TJRJ - 0822477-07.2022.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 8 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 01:42
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:42
Decorrido prazo de MARCOS TADEU DA LUZ CARVALHO em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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08/04/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 19:16
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 14:42
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:12
Outras Decisões
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07/03/2025 15:47
Conclusos para decisão
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24/12/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:51
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:51
Decorrido prazo de MARCOS TADEU DA LUZ CARVALHO em 18/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:50
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0822477-07.2022.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS DORES FERNANDES ARAUJO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
MARIA DAS DORES FERNANDES ARAÚJO ajuizou ação em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A.
Emenda à inicial no index 38274705, acompanhada de documentos.
A ré, regularmente citada, apresentou contestação no index 47123877.
Réplica no index 47296179.
Decisão de saneamento e inversão do ônus da prova no index 106908059. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Cabível o julgamento dos pedidos, no estado em que o processo se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes pela produção de novas provas. À luz da teoria da asserção, não há questões preliminares a serem apreciadas, pelo que passo diretamente a analisar o mérito.
Trata-se de inegável relação de consumo, incidindo as normas da Lei 8.078/90 - CDC.
Resta incontroverso que houve a suspensão do fornecimento de energia elétrica à autora, por cerca de 7 dias.
Da análise do comprovante de pagamento que acompanha a emenda à inicial, resta certo que a fatura gerada aos 08/2022, com vencimento aos 09/2022, não estava de acordo com o real consumo de energia por parte da autora, visto que a empresa, ora ré, realizou o refaturamento da cobrança.
Pelos comprovantes acostados aos autos, não restam dúvidas que, desde a locação do imóvel, a autora cumpriu com todas as suas obrigações de pagamento, com exceção do pagamento da primeira fatura, a qual cobrava um valor acima do real, por falha exclusiva da ré.
Embora a ré, em sua contestação, alegue que o valor cobrado originalmente era devido, realizou extrajudicialmente o refaturamento da conta de consumo, o que conduz à conclusão de veracidade das alegações autorais.
Por conseguinte, a cobrança desarrazoada impossibilitou a autora de efetuar o pagamento, tendo a ré realizado o corte de energia elétrica, serviço essencial, por uma semana.
Tem-se, portanto, que a suspensão do fornecimento de energia elétrica à autora foi manifestamente indevida.
Tratando-se de serviço público essencial, a sua suspensão indevida gera dano moral a ser reparado, segundo farta jurisprudência dos tribunais.
O quantum indenizatório devido a este título deve se ater aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando-se o dano sofrido, bem como as condições econômicas da vítima e do ofensor, não podendo atribuir indenização módica ou exagerada, que ocasione o enriquecimento sem causa do consumidor, além de não se afastar da finalidade didático-punitiva.
ISTO POSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 a título de reparação por dano moral, acrescida de correção monetária a contar da publicação desta sentença, e de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação. À luz da Súmula 326 do E.
STJ, não vislumbro sucumbência da parte autora, pelo que condeno a ré ao pagamento das custas do processo e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
NITERÓI, 11 de novembro de 2024.
RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS Juiz Titular -
22/11/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:49
Julgado procedente em parte do pedido
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20/08/2024 16:06
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 00:12
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/03/2024 23:59.
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16/03/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 17:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/01/2024 14:41
Conclusos ao Juiz
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23/01/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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13/08/2023 01:08
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/08/2023 23:59.
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02/08/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 11:50
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 07:32
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 00:15
Decorrido prazo de MARCOS TADEU DA LUZ CARVALHO em 26/01/2023 23:59.
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13/12/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 15:10
Juntada de Petição de certidão
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06/12/2022 13:04
Conclusos ao Juiz
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01/12/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 13:26
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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