TJRJ - 0844324-94.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 26/09/2025.
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26/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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24/09/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 11:55
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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24/09/2025 11:55
Evoluída a classe de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/09/2025 19:30
Outras Decisões
-
23/09/2025 15:56
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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13/09/2025 02:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 01:38
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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20/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0844324-94.2024.8.19.0002 Classe: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: ESPÓLIO DE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOCIMAR FERREIRA BULHOES INVENTARIANTE: MAIRA JANE FERREIRA BULHOES RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CC PEDIDO LIMINAR, proposta por ESPÓLIO DE JOCIMAR FERREIRA BULHÕES em face de BANCO ITAÚ SA.Alega, em síntese, que o de cujus possuía plano de previdênciae seguro de vidacontratadosjunto ao réu.
A certidão de óbito foi exarada em 2024, sendo caso de morte presumida.Requer, desse modo, a concessão de tutela de urgência, para determinar que o réu apresente:(1) os extratos de movimentação bancária do de cujus, desde dezembro de 2002 até o presente, (2) a apólice de segurode vidafeito pelo de cujus com a ré e o correspondente capital segurado e (3) a apólice original do plano de previdência contratado pelo de cujus com a ré, com os pagamentos e extratos atualizados desde a contratação.
Petição inicial em ID 157015732.
Contestação em ID 187470409, com as preliminares de inadequação da via eleita, falta de interesse de agire de inépcia da inicial.
No mérito, informa a apresentação dos documentos solicitados eafirma a inaplicabilidade de multa no caso, bem como de condenação em honorários advocatícios.
Requer a improcedência.
Réplica em ID, em que informado o descumprimento pelo réu da apresentação de documentos referentes à contratação de seguro de vida, estando os demais pedidos atendidos. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Quanto à preliminar de inadequação da via eleita, arguida pelo réu sob o argumento de que a presente ação não poderia ser proposta de forma autônoma, mas somente de forma incidental, rejeito-a, haja vista entendimento contrário do STJ, como se vê: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM.
POSSIBILIDADE.
PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS .
INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS.
VERIFICAÇÃO.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA.
COEXISTÊNCIA .
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum (arts. 318 e seguintes), ou, como compreenderam as instâncias ordinárias, a referida ação deve se sujeitar, necessariamente, para efeito de adequação e interesse processual, ao disposto em relação ao "procedimento" da "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes). 2.
A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que não reproduziu, em seu teor, o Livro III, afeto ao Processo Cautelar, então previsto no diploma processual de 1973, adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário, seguido da prolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias, quanto à subsistência da ação autônoma de exibição de documentos, de natureza satisfativa (e eventualmente preparatória), sobretudo diante dos novos institutos processuais que instrumentalizam o direito material à prova, entre eles, no que importa à discussão em análise, a "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes) e a "exibição incidental de documentos e coisa" (arts496 e seguintes). 3.
O Código de Processo Civil de 2015 buscou reproduzir, em seus termos, compreensão há muito difundida entre os processualistas de que a prova, na verdade, tem como destinatário imediato não apenas o juiz, mas também, diretamente, as partes envolvidas no litígio.
Nesse contexto, reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si - que não se confunde com os fatos que ela se destina a demonstrar, tampouco com as consequências jurídicas daí advindas a subsidiar (ou não) outra pretensão -, a lei adjetiva civil estabelece instrumentos processuais para o seu exercício, o qual pode se dar incidentalmente, no bojo de um processo já instaurado entre as partes, ou por meio de uma ação autônoma (ação probatória lato sensu). 4.
Para além das situações que revelem urgência e risco à prova, a pretensão posta na ação probatória autônoma pode, eventualmente, se exaurir na produção antecipada de determinada prova (meio de produção de prova) ou na apresentação/exibição de determinado documento ou coisa (meio de prova ou meio de obtenção de prova - caráter híbrido), a permitir que a parte demandante, diante da prova produzida ou do documento ou coisa apresentada, avalie sobre a existência de um direito passível de tutela e, segundo um juízo de conveniência, promova ou não a correlata ação. 4.1 Com vistas ao exercício do direito material à prova, consistente na produção antecipada de determinada prova, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu a possibilidade de se promover ação probatória autônoma, com as finalidades devidamente especificadas no art. 381. 4.2 Revela-se possível, ainda, que o direito material à prova consista não propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa - já existente/já produzida - que se encontre na posse de outrem. 4.2.1 Para essa situação, afigura-se absolutamente viável - e tecnicamente mais adequado - o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente. 4.2.2 Também aqui não se exige o requisito da urgência, tampouco o caráter preparatório a uma ação dita principal, possuindo caráter exclusivamente satisfativo, tal como a jurisprudência e a doutrina nacional há muito reconheciam na postulação de tal ação sob a égide do CPC/1973.
A pretensão, como assinalado, exaure-se na apresentação do documento ou coisa, sem nenhuma vinculação, ao menos imediata, com um dito pedido principal, não havendo se falar, por isso, em presunção de veracidade na hipótese de não exibição, preservada, contudo, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas pelo juiz. 5.
Reconhece-se, assim, que a ação de exibição de documentos subjacente, promovida pelo rito comum, denota, por parte do demandante, a existência de interesse de agir, inclusive sob a vertente adequação e utilidade da via eleita. 6.
Registre-se que o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas. 7.
Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1803251 SC 2018/0235823-3, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2019).
Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, ante a ausência de requerimento administrativo feito pela parte autora junto ao réu, igualmente o rejeito, ante o entendimento do STJ, a seguir: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
FUNDO 157.
ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA . 1.
Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).
Por fim, a ré aduz a inépcia da inicial, sob o argumento de que esta não atende aos requisitos do art. 397 do CPC.
No entanto, verifico presentes os requisitos postos por tal artigo, não havendo que que se falar, dessa forma, em inépcia da inicial.
Ausentes outras preliminares, nulidades ou vícios na presente, passo a julgar o mérito, o que faço na forma do art. 355, I, do CPC.
A demanda proposta trata-se de pedido de exibição de documentos do de cujus, representado por sua genitora.
A petição inicial veio devidamente fundamentada e instruída, sendo certo o direito da parte à exibição dos documentos, nos termos do art. 396 e ss do CPC.
Nesse sentido, reconheço que a parte ré apresentou parcialmente os documentos solicitados, junto à sua peça de contestação, faltando a apresentação dos documentos relativos ao seguro de vida contratado pelo de cujus junto à ré.
Saliento, ainda, que a contratação do seguro de vida em questão restou devidamente provada pela parte autora, como se infere de fl. 3 de ID 157017505.
Desta feita, tenho que devida a condenação da ré em honorários advocatícios, haja vista a existência de pretensão resistida, conforme é o entendimento da jurisprudência. À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para compelir a ré a exibir os seguintes documentos nestes autos: (1) os extratos de movimentação bancária do de cujus, desde dezembro de 2002 até o presente; (2) a apólice de seguro de vida feito pelo de cujus com a ré e o correspondente capital segurado e; (3) a apólice original do plano de previdência contratado pelo de cujus com a ré, com os pagamentos e extratos atualizados desde a contratação.
Outrossim, condeno a ré ao pagamento das despesas do processo e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo, ante a ausência de conteúdo pecuniário da presente ação, no patamar de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Certificadoso pagamento das despesas do processo e o trânsito em julgado, e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
NITERÓI, 16 de agosto de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz em Exercício -
18/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2025 16:28
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2025 14:46
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:51
Decorrido prazo de JULIANA ASSUMPCAO TERGOLINO em 22/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0844324-94.2024.8.19.0002 Classe: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: ESPÓLIO DE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOCIMAR FERREIRA BULHOES INVENTARIANTE: MAIRA JANE FERREIRA BULHOES RÉU: ITAU UNIBANCO S.A I-se a parte autora, para requerer o que for de direito.
NITERÓI, 12 de maio de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
13/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 12:18
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 00:33
Decorrido prazo de MAIRA JANE FERREIRA BULHOES em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 00:33
Decorrido prazo de JULIANA ASSUMPCAO TERGOLINO em 09/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 13:49
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 00:58
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
09/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
09/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 18:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Espólio de registrado(a) civilmente como JOCIMAR FERREIRA BULHOES - CPF: *18.***.*04-24 (REQUERENTE).
-
07/04/2025 17:37
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 17:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Espólio de registrado(a) civilmente como JOCIMAR FERREIRA BULHOES - CPF: *18.***.*04-24 (REQUERENTE).
-
07/04/2025 17:20
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:59
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
02/12/2024 11:49
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0844324-94.2024.8.19.0002 Classe: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: ESPÓLIO DE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOCIMAR FERREIRA BULHOES INVENTARIANTE: MAIRA JANE FERREIRA BULHOES RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Tendo em vista a certidão retro, emende-se a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, atribuindo-se valor à causa e trazendo procuração regularizada, sob pena de indeferimento da inicial.
NITERÓI, 22 de novembro de 2024.
LARISSA NUNES PINTO SALLY Juiz Substituto -
22/11/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 11:38
Conclusos para despacho
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22/11/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 14:30
Audiência Conciliação designada para 21/11/2024 11:00 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói.
-
19/11/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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