TJRJ - 0825398-42.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 01:06
Decorrido prazo de FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 01:06
Decorrido prazo de BRUNO AMARANTE SILVA COUTO em 25/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 22:05
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
27/02/2025 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2025 17:20
Recebidos os autos
-
15/02/2025 17:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/01/2025 12:40
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
04/12/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:57
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0825398-42.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO ANISIO ANDRADE CADINHA DA SILVA RÉU: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA O 1.
DECLARO SANEADO o feito, porquanto presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 2.
O PONTO CONTROVERTIDO da lide reside na (in)existência de falha nos serviços prestados pela requerida. 3.
Tendo em vista que a relação jurídica existente entre as partes submete-se às disposições protetivas no Código de Defesa do Consumidor, que a autora é hipossuficiente frente à requerida e que suas alegações soam verossímeis, com fundamento no art. art. 6º, VIII, do CDC, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora-consumidora. 4.
Diante disso, considerando que a distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento (aspecto objetivo), encerra também norma de conduta às partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo), uma vez invertido o encargo probatório, deve-se assegurar às partes a oportunidade para apresentação de provas, à luz desse novo cenário. (Nesse sentido: STJ.
REsp 802.832/MG, Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 13/04/2011).
Por isso, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, manifestarem-se acerca da presente decisão, informando se possuem interesse em outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las.
DUQUE DE CAXIAS, 22 de novembro de 2024.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
22/11/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/11/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 20:36
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 00:14
Decorrido prazo de BRUNO AMARANTE SILVA COUTO em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:14
Decorrido prazo de FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES em 13/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 14:54
Juntada de aviso de recebimento
-
25/07/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 12:25
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2023 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 15:54
Outras Decisões
-
01/06/2023 15:19
Conclusos ao Juiz
-
01/06/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828771-18.2022.8.19.0021
Tereza Cristina dos Santos
Savoy Industria de Cosmeticos S.A.
Advogado: Cristiano Alves Muniz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/10/2022 12:35
Processo nº 0945160-78.2024.8.19.0001
Paulo Silvestre da Costa
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Flaviana Bissoli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/10/2024 14:26
Processo nº 0831724-81.2024.8.19.0021
Joao Carlos Apolinario da Silva
Hoepers Recuperadora de Credito S A
Advogado: Camila de Nicola Jose
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/06/2024 11:32
Processo nº 0827006-75.2023.8.19.0021
Caio Jorge Alves Oliveira
Esho - Empresa de Serviaos Hospitalares ...
Advogado: Luiz Felipe Conde
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/06/2023 12:15
Processo nº 0906755-70.2024.8.19.0001
Enzo Gabriel Santos da Silva
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Lucia Helena dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/08/2024 13:27