TJRJ - 0815976-30.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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09/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 12:36
Conclusos para despacho
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02/04/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0815976-30.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARISSA VERNEQUE GOMES CRIANÇA: B.
R.
V.
D.
A.
MÃE: LARISSA VERNEQUE GOMES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. 1) RECEBO a Emenda à Inicial de ID 131448163.
Anote-se onde couber. 2) Trata-se de TUTELA DE URGÊNCIA de natureza ANTECIPADA (art. 300, CPC) objetivando que a Rérestabeleça o fornecimento de energia no imóvel da autora.
Relata a parte autora que é cliente da Ré há pouco mais de dois anos, e que há uma verdadeira bagunça no histórico de consumo de sua unidade, vito que o histórico de consumo da unidade sempre apareceu zerado nas faturas, como se pode observar naquelas dos meses de novembro/2022 ajulho/2023.
Contudo, quando havia consumo, as faturas vinham altíssimas, mas eram pagas, exemplificando, a conta referente ao mês de maio de 2023, que superou o valor de R$ 600,00.
Destaca que anteriormente às cobranças abusivas, o consumo médio girava em torno de R$180,00, e que as faturas dos meses de agosto a outubro/2023 não chegaram à residência dos autores.
Informa que até novembro/2023 a titularidade ainda se encontrava no nome do morador anterior, razão pela qual a autora entrou em contato com a Light para solicitar as faturas para pagamento, porém, não obtinha sucesso.
Ocorre que em 12 de novembro de 2023, quando por fim conseguiu passar a titularidade para o seu nome e CPF, a empresa ré lhe apresentou um boletim diário de cadastro, junto com os meses acumulados e uma dívida de R$ 1.817,86 (um mil oitocentos e dezessete reais e oitenta e seis centavos).
Mesmo não estando em seu nome ainda, a autora assinou o termo de confissão de dívida em que ficou acordado o pagamento de 12 (doze parcelas) de R$ 151,48 (cento e cinquenta e um reais e quarenta e oito centavos).No mesmo dia, a autora requereu também sua inclusão na tarifa social, sendo assim, um funcionário da empresa ré, lhe disse que faria o cadastro na hora e que a tarifa social seria cobrada já a partir da próxima fatura, ou seja, no mês de novembro/2023.
Para tanto, o preposto da réanotou como prova de que havia feito o cadastro, o NIT da autora, em razão de ser beneficiária do Bolsa Família.
A autora ainda solicitou uma vistoria no referido relógio, pois alegou que as faturas estavam muito altas, para uma casa que só possuía o básico.Para a sua surpresa, na data da leitura da fatura referente ao consumo do mês de novembro de 2023, nenhum dos pedidos feitos após o parcelamento da dívida, foram atendidos, pois, a fatura veio na importância de R$ 742,92.
Relata que buscou mais de uma vez a Ré para solucionar o problema, porém, seus pedidos não foram atendidose as faturas continuaram a ser emitidas em valores exorbitantes, o que a levou à inadimplência, já que a dívida atualmente encontra-se em quase R$ 6.000,00, e em abril/2024 a Ré cortou o fornecimento de energia no imóvel.
Destaca a autora que o seu filho é autista e precisa de cuidados especiais.
Informa, por fim, que mesmo sem o fornecimento de luz, a Ré continua emitindo faturas em valores exorbitantes, como comprovam as faturas dos meses de Abril, Maioe Junho/2024 anexadas aos autos. 3) A tutela de urgência pode ser concedida antecipadamente quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito ('fumus boni iuris') e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ('periculum in mora').
O relato contido na inicial e a documentação que a acompanha (índex 125965497/125960198) demonstram a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, pois revelam a emissão de faturas em valores muito superiores ao consumo médio mensal dos autores.
Ademais, os autores demonstram que seenquadram no programa Tarifa Social, autorizando, tendo feito o requerimento junto à Ré.
Os serviços prestados pela parte ré são de caráter essencial e sua cobrança indevida ou interrupção acarreta evidente prejuízo ao usuário, devendo ser assegurada a sua continuidade, na forma do caput do art. 22 do CDC, quando se discutem débitos a ele referentes.
Vale destacar que para a obtenção da Tarifa Social de energia, regulamentada pela Lei n.º 12.212/2010, o consumidor precisa comprovar alguns requisitos, tais como: serem os moradores inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, e ter o consumo de energia enquadrado em alguma das faixas de consumo previstas no artigo 1º da referida lei para a obtenção do desconto correspondente na fatura.
Isto posto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA para (i) que a ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica no imóvel dos autores no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento; (ii) determinarque a Ré inclua a autora no cadastro da Tarifa Social; (iii)autorizar também consignação das faturas vencidas, com base na média de consumo da unidade(R$ 180,00), e das vincendas que venham a apresentar valor acima dessa média, sob pena de restar válido o corte em caso de não pagamento.OFICIE-SE para a exclusão. 4) Dispensada a realização de audiência e conciliação, evitando-se retenção desnecessária da marcha processual.
CITE-SE e INTIMEM-SE, sendo a ré pelo OJA de Plantão, com urgência.
RIO DE JANEIRO, 16 de outubro de 2024.
ANA PAULA RODRIGUES SILVANO Juiz Titular -
12/11/2024 17:58
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2024 00:54
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 01/11/2024 06:00.
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30/10/2024 22:32
Juntada de Petição de diligência
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29/10/2024 17:52
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:00
Concedida a Antecipação de tutela
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24/09/2024 12:11
Conclusos ao Juiz
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23/09/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:34
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 17:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LARISSA VERNEQUE GOMES - CPF: *75.***.*45-70 (AUTOR) e B. R. V. D. A. - CPF: *30.***.*39-98 (CRIANÇA).
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21/06/2024 15:19
Conclusos ao Juiz
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21/06/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 13:41
Distribuído por sorteio
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20/06/2024 13:40
Juntada de Petição de outros anexos
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20/06/2024 13:40
Juntada de Petição de outros anexos
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20/06/2024 13:39
Juntada de Petição de outros anexos
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20/06/2024 13:39
Juntada de Petição de outros anexos
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20/06/2024 13:39
Juntada de Petição de outros anexos
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20/06/2024 13:38
Juntada de Petição de outros anexos
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20/06/2024 13:37
Juntada de Petição de outros anexos
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20/06/2024 13:37
Juntada de Petição de outros anexos
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20/06/2024 13:37
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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20/06/2024 13:36
Juntada de Petição de outros anexos
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20/06/2024 13:35
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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20/06/2024 13:35
Juntada de Petição de comprovante de residência
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20/06/2024 13:35
Juntada de Petição de procuração
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20/06/2024 13:34
Juntada de Petição de documento de identificação
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20/06/2024 13:34
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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