TJRJ - 0810664-23.2023.8.19.0042
1ª instância - Capital 4º Nucleo de Justica 4.0 - Direito Ambiental/Materia Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:54
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 28/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 01:33
Decorrido prazo de AGUAS DO IMPERADOR SA em 21/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:07
Decorrido prazo de AGUAS DO IMPERADOR SA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
30/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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29/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 18:20
Juntada de Petição de ciência
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Ambiental Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0810664-23.2023.8.19.0042 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: AGUAS DO IMPERADOR SA, MUNICIPIO DE PETROPOLIS Cuida-se de Ação Civil Públicaproposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face do Município de Petrópolis e Concessionária Águas do Imperador, com o objetivo de responsabilizá-lo por alegadas deficiências na prestação do serviço de saneamento básico, apontando falhas no sistema de coleta e tratamento de esgoto no bairro Sargento Boening, especificamente na Servidão Jacob Klohe áreas adjacentes.
Argumenta que o réu, Águas do Imperador, contribui para a poluição quando deixa de cumprir normas contratuais e legais que visam a coleta e tratamento de esgotos sanitários, previstos como escopo do contrato de prestação de serviços.
Já o Município é responsável indireto pelo dano ambiental, visto que titular dos serviços de saneamento (Poder Concedente), na medida em que não fiscaliza e não exerce o controle das políticas integrantes do contrato de concessão, além do que é o responsável pela drenagem e manejo de águas pluviais e do planejamento do uso e ocupação do solo.
O pedido é juridicamente possível, havendo interesse no prosseguimento do feito, ante as controvérsias que precisam ser dirimidas.
Inexistência de preliminares nos termos do art. 337, CPC.
Partes capazes e bem representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Assim, evidenciado o escorreito trâmite da demanda, dou por saneado o feito.
O ponto controvertido consiste em averiguar a falha na prestação do serviço de saneamento básico, apontando falhas no sistema de coleta e tratamento de esgoto no bairro Sargento Boening, especificamente na Servidão Jacob Klohe áreas adjacentes.
Instadas a se manifestarem em provas, as partes afirmaram possuir provas documental, pericial e testemunhal.
Incidem na hipótese as regras constitucionais que regulam a responsabilidade ambiental, os serviços públicos concedidos e, ainda, o Código de Defesa do Consumidor (art. 14§3º e 17).
Ademais, incide também ao caso a súmula 510 do STJ.
Com efeito, o ônus da prova deve ser pautado a partir dessas referências e mais: STJ - AgRgno RECURSO ESPECIAL Nº 1.372.697 - SE EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVOREGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVILPÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PERÍCIA.ENCARGO FINANCEIRO. ÔNUS A SER SUPORTADO PELAFAZENDA PÚBLICA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO.PRIMEIRA SEÇÃO.
RECURSO REPETITIVO. 1.
A Primeira Seção desta Corte firmou o entendimento de que o encargo financeiro para a realização da prova pericial deve recair sobre a Fazenda Pública a que o Ministério Público estiver vinculado, por meio da aplicação analógica da Súmula 232⁄STJ (Recurso EspecialRepetitivo 1.253.844⁄SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell, Maruqes, PrimeiraSeção, julgado em 13⁄3⁄2013, DJede 17⁄10⁄2013). 2.
Agravo Regimental a que se nega provimento.
TJRJ 0004804-54.2020.8.19.0212- APELAÇÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIÇOPÚBLICO ESSENCIAL. ÁGUAE ESGOTO.
AUMENTO ABUSIVO DO REGISTRO DE CONSUMO, DEMONSTRADO POR HISTÓRICO DE COBRANÇAS.
LAUDO DE TERCEIRO APONTANDO INEXISTIR VAZAMENTOS INTERNOS.
RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUSDOS ARTS. 373, II, DO CPC E 14, §3º, II, DO CDC, SEQUER REQUERENDO PERÍCIAEM JUÍZO.
REFATURAMENTO PELA MÉDIA HISTÓRICA QUE SE MANTÉM.
INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS RECURSAIS APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por concessionária de serviçopúblico de fornecimento de águaem face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a inexigibilidade das cobranças realizadas entre junho de 2022 e fevereiro de 2023 que ultrapassem a média mensal dos 12 meses anteriores ao período controvertido, determinando o refaturamento das contas.
A Demandada pugna pela reforma da sentença, sustentando a regularidade das cobranças.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a cobrança de consumode águacom valores muito superiores à média histórica, sem justificativa técnica plausível e sem comprovação da regularidade das medições; (ii) determinar se é cabível o refaturamento das faturas de consumono período controvertido, com base na média histórica anterior à controvérsia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Configura-se relaçãode consumoentre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor à lide, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 e do Verbete Sumular nº 254 do TJRJ, diante da prestação de serviçoessencial por concessionária a usuária final. 4.
A consumidora apresentou provas documentais suficientes - histórico de consumo, laudo técnico atestando a inexistência de vazamentos e reclamação administrativa junto à concessionária - que evidenciam cobrança excessiva e abrupta alteração do perfil de consumoa partir de junho de 2022, cumprindo minimamente o previsto no art. 373, I, do CPC. 5.
A concessionária, por sua vez, não se desincumbiu do ônusde comprovar a regularidade das medições ou de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, limitando-se a alegações genéricas e ao refaturamento parcial, ainda assim excessivo, sem descrição da metodologia utilizada, sequer requerendo perícia, não se desincumbindo do ônusdo art. 373, II, do CPC ou do art. 14, §3º, II, do CDC. 6.
Escorreita a determinação de refaturamento pela média histórica anterior ao período controvertido, por inteligência do Verbete Sumular nº 195 do TJRJ. 7.
Configura-se o cabimento dos honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, diante do desprovimento do recurso, majorando-se a verba para 12% do valor atualizado da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14, §3º, II; CPC, arts. 323, 373, II, e 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula nº 195; TJRJ, Súmula nº 254; TJRJ, Apelação nº 0802669-15.2022.8.19.0067, Des.
Andrea Maciel Pacha, j. 11.12.2023; TJRJ, Apelação nº 0952014-25.2023.8.19.0001, Des.
Sônia de Fátima Dias, j. 06.05.2025; TJRJ, Apelação nº 0012493-49.2020.8.19.0213, Des.
José Carlos Paes, j. 03.04.2025.
Isto posto, DEFIRO a realização de prova pericial a fim de que seja constatado se há irregularidadena coleta e tratamento dos efluentes de todas as residências do bairro Sargento Boeninge do bairro Castelânea, Petrópolis/RJ, como também a ocorrência de dano ambiental, a ser custeadapela concessionária e prestadora do serviço.
Nomeio para execução do encargo o Perito, Gustavo SignorelliRuiz Santamaria, (2125088750 e 982086181), que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, bem como apresente proposta de honorários periciais.
Fixo o prazo de 30 dias para a elaboração do laudo, devendo as partes apresentar seus quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data em que forem intimadas da presente decisão (art. 465, § 1º do CPC).
As comunicações cartorárias com o i. perito deverão ocorrer através do Portal eletrônico.
DEFIRO desde já a produção da prova documental suplementar (art. 435 do CPC), que deverão trazer aos autos os documentos que entenderem pertinentes no prazo de 15 (quinze) dias.
Em sendo juntados novos documentos, intime-se a parte adversa para manifestação, em igual prazo.
Deixo de apreciar, por ora, a necessidade de realização de prova oral.
Tal requerimento será analisado após a realização da prova pericial, caso necessário.
Intimem-se as partes, nos termos do artigo 357, § 1º e465, § 1º, ambos do CPC.
Após, intime-se o Perito para designar dia e horário para realização do labor, dando-se posterior ciência às partes.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 8 de maio de 2025.
ANDRE LUIZ NICOLITT Juiz Titular -
23/06/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 15:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/05/2025 07:59
Conclusos ao Juiz
-
04/05/2025 22:27
Desentranhado o documento
-
04/05/2025 22:27
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 24/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:39
Decorrido prazo de AGUAS DO IMPERADOR SA em 17/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
05/01/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:28
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:28
Decorrido prazo de YURI PAES LEME DELGADO em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO VICENTE MARQUES DE ALMEIDA em 03/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:58
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
26/11/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Id. 142071745, defiro dilação de prazo requerida.
Quanto ao pedido de nova intimação do Município, não há justificativa para tal pretensão, tendo em vista sua regular intimação no processo.
Id. 146663349, ao M.P. para ciência dos esclarecimentos prestad -
22/11/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de YURI PAES LEME DELGADO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 16/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:05
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 11:20
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 14:55
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de YURI PAES LEME DELGADO em 19/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 16:28
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:43
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
05/02/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 20:35
Conclusos ao Juiz
-
01/02/2024 20:34
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 18:58
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2023 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 03/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 18:23
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2023 09:23
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 06:33
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2023 14:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/08/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 20:14
Outras Decisões
-
23/06/2023 13:05
Conclusos ao Juiz
-
22/06/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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