TJRJ - 0800849-42.2024.8.19.0082
1ª instância - Porto Real/Quatis J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2025 10:46
Baixa Definitiva
-
08/01/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2025 10:46
Baixa Definitiva
-
08/01/2025 10:45
Expedição de Informações.
-
06/01/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 11:50
Transitado em Julgado em 04/12/2024
-
03/12/2024 01:01
Decorrido prazo de ANNA LIGIA MILLEN CARVALHO em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:01
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 02/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27170-000 SENTENÇA Processo: 0800849-42.2024.8.19.0082 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANNA LIGIA MILLEN CARVALHO RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei .º 9.099/95.
Custas e honorários advocatícios na forma da Lei.
Fica(m) o(s) réu(s), desde que tenha sido condenado(s), intimado(s) que o pagamento voluntário da obrigação deve ser efetuado no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da presente, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e prosseguimento em execução, nos termos do artigo 523 do CPC/15 c/c artigo 53 da Lei 9.099/95.
Comprovado o pagamento, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Na eventualidade de ser interposto recurso inominado por meio de advogado, o recorrente deverá recolher o preparo recursal, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.
Em sendo postulado o benefício de gratuidade de justiça ao tempo da interposição do Recurso Inominado, no ato deverão ser juntados documentos comprobatórios da incapacidade econômica, sob pena de seu indeferimento e consequente deserção do recurso.
Certificado o trânsito em julgado, no prazo de 30 dias e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
PI.
PINHEIRAL, 1 de novembro de 2024.
KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Titular -
12/11/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 14:03
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
01/11/2024 11:15
Conclusos ao Juiz
-
28/10/2024 13:18
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
28/10/2024 13:18
Juntada de Projeto de sentença
-
28/10/2024 13:18
Recebidos os autos
-
17/10/2024 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUCIA V. B. GUIMARÃES L. C. FERREIRA
-
17/10/2024 13:22
Audiência Conciliação realizada para 17/10/2024 13:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Pinheiral.
-
17/10/2024 13:22
Juntada de Ata da Audiência
-
17/10/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 14:23
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 00:04
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 25/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 10:17
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
17/07/2024 00:16
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 16/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 11:15
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2024 13:23
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 11:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 17:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/07/2024 17:57
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2024 17:57
Audiência Conciliação designada para 17/10/2024 13:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Pinheiral.
-
02/07/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0866088-28.2024.8.19.0038
Manoel Francisco de Araujo
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Leandro da Silva Barros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/09/2024 16:01
Processo nº 0808110-56.2024.8.19.0212
Samuel da Silva
Itau Unibanco Holding S A
Advogado: Rovail de Souza Aleluia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/09/2024 16:23
Processo nº 0804206-51.2024.8.19.0075
Ana Paula Pereira da Silva
Casa &Amp; Video Rio de Janeiro S.A.
Advogado: Hugo Filardi Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/06/2024 13:50
Processo nº 0805220-80.2024.8.19.0007
Merio Garcia Alves
Banco Bmg S/A
Advogado: Daniel Renna Fernandes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/06/2024 12:44
Processo nº 0808116-63.2024.8.19.0212
Lucas dos Santos Araujo
Italia Transporto Aereo S.p.a.
Advogado: Carlos Eduardo Dutra Curado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/09/2024 17:45