TJRJ - 0950794-55.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 49 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 11:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/05/2025 08:38
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 08:27
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/04/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 16:35
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 12:17
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 17:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/03/2025 17:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/03/2025 14:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/03/2025 13:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/03/2025 12:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/02/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2025 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2025 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2025 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2025 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de THALITA BIADOLA em 19/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 17:35
Outras Decisões
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23/01/2025 17:06
Conclusos para decisão
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04/12/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0950794-55.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LYDIA MARA SOARES RÉU: BANCO DO BRASIL SA, COMPREV SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, PKL ONE PARTICIPACOES S.A. 1.Defiro JG 2.
Narra a parte autora possuir contratos de empréstimo consignado com os réus, cujos descontos comprometem acima de 30% de sua renda mensal, num débito total de R$224.725,28.
Esclarece a demandante que possui renda líquida deR$4.661,61, enquanto o total descontado de seus rendimentos é R$ 2.313,34, como se depreende em sua folha de pagamento de id 155178436, de modo que tem prejudicado o seu mínimo existencial.
Diante do exposto, requer, em sede de tutela, seja determinada a limitação dos descontos a serem efetuados na conta da autora ao percentual de 30% de sua renda mensal e a suspensão da exigibilidade dos demais valores, bem como que os réus se abstenham de inscrever o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Alternativamente, requer seja determinada a suspensão dos descontos realizados e o deferimento do depósito em juízo de 30% dos rendimentos líquidos da autora.
A experiência tem mostrado que as ações de limitação de descontos em contracheque têm por único efeito causar a antecipação do vencimento de todos os contratos e a negativação do consumidor.
Isto porque, nos termos da jurisprudência deste Eg.
TJRJ, a sentença de procedência nestas demandas não torna inexigível o crédito da instituição bancária; e, mais do que isto, autoriza a imediata cobrança de todo o saldo, diante da perda superveniente da garantia.
Perceba-se que não se pede repactuação da dívida; de todos os termos do contrato (valor, prazo, condições gerais etc.), tão somente a cláusula acessória relativa à forma do pagamento ficaria paralisada judicialmente.
Mantido, no mais, todo o corpo negocial, observa-se a mora daquele que, implementado o termo, não quita a sua obrigação.
A corroborar: AC 0027696-88.2014.8.19.0204 – VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR – Relator: Des(a).
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT Sampaio – Julgamento: 15/06/2016 APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1.
A lide encontra amparo no Código de Defesa do Consumidor, porquanto autor e réu inserem-se no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º e 3º, caput, do CDC. 2.
No presente caso, o autor (banco) ajuizou de ação de cobrança postulando o recebimento dos valores referentes ao contrato de empréstimo consignado firmado junto à consumidora/ré, ora apelante.
Ocorre que a consumidora restou inadimplente, consoante se verifica de notificação extrajudicial acostada às fls.12/13 (indexadores 00016/00017). 3.
Aduz a ré que o decisum vergastado considerou como termo inicial da mora a data de 14/03/14, em virtude da notificação extrajudicial, mas não se manifestou acerca do noticiado na peça de bloqueio, uma vez que a apelante (consumidora) não se encontra inadimplente com 37 parcelas de R$ 1.645,78 (mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e setenta e oito centavos), uma vez que ajuizou uma ação de superendividamento em face do banco/autor na qual restou determinada a limitação de descontos do empréstimo no patamar de 30%.
Assim, os descontos continuaram a ser realizados no contracheque da apelante, observada a sua margem consignável.
Logo a data a ser considerada não pode ser 14/03/14. 4.
Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença analisou a questão meritória adequadamente.
Isto porque, em que pesem as normas protetivas norteadoras das relações de consumo, entendo que os elementos de prova carreados aos autos conduzem a procedência do pedido. 5.
Nesta toada, a parte autora, instituição financeira, comprovou a relação jurídica firmada entre as partes, qual seja, contrato de mútuo, com desconto direto em contracheque da consumidora/devedora, consoante se verifica dos documentos acostados (indexadores 00009/00015). 6.
Por sua vez, a ré (devedora/ consumidora) aduz que a instituição financeira continuou a efetuar os descontos em seu contracheque quanto ao contrato de mútuo avençado pelas partes.
Relata que, os descontos passaram a obedecer ao percentual de 30% sobre seus rendimentos, em razão de sentença transitada em julgado Assim, a prestação que, inicialmente, era de R$ 1.645,78 passou a ser de R$ 1.074,33, não havendo que se falar em inadimplência de 37 prestações. 7.
Ocorre que, da análise do carreado aos autos, a parte autora comprovou que realizou a notificação extrajudicial da parte ré (consumidora) ora apelante, em 14/03/2014, comprovando o inadimplemento da obrigação assumida pela consumidora, ora apelante, devendo ela, desta maneira, adimplir com as prestações em aberto. 8.
Ademais, dos documentos trazidos aos autos pela consumidora, ora apelante, quais sejam, contracheques a fim de comprovar os descontos diante do contrato firmado, verifica-se que não se pode afirmar que todos os descontos foram realizados, uma vez que, a consumidora não traz todos os contracheques para comprovar suas alegações.
Verifica-se dos documentos carreados com a sua contestação que a consumidora traz os contracheques de janeiro de 2013, março e abril de 2013, setembro de 2013 e dezembro de 2013, não trazendo os demais contracheques, não comprovando, neste momento, os descontos havidos em fevereiro de 2013, o período de maio a agosto de 2013 e ainda outubro e novembro de 2013 (indexadores 00072/00076), exatamente os meses das cobranças realizadas pela instituição financeira (indexadores 00081/00082; 00084/00085). 9.
Neste sentido, deve ser mantida a r. sentença que determinou o pagamento dos valores em atraso relativos ao mútuo contratado.
Apenas destaco que, devem ser excluídos da cobrança os valores efetivamente pagos e comprovados pela consumidora/ré, ora apelante. 10.
Reforma parcial a r. sentença apenas para serem excluídos da cobrança os valores efetivamente pagos e comprovados pela consumidora/ré, ora apelante; e, no mais manter a sentença tal como lançada.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. .........................................................................................
AC 0140517-96.2013.8.19.0001 – VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR – Relator: Des(A).
SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 12/05/2016 - APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE COBRANÇA PARA RECEBIMENTO DE VALOR CONSTANTE DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE EXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM 30% DOS GANHOS DA CONSUMIDORA, DETERMINADA EM SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO ANTERIOR.
RESTRIÇÃO DOS DESCONTOS QUE NÃO IMPEDE A BUSCA DO CRÉDITO ATRAVÉS DE OUTROS CAMINHOS, DESDE QUE RESPEITADA A IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO QUE SERVIU DE FUNDAMENTO À LIMITAÇÃO JUDICIAL DOS DESCONTOS.
OBSTAR-SE A POSSIBILIDADE DE PERSEGUIÇÃO DO CRÉDITO LEGITIMAMENTE CONSTITUÍDO PELA ENTIDADE BANCÁRIA POR OUTRAS VIAS, ALÉM DE PREMIAR A INADIMPLÊNCIA, CONFIGURARIA VERDADEIRO IMPEDITIVO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
SENTENÇA MODIFICADA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL, DEVENDO O QUANTUM DEBEATUR SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, COM OBSERVÂNCIA DOS TERMOS CONTRATUAIS AJUSTADOS E DOS VALORES PARCIAIS DESCONTADOS DIRETAMENTE DA PENSÃO DA RÉ DURANTE O CURSO DO PROCESSO.
Por isso que, depois de longa tramitação legislativa, foram aprovadas modificações no Código de Defesa do Consumidor para incluir-lhe o procedimento de renegociação coletiva das dívidas, de modo a permitir o tratamento global do superendividamento.
Confira-se o que dispõe o art. 104-A daquele Códex: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) ...............................................................................
Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Bem de ver que o novo procedimento é muito mais benéfico, na medida em que impede não só os descontos, mas a persecução do crédito por outras vias mais gravosas (inclusive com a incidência de juros e a possibilidade de negativação).
Isto posto, e também para precaver a instauração de diversos processos de execução a despeito de eventual liminar nestes autos, EMENDEo autor a inicial em ordem a adequá-la, no prazo de 15 (quinze) dias, às prescrições dos artigos 104-A e ss. do CDC.
Decorridos, com ou sem manifestação, VOLTEMcertificados.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Titular -
12/11/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2024 15:18
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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