efetuar descontos na folha de pagamento do autor, em percentual superior a 30% (trinta por cento) de seus ganhos, bem como de realizar descontos em sua conta corrente em relação aos contratos reclamados nos autos originários, sob pena de multa no dobro de cada desconto indevido. 2.
Da leitura do artigo 104-A do CDC, trazido pela nova Lei nº 14.181/2021, depreende-se que o intuito da ação de repactuação de dívidas não é, unicamente, forçar os credores a aceitarem o quanto o agravado está disposto a pagar. É necessário que ele crie condições concretas para que os débitos sejam quitados, apresentando plano de pagamentos que tenha o propósito de cumprir com as obrigações contraídas. 3.
Autor que listou todas as dívidas e limitou os descontos, tanto em folha de pagamento como em sua conta corrente, para que não ultrapassem 30% (trinta por cento) dos seus ganhos, quando, pela nova Lei, teria que ter apresentado um plano para pagamento de todos os contratos em no máximo 5 (cinco) anos, garantida a quitação, pelo menos, do valor principal, nos termos do artigo 104-A, §4º, do CDC. 4.
Não atende ao requisito legal uma planilha que só traz a limitação dos descontos, praticamente perpetuando os contratos, sem qualquer perspectiva concreta de pagamento. 5.
Ausente a probabilidade do direito do autor. 6.
Agravo provido para afastar a R.
Decisão impugnada, permitindo que o agravante efetue todos os descontos até que o autor apresente um plano de repactuação nos termos exatos dispostos na Lei nº 14.181/2021. (0043846-62.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 23/11/2023 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS AO PATAMAR DE 30% SOBRE OS RENDIMENTOS DO AUTOR.
REFORMA DO DECISUM.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PREVISTO NOS ARTS. 104-A E SS.
DO CDC, INTRODUZIDOS PELA LEI 14.181/2021.
NECESSIDADE DE PRÉVIA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA OU DE MEDIAÇÃO JUNTO AOS CREDORES PARA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO PELO DEVEDOR.
SOMENTE APÓS HÁ DE SER APRECIADO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CASSAÇÃO DA MEDIDA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA QUE SE IMPÕE.
PROVIMENTO DO RECURSO. (0074133-08.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES - Julgamento: 30/11/2023 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR EM AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PLEITO DE LIMITAÇÃO DE TODOS OS DESCONTOS AO PATAMAR DE TRINTA POR CENTO.
IRRESIGNAÇÃO.
DESCABIMENTO.
APLICAÇÃO DO § 2º DO ARTIGO 104-A DA LEI 8.078/90, CUJO PROCEDIMENTO SE INICIA PELA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, QUE VISA COLOCAR FRENTE A FRENTE CREDOR E DEVEDOR, COM O ESCOPO DE QUE SEJA APRESENTADO UM PLANO DE PAGAMENTO DO DÉBITO NO PRAZO MÁXIMO DE 5 (CINCO) ANOS (ART. 104-A DO CDC).
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA REPACTUAÇÃO DAS DÍVIDAS QUE SEQUER FOI REALIZADA.
AUTOR DEVERÁ INFORMAR A TOTALIDADE DE SEUS CREDORES, NÃO INCLUINDO APENAS AS DÍVIDAS COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, INDICANDO O TERMO INICIAL E O VALOR AINDA DEVIDO, COMPROVANDO O SUPERENDIVIDAMENTO E APRESENTANDO O PLANO DE PAGAMENTO, DE FORMA CIRCUNSTANCIADA, NA PRÓPRIA PETIÇÃO.
INTERVENÇÃO JUDICIAL, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, PARA REDUZIR O VALOR DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS PELA DEMANDANTE QUE PODERIA AFETAR INDEVIDAMENTE A SEGURANÇA JURÍDICA DE RELAÇÕES CONTRATUAIS PRÉESTABELECIDAS, DEVENDO, AINDA SER CONSIDERADO QUE, NA INICIAL, NÃO SE APONTA PARA QUALQUER ILICITUDE OU NULIDADE DO QUE ANTERIORMENTE FOI PACTUADO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA, PREVISTOS NO ART. 300, DO CPCINCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 59 DE SUMULA DESTE E.
TRIBUNAL.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0095170-91.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 27/11/2023 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂM) APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE REVISÃO DE DÍVIDA.
LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, COM ESTEIO NO ART. 485, INCISOS I E VI, DO CPC.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA QUE NÃO PROSPERA.
EMPRÉSTIMOS PESSOAIS E EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DÍVIDA EM MONTANTE SUPERIOR A R$ 450.000,00 (QUATROCENTOS E CINQUENTA MIL REAIS).
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DAS PARCELAS DOS EMPRÉSTIMOS EM VALOR CORRESPONDENTE A 30% (TRINTA POR CENTO) DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA.
PARCELAS NO VALOR R$ 1.368,26 (MIL TREZENTOS E SESSENTA E OITO REAIS E VINTE E SEIS CENTAVOS), QUE, SOMADAS, NÃO ALCANÇAM O MONTANTE DEVIDO NO PRAZO PREVISTO NO ART. 104-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (05 ANOS).
NÃO FORAM APRESENTADOS O PLANO DE PAGAMENTO,NEM A GARANTIA AO PAGAMENTO DO VALOR PRINCIPAL (POUCO MAIS DE R$ 165.000,00).
DECISÃO ALVEJADA RATIFICADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (0800957-48.2023.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ EDUARDO C CANABARRO - Julgamento: 28/09/2023 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª) ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 3- Emende-se a inicial, tendo em vista que a responsabilidade quanto à elaboração do plano de pagamento não pertence ao perito, mas, sim, ao autor, na forma do artigo 104A, do CDC, com a redação conferida pela Lei 14.181/21.
Ademais, para a designação da audiência, faz-se necessário que o demandante cumpra o dispositivo em tela, sob pena de se frustrar o objetivo da medida.
Prazo: 30 dias, sob pena de extinção. -
08/11/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/10/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 09:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/10/2024 13:51
Conclusos ao Juiz
-
15/10/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 16:15
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 16:12
Juntada de Petição de certidão
-
18/09/2024 10:53
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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