TJRJ - 0807123-67.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 19:13
Juntada de guia de recolhimento
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10/09/2025 18:01
Juntada de aviso de recebimento
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10/09/2025 17:57
Expedição de Ofício.
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05/09/2025 12:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/09/2025 17:28
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 17:39
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:31
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2025 13:56
Juntada de outros anexos
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09/07/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 17:25
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 17:24
Juntada de aviso de recebimento
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados Vara Criminal da Comarca de Queimados , 210, Sala 209, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 SENTENÇA Processo: 0807123-67.2024.8.19.0067 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: LUCAS FÉLIX DA SILVA, THALLES BARBARA DE ALMEIDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de THALLES BARBARA DE ALMEIDA e LUCAS FÉLIX DA SILVA, denunciados como incursos nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II e §2°-A, inciso I, do Código Penal.
Trata-se, portanto, de crime hediondo previsto no art. 1º, inciso II, “b” da Lei nº 8.072/90.
Narra a denúncia do id. 142534325 que: “(...) No dia 11 de agosto de 2024, por volta de 22h30min, na confluência da Rua B com a Rua A, Camarim, nesta comarca, os DENUNCIADOS, consciente e voluntariamente e em comunhão de ações e desígnios entre si e com outro indivíduo não identificado, subtraíram, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, para si e para outrem, 01 (uma) motocicleta da marca Yamaha, modelo Factor 150, de cor azul, ano 2023, Placa: SQW-4C88, e 01 (um) aparelho de telefone celular da marca Samsung, modelo Galaxy 03, pertencentes à vítima Patrick Christiano de Gouveia.
Segundo consta do inquérito policial, a vítima, mototaxista do aplicativo 99, aceitou uma corrida solicitada pelo cliente identificado como THALLES, que embarcou em Nova Iguaçu com destino ao município de Queimados.
Quando chegaram na confluência da Rua B com a Rua A, nesta comarca, THALLES anunciou o roubo, encostando nas costas da vítima uma arma de fogo.
Em seguida, o DENUNCIADO LUCAS e outro indivíduo não identificado, aproximaram-se para auxiliar o roubo, tendo o primeiro usado de violência física contra a vítima, aplicando-lhe uma "gravata" e um soco no peito para que descesse da motocicleta.
A vítima tentou argumentar com os roubadores para que não subtraíssem seu telefone celular, mas o DENUNCIADO THALLES apontou o revólver na direção dela e disse: "VAI, METE O PÉ PRA EU NÃO TE MATAR" (sic), sendo obedecido.
Iniciada a investigação, a vítima apresentou o print da solicitação da corrida feita por THALLES, informando, ainda, que ele, logo após a prática do crime e tentando atrapalhar a sua apuração, alterou o nome de usuário para BRUNO, cf. id 26.
Ocorre que THALLES não alterou seu e-mail de cadastro perante o aplicativo, de modo que, oficiada, a 99 encaminhou os dados cadastrais da conta que solicitou a corrida, vendo-se, ali, o e-mail do DENUNCIADO THALLES BÁRBARA DE ALMEIDA, criado com o prenome após o sobrenome para ficar [email protected].
A motocicleta subtraída possuía rastreador instalado, de sorte que, no dia seguinte, policiais militares, acionados, procederam até o pátio da Empresa Frescatto, localizado em Duque de Caxias.
No local, apuraram que o DENUNCIADO LUCAS chegou, naquele dia, pilotando a motocicleta roubada, sendo ela apreendida em seu poder.
Ouvido, afirmou que ele e THALLES estavam com aquela motocicleta emprestada desde a véspera.
A vítima reconheceu os DENUNCIADOS THALLES e LUCAS como sendo dois dos três roubadores, cf. ids.21/24.
Assim agindo, encontram-se os DENUNCIADOS incursos nas penas do art. 157, §2°, II e §2°-A, I, do Código Penal.
Trata-se, portanto, de crime hediondo previsto no art. 1º, II, “b” da Lei nº 8.072/90.(...)” A inicial acusatória veio instruída, em síntese, com os termos de declaração (ids. 142534326, 142534327, 142534328, 142534332, 142534338, 142534345, 142536254, 142536255); auto de apreensão – moto (id. 142534329); registro de ocorrência (id. 142534330, 142534333) e aditamentos (id. 142536256, 142536266); auto de encaminhamento do veículo apreendido (id. 142534336); auto de reconhecimento de objeto (id. 142534346, 142534347); auto de reconhecimento de pessoa (id. 142534348); informação sobre a investigação (id. 142536257); relatório final do inquérito (id. 142536262); termo de informação (id. 142536271).
Recebida a denúncia por este Juízo em 11/09/2024 (id. 143068464).
Na ocasião, foi decretada a prisão preventiva dos acusados.
O mandado de prisão expedido em desfavor do réu Lucas foi cumprido no dia 19/10/2024 (id. 151062052).
Pedido de revogação de prisão preventiva do réu Lucas (id. 151667398).
Resposta à acusação (id. 153051232).
Analisada a resposta preliminar, por não estarem presentes as hipóteses previstas no art. 397 do CPP, restou ratificado recebimento da denúncia, designando-se audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 399 do CPP, bem como o indeferimento da revogação da prisão preventiva de Lucas (id. 153528100).
FAC do acusado Lucas Felix da Silva e esclarecimentos (id.166536993).
FAC do acusado Thalles Barbara de Almeida e esclarecimentos (id.166539052).
No id. 171971220, consta assentada da audiência de instrução e julgamento realizada na data de 06/02/2025, ocasião em que: i) A vítima, na sala de manjamento, indicou o acusado Lucas como sendo autor do crime; ii) passou-se a oitiva da vítima e da testemunha Marcelo; iii) decisão de indeferimento de participação virtual do réu Thalles e decretação da sua revelia; iv) decisão de indeferimento do requerimento da defesa de revogação da prisão; v) designou-se data para continuação da AIJ.
No index 8175500475, consta assentada da audiência de instrução e julgamento realizada na data de 25/02/2025, ocasião em que i) foram ouvidas as testemunhas Roberto Machado e Erivaldo Mariano, bem como o réu Lucas; ii) o Juízo indeferiu o pedido de revogação da prisão; iii) Conferiu prazo às partes para que apresentassem alegações finais escritas.
O Ministério Público apresentou alegações finais escritas.
O Parquet pugnou pela condenação dos acusados nos termos da exordial acusatória (id. 178246952.
A Defesa apresentou alegações finais, requerendo, por fim (id. 179208609): a)a anulaçãodo interrogatório, eis que restou claro o cerceamento de defesa do artigo LV da CF, visto o prejuízo apontado em epígrafe, como a confissão e o depoimento do Réu Lucas Félix para que pudesse elucidar os fatos narrados na Denúncia e sua participação na prática delituosa na qual está sendo imputado; b)a nulidade por falta de exaurimento das vias citação, conforme artigo 564, III, do CPP; c)No mérito, a desclassificação do delito do art. 157, § 2º, II, para o caput do art. 155 do mesmo diploma legal, em notória harmonia com todo o conjunto probatório acostado aos autos, em conjunto com a emendatio libelli; d)Subsidiariamente caso entenda pela eventual condenação, requer que seja aplicada a atenuante da confissão, com fulcro no art. 65, III, d, do Código Penal; e)Imposição de regime de cumprimento de pena menos severo; f)Substituição da pena privativa de liberdade, se imposta, por pena restritiva de direitos; g)Isenção das custas processuais; h)A desclassificação do delito para o tipo Penal correspondente à conduta individualizada do Acusado, com a consequente remessa dos autos para o juízo competente, se for o caso; i)Caso não seja possível a desclassificação, a aplicação da pena no mínimo legal, em razão da participação de menor importância do Acusado LUCAS FÉLIX na prática criminosa. j)Subsidiariamente, na remota hipótese desse douto Juízo entender pela condenação, requer a Defesa: k)A aplicação da pena-base no patamar mínimo legal; que seja afastada a qualificadora relativa ao emprego de arma de fogo, posto que a vítima sustentou desconhecer armas, não podendo afirmar, portanto, se se tratava de uma arma verdadeira ou não; l)A aplicação da pena mais favorável. m)O regime inicial da pena fixado no regime aberto; Habeas Corpus (id. 181819293).
Despacho com ofício de informações em resposta ao solicitado no Habeas Corpus (id. 184448497).
FAC do acusado Lucas (id. 186840574) e esclarecimentos (id. 186840575).
FAC do acusado Thalles (id. 186840579) e esclarecimentos (id. 186840581).
Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório.
II.DAS QUESTÕES PRELIMINARES / PREJUDICIAIS A Defesa dos acusados arguiu, em suas alegações finais, duas preliminares de nulidade processual que merecem detida análise antes do exame do mérito da causa.
A primeira refere-se a uma suposta perda de uma chance probatória no interrogatório do réu Lucas, e a segunda, à nulidade da decretação da revelia do réu Thalles. 1.
Da Alegada Perda de uma Chance Probatória no Interrogatório do Réu Lucas A Defesa argui, em sede preliminar, a nulidade do interrogatório do réu Lucas Félix, sustenta que a representante do Ministério Público teria adotado postura hostil durante "gritando aos berros", o que teria causado desestabilização emocional e levado o acusado a desistir de responder às perguntas.
Alega que tal conduta teria configurado cerceamento de defesa, por ter comprometido o pleno exercício do direito ao silêncio de forma livre e consciente, bem como prejudicado eventual esclarecimento dos fatos ou mesmo confissão da prática delitiva.
Nesse contexto, argumenta que o réu foi privado da possibilidade de obter a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.
Para tanto, invoca a teoria da perda de uma chance probatória, defendendo que a irregularidade processual lhe subtraiu oportunidade concreta de influenciar positivamente o desfecho da causa.
Todavia, no caso em apreço, verifica-se que a Defesa teve a oportunidade de intervir, não havendo registro de protesto formal ou pedido de suspensão do ato.
Ademais, não foi demonstrado de forma inequívoca que a conduta atribuída à Promotora de Justiça inviabilizou, de maneira definitiva, a produção de prova essencial ao exercício da ampla defesa.
A alegada impossibilidade de confissão para fins de obtenção de atenuante consubstancia mera expectativa, desprovida de certeza quanto à sua efetiva ocorrência e influência no resultado final do julgamento.
Quanto ao Juízo de valor da Defesa em relação à atuação da Promotora, nada resta a esclarecer a audiência transcorreu dentro dos parâmetros legais.
O interrogatório foi realizado, e o réu exerceu seu direito de não responder, o que não pode ser interpretado como uma nulidade processual.
Diante do exposto, rejeita-se a preliminar suscitada pela Defesa. 2.
Da Alegada Nulidade da Decretação da Revelia do Réu Thalles A Defesa sustenta a nulidade da decretação da revelia do réu Thales, sob o argumento de que não foram esgotadas todas as formas de citação/intimação, especialmente a via edilícia, e que sua condição de foragido não implicaria renúncia ao direito de participar de atos processuais, inclusive por videoconferência.
Entretanto, tal alegação não merece prosperar.
Em primeiro lugar, não há que se falar em nulidade por ausência de citação, uma vez que o réu já se encontrava regularmente representado por advogado constituído, conforme se verifica dos autos.
A revelia, neste caso, não decorreu da ausência de citação inicial, mas sim do não comparecimento à audiência de instrução, apesar de regularmente intimado por meio de sua defesa técnica.
A decisão proferida na assentada de id. 171971220 está devidamente fundamentada: o juízo deixou claro que o réu se encontra foragido, com mandado de prisão em aberto, e que sua conduta de se manter ausente constitui obstáculo deliberado à marcha processual.
Não é razoável admitir que o réu, ao deliberadamente se furtar à ação da Justiça, possa se beneficiar de sua própria torpeza para pleitear a nulidade de atos processuais válidos.
Nesta direção impende destacar julgado do STF (HC 243.295 SP).
Para conferência: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PACIENTE PROCESSADO POR DUAS TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II e IV, COMBINADO COM O ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL - CP), EM CONCURSO FORMAL (ART. 70 DO CP).
RÉU FORAGIDO.
PEDIDO DE INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I – Trata-se de paciente acusado pela suposta prática de dupla tentativa de homicídio duplamente qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, combinado com o art. 14, II, do Código Penal - CP), em concurso formal (art. 70 do CP).
Durante a Audiência de Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento, ocorrida em 16/4/2024, a defesa requereu que o paciente fosse interrogado por videoconferência, mas o pleito foi indeferido.
II – A Constituição Federal - CF assegura aos litigantes e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, CF).
A ampla defesa compreende a defesa técnica e a autodefesa, que se compõe do direito de audiência e do direito de presença.
III – No caso, embora o paciente tenha constituído advogado nos autos da ação penal, está foragido desde quando foi decretada a sua prisão preventiva.
E, nessa condição, busca a garantia do direito de ser interrogado por meio virtual, o que não encontra respaldo nem no ordenamento jurídico, nem na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
IV – Nesse contexto, incide a regra prevista no art. 565 do Código de Processo Penal, segundo a qual “nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse”.
Com efeito, não se há falar em nulidade quando a ausência proposital do réu acarreta a falta de seu interrogatório e a decretação da sua revelia, na linha de entendimento sedimentado no Supremo Tribunal Federal.
V – Agravo regimental improvido.” Ressalte-se que não houve qualquer cerceamento de defesa, uma vez que a defesa técnica se manteve ativa nos autos, teve ciência da audiência e pode em momento oportuno recorrer da decisão de revelia.
Diante de todo o exposto,rejeito a preliminar de nulidade arguida pela Defesa, mantendo válida a decisão de decretação da revelia, por inexistência de qualquer vício ou cerceamento de defesa.
III.
FUNDAMENTAÇÃO Superadas as preliminares, passo à análise do mérito da pretensão punitiva estatal, que se concentra na comprovação da materialidade e autoria do crime de roubo majorado, bem como na incidência das causas de aumento de pena.
A materialidade do crime restou demonstrada nos termos de declaração (ids. 142534326, 142534327, 142534328, 142534332, 142534338, 142534345, 142536254, 142536255); auto de apreensão – moto (id. 142534329); registro de ocorrência (id. 142534330, 142534333) e aditamentos (id. 142536256, 142536266); auto de encaminhamento do veículo apreendido (id. 142534336); auto de reconhecimento de objeto (id. 142534346, 142534347); auto de reconhecimento de pessoa (id. 142534348); informação sobre a investigação (id. 142536257); relatório final do inquérito (id. 142536262); termo de informação (id. 142536271), bem como pela prova oral colhida em Juízo.
A autoria delitiva, por sua vez, recai de forma inequívoca sobre os acusados THALLES BARBARA DE ALMEIDA e LUCAS FÉLIX DA SILVA, conforme o robusto conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A esse respeito, válida a verificação de trechos dos depoimentos prestados em juízo, os quais coleciono abaixo de forma não literal.
A vítima PATRICK CRISTINO DE GOUVEIA, ao prestar depoimento em juízo, declarou: (...) que era por volta de nove a dez horas da noite quando apareceu uma corrida de mototáxi; que ele mora na localidade de Austin, e a corrida era da Rua Alcione para a Rua B, na Nossa Senhora do Rosário, em Queimados, que é uma divisa entre Austin e Queimados; que é um lugar um pouco perigoso, porque tem poucas casas; que ele embarcou o passageiro, e era Dia dos Pais; que o nome do passageiro era Thalles; que, ele conhece todo mundo daquela localidade, então, quando tocou a corrida para uma rua que ele conhecia, olhou bem nos olhos do passageiro, como sempre fazia, para ver se tinha confiança, e reconheceu o Thalles de vista; que o rapaz estava debaixo de uma árvore; que ele já o conhecia de vista, mas não falou na hora; que pensou que o passageiro não era perigoso, pois o estava pegando em um lugar que conhecia, e o Thalles era conhecido; que pensou: "Pô, rapaz, conhecido? Não vai fazer maldade comigo, né?"; que a corrida era de dois quilômetros, pois sempre verificam a quilometragem para saber se vale a pena; que ele foi levar o passageiro nessa rua; que, ao chegar na rua, ele se assustou porque estava muito escura; que era uma rua pouco movimentada; que, logo à frente, quando entrou na rua, que sai do asfalto e entra em uma parte de barro, ele olhou para o lado esquerdo e viu dois rapazes mais à frente; que o farol de sua moto era forte, a moto era nova; que ele falou com o passageiro, o Thalles: "cara, eu acho que vão fazer maldade com a gente"; que ele disse que iam assaltar eles; que o Tales respondeu: "não vai não, cara.
Fica tranquilo"; que o depoente insistiu: "vai, cara.
Vai assaltar a gente", e ameaçou parar a moto; que o Thalles falou: "não, cara, pode ir.
Confia"; que ele acelerou a moto, não muito, porque o local tinha muito buraco; que ele passou pelos dois; que, quando passou pelos dois, dobrou à esquerda, que sai na Rua A, sendo Rua B e Rua A duas ruas que se cruzam; que, assim que ele dobrou essa rua, o Thalles colocou um objeto nas costas dele; que o Thalles colocou o objeto nas costas, bateu em seu capacete e falou: "Perdeu, irmão.
Perdeu.
Desliga a moto"; que o depoente estava nervoso e falou: "não, cara.
Não vou desligar, não.
Não me leva, não.
Por favor"; que ele implorou: "Pô, essa moto é minha moto de trabalho.
Eu só tenho essa moto, cara.
Eu tô pagando.
Faz isso comigo, não"; que, então, o Thalles pulou da moto e, logo em seguida, dois rapazes vieram correndo; que eram os dois que ele havia visto antes; que foi questão de segundos; que ele tremeu; que a moto estava em marcha alta, em terceira, e morreu sozinha; que o depoente tentou desligar, mas a moto morreu; que os dois chegaram; que o Thalles desceu da moto e ficou com a arma apontada para o depoente, dizendo: "Perdeu, cara.
Entrega a moto"; que o outro rapaz, que ele reconheceu em foto, que era "bem fortinho", "meio parrudinho", "baixinho", já o "engravatou", puxando-o da moto pelo pescoço; que o outro, "magrinho", foi para a frente da moto para tentar pegá-la; que ele não viu o "magrinho" porque ele estava com o capuz "arriado" e amarrado na altura do nariz; que, logo em seguida, o Thalles continuou apontando a arma para ele, mas voltou; que ele não entendeu o porquê Thalles voltou; que os dois foram conduzindo a moto; que o "fortinho", que ele viu a foto na época, estava com o cabelo "meio claro, Pintado de louro"; que eles ligaram a moto; que não conseguiram andar muito com a moto porque ela morreu, pois ele estava em marcha alta; que era um morrinho; que eles demoraram um pouco para entender que a moto era nova e não andava com a marcha muito alta; que o depoente ficou entre eles e o Thalles voltou; que, atrás dessa rua é uma “linha”; que o depoente parou naquela parte, “esfriou” a cabeça e pensou em deixá-los ir; que ele estava com o celular na cintura, e eles não o levaram; que ele pensou em tentar entrar em contato com sua família; que eles saíram e o depoente correu na rua, batendo na porta de alguns moradores, pois lá há poucas casas, porém ninguém atendeu; que chegou próximo à rua principal e ligou para o 190; que tentou falar com a polícia, mas ainda estava com o “sangue quente", e não conseguia dar as características; que não lembrava a placa da moto porque ela era nova; que, depois, conseguiu; que duas pessoas conhecidas o reconheceram no local e falaram que iriam levá-lo para casa, dar-lhe água e tentar levá-lo até onde ele mora, porque lá não tem acesso a condução de ônibus; que tudo isso aconteceu no dia; que ele ficou desesperado, não conseguia sair da moto, "travou"; que o Thalles disse: "Cara, entrega a moto.
Senão vou matar você.
Vou matar você"; que o Thalles estava desesperado, parecia que era o primeiro assalto; que o mais "fortinho", o tirou da moto, puxou pelo pescoço, deu uma "gravata", e falou: "Cara, mete o pé.
Aceita que perdeu"; que fez o registro de ocorrência no mesmo dia; que ele verificou, através do aplicativo, quem era a pessoa que o havia solicitado; que ele sempre "printa" a tela do telefone em corridas à noite e com pagamento em dinheiro, caso aconteça algum imprevisto; que a corrida era muito estranha, pois era pequena e o valor estava um pouco alto, mas ele entendeu que era domingo de Dia dos Pais e poucas pessoas estavam trabalhando; que foi nessa hora que ele "printou" a tela do telefone, e a imagem foi automaticamente para o Google Fotos, pois seu telefone era vinculado; que, quando ele estava a caminho da delegacia, no outro telefone, ele abriu o aplicativo da 99, e dava para ver que a corrida ainda estava em andamento, não tinham cancelado a corrida; que, então, dava para ver que o telefone ainda estava girando; que ele via onde o telefone estava; que a moto não tinha rastreador, mas seu telefone, que era "bem velhinho", ele conseguiu acompanhar a madrugada toda, vendo onde estava; que o telefone estava em um lugar na Rua Exídio..., em Figueira, próximo a Caxias; que ele acompanhou o telefone "andando"; que o telefone se movimentou na rua diversas vezes, saiu de uma casa para outra; que o depoente conseguiu ver isso; que, depois, ele soube que o Thalles tentou mudar o nome de usuário para "Bruno", salvo engano; que, quando ele abriu a conta e foi consultar o histórico, não estava mais "Thalles", mas ele tinha o "print" da corrida, que na cabeça dele foi o que o "salvou" para ter alguma prova, porque o nome mudou muito rápido; que no aplicativo estava "Bruno" e no "print" estava "Thalles"; que ele não tinha acesso ao e-mail de cadastro, e a 99 informou que só passaria para a Polícia Civil; que sua motocicleta tinha rastreador; que a polícia ligou para o depoente, salvo engano, na terça-feira ou quarta-feira, sendo que o roubo foi no domingo; que a moto era nova e ele ficou desesperado; que o depoente tirou foto da moto e postou nas redes sociais; que algumas pessoas o ligaram, querendo vender a moto, que se ele pagasse algum resgate; que falou: "Cara, como é que pode? A moto está em Caxias"; que pensou que era golpe, que todo mundo faz esse golpe de entrar em contato nas redes sociais, e que iria ter um diversas pessoas ligando; que o seguro não lhe passou informação nenhuma de onde estava a moto; que ele tinha uma mínima noção de que a moto estava em Caxias por causa do celular, mas depois perdeu esse acesso, pois o telefone descarregou; que o seguro o ligou, falando que a moto tinha sido recuperada e estava no pátio de Vargem Grande, e que era para ele "correr atrás" para retirar o veículo; que foi somente essa informação que ele teve; que, depois, soube de onde a moto foi encontrada porque a Polícia Civil entrou em contato perguntando se ele queria prestar seu depoimento, porque tinham encontrado indivíduos com a moto, e se ele queria "fazer seu papel", que era de reconhecer; que ele aceitou ir; que, chegando lá, eles o explicaram como aconteceu a ocorrência; que a moto estava dentro da empresa; que não lembra se eles a encontraram na terça-feira ou na segunda porque só entraram em contato afirmando que a moto foi encontrada; que não sabe o dia correto; que do jeito que a moto estava, não chegaram a mexer muito nela; que só tiraram seus pertences, que tinha suporte e carregador; que amotocicleta, embora nova, exibia um aspecto velho; porque tinha "aranha" e estava com capa no tanque; que eles tiraram da moto e foi só isso que eles mexeram; que, então, o policial explicou o processo de reconhecimento; que o policial colocou diversas fotos de pessoas que o depoente nunca viu anteriormente, salvo duas que se lembrava do dia dos fatos; que teve certeza do rosto de Thalles porque foi o passageiro; que também reconheceu o “fortinho”, sendo este o indivíduo que saiu pilotando sua moto; que não reconheceu o terceiro indivíduo; que até hoje não trabalha mais como motorista de aplicativo, que comprou a moto para trabalhar mas adquiriu trauma; que viu a arma mas não pode dizer se era verdadeira; que estava escuro mas viu que, de fato, era uma arma.
Ao ser passado para a defesa: que o objeto encostado pelo acusado era uma arma, e que, naquele momento, o depoente não teve dúvidas quanto à sua natureza; que as pessoas até falaram para o depoente que poderia ser simulacro, mas o depoente acreditou ser uma arma porque o acusado o ameaçou de morte; que o objeto estava atrás dele, e não conseguiu ver de imediato; que, quando o depoente virou, o acusado apontou a arma e disse: “Perdeu, cara.
Aceita que perdeu.”; que conseguiu reconhecer os dois réus, porque a moto era nova e o farol bem alto; que reconheceu Thalles desde o momento que o embarcou, na rua mais clara; que o retrovisor da direita é direcionado à garupa para o depoente olhar bem para o rosto do passageiro; que ele costuma conversar com o passageiro, e quando conversou com o Thalles, falou que ele tinha um nome parecido com um dos seus filhos, que ele tinha "dado sorte" que o havia embarcado porque era "xará do seu neném"; que olhou bem nos olhos do Thalles e teve a certeza de que o conhecia e estava levando uma pessoa boa; que, quando o depoente entrou na rua, passou em frente ao “baixinho”; que eles estavam do lado esquerdo da rua, e sua moto com o farol forte; que ele passou do lado deles, olhou bem no rosto e falou: "os caras vão me assaltar"; que, quando ele passou, ele falou para si: "não vai"; que o Thalles falou: "vamos embora, pode seguir que não vai acontecer nada não"; que foi nessa hora que ele olhou no rosto do rapaz "fortinho"; que do outro, ele se assustou, mas estava frio; que, se pesquisarem, no Dia dos Pais estava chuvoso, pelo menos em Nova Iguaçu estava chovendo muito; que não estava com sereno, então estava um dia frio, sendo normal andar de casaco em dias assim; que o depoente pensou: "pô, passei por eles, não vou mais ser assaltado"; que o réu Lucas era forte e era mais alto que o depoente, que deve ter, aproximadamente, um metro e sessenta e cinco; que o depoente não conseguiu ver a altura exata por causa do medo, mas que, para ele, um e setenta é alto; que o "gordinho" era forte na sua visão, com a expressão que ele estava; que ele não sabe atualmente, porque quando ele o reconheceu pela foto, viu a estatura e o corpo também, não só o rosto; que viu a fisionomia e o jeito que o acusado estava; que o depoente não conseguiu reconhecer o terceiro réu; que percebeu que era um rapaz magro e mais alto do que os outros; que os réus levaram o telefone do depoente, pois ele estava no suporte da moto, assim como o capacete; que eles montaram na moto, e o telefone continuou no suporte. que, logo após a expedição do mandado de prisão, um rapaz entrou em contato com o depoente, primeiramente pela rede social; que o depoente é bem conhecido onde mora, e na época do roubo da moto, eles postaram a foto da moto para tentar achá-la, ou para quem a tivesse visto; que a pessoa entrou em contato com o depoente, dizendo que ele estava enganado, que tinha acontecido um engano, que a pessoa estava trabalhando, era "trabalhador", e que era para ele não ficar falando; que o depoente não falou nada com ninguém, pois quem achou a moto foi a polícia, e ele "cortou o contato"; que, logo em seguida, em sua área, que é "comandada por milícia", uns milicianos foram até o depoente para saber o que tinha acontecido com o roubo da moto, e se ela tinha sido achada; que ele respondeu que tinha sido achada; que o rapaz era conhecido deles, era conhecido do irmão dele, que jogava bola em um time conhecido dentro do bairro; que os milicianos queriam saber por que ele estava fazendo aquilo; que o depoente disse: "cara, eu não fiz nada, só queria recuperar a minha moto", e que a moto foi achada, quem prendeu foi a Polícia Civil, não foi ele; que ele não tem "nada a ver com isso"; que essa foi a informação que chegou até o depoente; que ficou com medo e não ia vir à audiência, pois mora em um lugar muito perigoso; que, hoje em dia, ele trabalha entregando em uma farmácia, usando baú para "descaracterizar", para "ficar menos perigoso com roubo"; que fica com medo; que, no dia da presente audiência, enquanto ele estava sentado no corredor, um parente do acusado estava ao seu lado, falando da hora do julgamento; que o inspetor disse que o depoente não teria contato com parente de ninguém e que poderia ir tranquilo; que "disfarçou", trocou de lugar e foi para outra cadeira; que depois foi para uma sala separada; que já fez o reconhecimento em sede policial e está presente para que não aconteça com mais ninguém; que foi um susto que não quer que ninguém passe; que ele espera que, se for o primeiro assalto que eles fizeram, seja o último.
Como se nota, a vítima prestou depoimento esclarecedor, narrando com detalhes a dinâmica do crime cometido pelos denunciados.
O policial ROBERTO MACHADO DOS SANTOS, ao prestar depoimento em juízo, declarou: (...) que está lotado no 15° Batalhão; que não conhecia o réu anteriormente; que se recorda dos fatos; que foram acionados pelo Centro de Operações, que informou que, na localidade, haveria uma moto; que foi passado o endereço para a guarnição, e que se tratava de uma moto roubada; que a empresa de rastreamento abriu uma solicitação informando que, naquela localidade, haveria uma moto com registro de roubo; que a guarnição seguiu para o local indicado; que, ao chegarem lá, havia, de um lado, um rio, e do outro, uma empresa; que a guarnição permaneceu nas redondezas; que o responsável pela empresa informou que só havia o estacionamento da empresa naquele local; que foi questionado se havia alguma moto ali, e ele informou que a única moto "diferente" que havia naquele local foi deixada naquele mesmo dia; que a guarnição apontou qual seria a moto, e que seria naquele endereço; que constataram que se tratava de um furto ou roubo; que, por se tratar de um estacionamento de empresa, havia a identificação de quem era o condutor; que foi trazido o funcionário até a guarnição; que foram verificadas todas as câmeras de segurança; que todas as partes foram conduzidas à delegacia; que o funcionário disse que a moto era emprestada; que acha que a moto havia sido roubada/furtada no dia anterior.
O policial MARCELO D’AUREL FERREIRA, ao prestar depoimento em juízo, declarou: (...) que está lotado no 15º Batalhão; que não conhecia os réus anteriormente; que se recorda vagamente dos fatos; que a moto estava no estacionamento da empresa Frescato, localizada na Figueira, em Duque de Caxias; que fizeram a apreensão da moto e foram avisados por funcionários da Frescato que a moto poderia ser de um funcionário; que os funcionários viram pelas câmeras e acharam quem entrou com a moto; que o rapaz disse que a moto estava com ele, e que, diante dos fatos, levaram a moto para a 60ª Delegacia de Polícia (DP); que o local era do lado do DPO; que o vigia local achou a situação estranha e fez contato com o DPO; que ele achou estranho porque o rapaz nunca tinha chegado de moto, então pediu para a polícia dar uma olhadinha; que não se recorda se o fato ocorreu em uma segunda-feira; que o contato foi feito com outro policial, pois são três policiais dentro do DPO; que eles fizeram contato e foram encontrar a moto; que fizeram contato com esse funcionário posteriormente; que o funcionário disse que realmente foi com a moto e que havia pegado emprestada; que o depoente não se lembra o nome de quem o funcionário pegou a moto emprestada; que não se lembra se o funcionário tinha a documentação da motocicleta; que verificou que a motocicleta era produto de roubo e levaram o rapaz para a delegacia A testemunha ERIVALDO MARIANO, ao prestar depoimento em juízo, declarou: (...) queconhece o réu desde criança, mas não é parente; que a conduta do Lucas sempre foi de trabalhador; que, na época do fato, o réu estava trabalhando.
O acusado LUCAS FELIX, ao prestar depoimento em juízo, declarou: (...) que os fatos lhe imputados são verdadeiros; que ele estava na casa do Thalles em um churrasco e bebendo cerveja; que deu a hora de ir embora, o depoente e o Thalles estavam de bicicleta, retornando para a casa; que, no meio do caminho, encontraram o Caio; que o Caio e o Thalles pararam e ficaram conversando por um tempo; que o depoente se sentou na calçada porque estava levemente alterado, tendo em vista que não costuma beber; que eles conversaram por quarenta minutos, aproximadamente; que o Caio perguntou se o depoente queria ir embora de moto Uber, e o mesmo respondeu que não; que o Caio falou “vamos sim” e Thalles concordou em ir também; que, então, todos concordaram; que o Caio chamou o Uber e todos estavam o esperando chegar; que o motociclista chegou e o Caio colocou as mãos em sua cabeça e o mandou descer da moto; que o depoente e o Thalles, assustados, correram; que em nenhum momento viu arma de fogo; que não houve agressão; que a rua estava muito escura; que Caio empreendeu fuga; que, no dia seguinte, o depoente e o Thalles se sentiram mal pelo ocorrido e conversaram com o irmão do Thalles; que o irmão disse que ia ajudá-los, porque ele conhecem a comunidade localizada próximo à casa da vítima; que o depoente e Thalles decidiram entregar a motocicleta e então foram até onde Caio estava para recuperar o veículo e, posteriormente, o levaram para Duque de Caxias; que, já era segunda feira e o depoente disse que precisava trabalhar; que combinaram em entregar depois do trabalho; que colocou a moto no pátio da empresa e foi trabalhar; que, na parte da tarde, os policiais o perguntaram se ele havia ido para o trabalho com uma moto; que o depoente respondeu que sim; que os policiais relataram que a moto foi roubada no dia anterior e ele teria que comparecer à delegacia; que o depoente disse que não teria nenhum problema em comparecer em sede policial; que trocou de roupa e foi algemado na empresa; que foi para a delegacia e ficou preso por uma hora, até soltá-lo; que, duas semanas depois, recebeu o mandado de intimação para comparecer; que assim o depoente fez e depois foi para a casa; que um mês depois recebeu o mandado de prisão; que conversou com sua família e com seu “encarregado”; que seu encarregado disse que lhe daria uma segunda chance se ele “se resolvesse” com a Justiça; que o Caio pegou o telefone do Thalles para chamar um motorista por aplicativo; que, quando o motorista chegou, Caio puxou uma touca ninja do bolso, colocou na cabeça, e abordou o motorista, ocasião em que o depoente e o Thalles correram, pegaram suas bicicletas e foram para casa; que em nenhum momento viu armas nem agressão, e a rua estava muito escura; que, voltando ao início dos fatos, eles estavam na casa de Thalles, em um churrasco; que, naquele dia, eles estavam voltando para casa por volta de dez ou onze horas da noite; que encontraram o Caio no meio do caminho e ele e o Thalles ficaram conversando; que o depoente se sentou na calçada porque estava cansado; que o Caio perguntou se o depoente queria ir embora de Uber; que o depoente negou; que, depois do que o Caio fez, o depoente o Thalles "bem assustado"; que pegaram a bicicleta e foram embora; que em nenhum momento viu arma de fogo ou algum tipo de agressão; que a rua estava muito escura; que o Caio que ficou com a moto; que o depoente foi para Caxias de bicicleta; que sua bicicleta estava na casa do Thalles e que ele pegou a bicicleta dele; que estava indo para casa de bicicleta e, no meio do caminho, encontraram o Caio; que o Caio perguntou se ele queria voltar de moto uber; que o Caio pegou o telefone do Thalles e chamou o motorista de aplicativo; que o Caio colocou a touca e rendeu o motorista; que eles correram; que o Caio foi embora com a moto; que o depoente correu empurrando a bicicleta; que o Thalles correu junto com ele; que o Thalles também morava em Caxias, sendo a casa da mãe do mesmo localizada em Austin; que Thalles mora em Caxias com a família dele; que o depoente foi para a casa da irmã dele, onde residia; que Thalles foi para São Lourenço, em Caxias; que, no outro dia, conversou com o irmão do Thalles e com seu irmão sobre o que aconteceu; que foram até o Caio e o mesmo disse que ia entregar a moto; que pegaram o Arco Metropolitano; que o depoente falou que ia trabalhar no dia e que depois do trabalho levaria a moto; que Caio estava em Austin, localidade em que reside; que se sentiu mal com a situação porque estava junto no momento do delito; que quem dirigiu a moto até os seu emprego foi o depoente; SOM INAUDÍVEL.
Ao ser passado para a defesa: que o Caio não estava com nenhum tipo de arma; que não viu arma.
Cumpre pontuar que todos os depoimentos acima transcritos foram documentados por captação audiovisual de som e imagens.
A Defesa, em suas alegações finais, buscou descredibilizar o depoimento da vítima, apontando supostas contradições entre o que foi dito em sede policial e em Juízo, especialmente quanto à descrição física do réu Lucas e à certeza sobre a natureza da arma.
Contudo, as alegadas contradições não são suficientes para afastar a robustez do depoimento da vítima quefoi enfática ao reconhecer Lucas e Thalles, sem qualquer dúvida, e a sua narrativa dos fatos permaneceu coesa em seus pontos essenciais.
A menção de que o telefone foi levado com a moto e, ao mesmo tempo, que ela o rastreou, é explicada pelo fato de o telefone de trabalho estar acoplado à moto, permitindo o rastreamento até que a bateria se esgotasse.
A incerteza sobre a natureza da arma (real ou simulacro) é natural em uma situação de grave ameaça e escuridão, mas não afasta a sua utilização para intimidar a vítima, o que é o cerne da grave ameaça no roubo.
Nesses termos, ressalto que a palavra da vítima assume papel relevante nesses tipos de crime, sendo certo que, ainda que inexistam outras testemunhas, a palavra da pessoa lesada é suficiente para sustentar um decreto condenatório.
Nesse sentido, valiosa a transcrição dos seguintes julgados dos E.TJ/RJ e STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXTORSÃO QUALIFICADA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
INVERSÃO DO ÔNUS.
IMPOSSIBILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido de que as provas produzidas são insuficientes para atestar a conduta criminosa, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2.
Ademais, "Inexiste inversão do ônus da prova quando a acusação produz arcabouço probatório suficiente à formação da certeza necessária ao juízo condenatório" (AgRg nos EDcl no REsp 1292124/PR, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/9/2017, DJe 20/9/2017). 3.
Ressalta-se, ainda, que "Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" (AgRg no AREsp 1078628/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 20/4/2018). 4.
Quanto ao pedido de reconhecimento da atenuante, verifico que as instâncias ordinárias deixaram de aplicar o redutor, considerando que esta não ocorreu, rever a aludida conclusão demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático- probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp 1681146 / PR AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2020/0067543-7.
Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK.
Data do julgamento : 06/10/2020) CRIME DE ROUBO.
Artigo 157, "caput", do Código Penal.
Sentença condenatória.
Insurgência de ambas as partes.
Recurso Ministerial para ser fixado o regime inicial de cumprimento de pena fechado.
Recurso da Defesa para que seja desclassificada a conduta do apelante para o crime de furto.
Correta a tipificação adotada.
Presença de violência.
Simulação de emprego de arma de fogo testemunhada pela vítima, bem como utilização de palavras de ordem para entrega dos bens roubados.
Já está sedimentado na jurisprudência que a palavra da vítima, nos crimes patrimoniais, assume valor importante, na medida em que não teria qualquer interesse em apontar como culpados aqueles que, efetivamente, não o fossem.
Réu que ostenta maus antecedentes em crime da mesma espécie.
Circunstâncias judiciais negativas que ensejam a fixação do regime inicial de cumprimento da pena do semiaberto, conforme a inteligência do artigo 33, §§2º e 3º, do Código Penal.
Finalmente, para fins de prequestionamento, não vislumbro qualquer ofensa aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais elencados no arrazoado defensivo.
NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso da defesa e DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ministerial para fixar o regime inicial de cumprimento de pena semiaberto, mantendo-se no mais a sentença combatida. (0012929-96.2019.8.19.0001 - Apelação - Des(a).
CELSO FERREIRA FILHO - Julgamento: 26/11/2019 - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL) Registre-se, por oportuno, que não há qualquer indício de suspeição ou parcialidade da vítima e dos agentes da lei que testemunharam o reconhecimento na fase extrajudicial, assim como nenhuma prova foi feita que elidisse suas declarações, que merecem total credibilidade.
Neste sentido, exige-se apenas a coerência das exposições com as aduções na fase inquisitorial e com os demais elementos de prova acostados nos autos.
Os depoimentos dos policiais militares Marcelo Dauriol Ferreira e Roberto Machado dos Santos, que participaram da apreensão da motocicleta, corroboram a versão da vítima e a autoria delitiva.
Marcelo Dauriol Ferreira contou que a moto foi apreendida no estacionamento da empresa Frescatto, em Duque de Caxias, após ser alertado por trabalhadores do local de que a moto poderia pertencer a um dos funcionários.
Os trabalhadores conseguiram reconhecer o denunciado Lucas por meio das câmeras presentes no local.
Acrescentou que o vigia da localidade achou estranho o denunciado Lucas chegar de moto, haja vista ele jamais ter feito isto, motivo por que comunicou à polícia.
Assim, os agentes fizeram contato com o denunciado Lucas, o qual alegou que pegara a motocicleta emprestada.
Por fim, declarou ter verificado que a motocicleta era produto de roubo, e então conduziu o acusado Lucas à 60ª DP.
O policial militar Roberto Machado dos Santos corroborou integralmente os fatos narrados por seu colega de farda, relatando em juízo que no dia dos fatos foi acionado pelo centro de operações com a informação de que no estacionamento de uma empresa haveria uma motocicleta produto de crime, razão por que a guarnição procedeu ao local, ocasião em que confirmaram a suspeita.
Relatou que, por ser o estacionamento de uma empresa, foi possível averiguar quem seria o condutor do veículo por meio das câmeras de segurança, ocasião em que foi reconhecido o denunciado Lucas, o qual disse que estava com a moto emprestada.
Por fim, afirmou que o veículo havia sido roubado no dia anterior.
A Defesa tentou desqualificar o depoimento do policial Marcelo, alegando que ele não se recordava dos fatos em apuração e que havia contradição entre seu depoimento em Juízo e em sede policial.
Contudo, a análise dos depoimentos revela que as informações essenciais foram mantidas, e pequenas variações são comuns em relatos de eventos complexos.
A testemunha de defesa Erivaldo Mariano da Silva apenas afirmou conhecer o acusado Lucas, que ele sempre foi trabalhador e que estava trabalhando à época dos fatos.
Este depoimento, embora abonatório, não infirma a autoria delitiva, pois se refere à conduta social do réu e não aos fatos criminosos em si.
No interrogatório, Lucas Félix da Silva negou a veracidade dos fatos narrados na denúncia.
Relatou que, no dia dos acontecimentos, estava em um churrasco na sua casa com o denunciado Thalles, consumindo bebida alcoólica.
Ao saírem de bicicleta, encontraram um indivíduo chamado Caio, com quem Thalles parou para conversar.
Lucas, cansado, sentou-se na calçada e permaneceu cerca de 40 minutos, quando Caio sugeriu que voltassem de motocicleta por aplicativo.
Inicialmente, Lucas recusou, mas acabou aceitando sob pressão dos colegas.
Quando o motorista chegou, Caio colocou as mãos na cabeça de Lucas e exigiu que ele saísse da moto, assustando Lucas e Thalles, que fugiram, enquanto Caio também saiu correndo.
Lucas afirmou não ter presenciado agressão ou arma de fogo.
No dia seguinte, ambos se sentiram mal pelo ocorrido e, após conversarem com o irmão de Thalles, que ofereceu ajuda por conhecer a região próxima à vítima, decidiram entregar a motocicleta.
Foram até Caio para recuperá-la e a levaram para Duque de Caxias, mas Lucas disse que precisava trabalhar, então conduziu o veículo até sua empresa.
Por volta das 16h, policiais o abordaram no trabalho, questionando sobre a motocicleta, e ele informou tratar-se de produto de crime, sendo conduzido algemado à Delegacia, onde permaneceu preso por uma hora.
Posteriormente, foi intimado a retornar à Delegacia.
Lucas relatou ainda que, após um mês, Thalles recebeu mandado de prisão e que seu encarregado lhe ofereceu uma “segunda chance” caso resolvesse a situação judicial.
Sobre o dia dos fatos, explicou que Caio pegou o celular de Thalles para chamar o motorista, vestiu uma touca ninja e abordou o motorista, momento em que ele e Thalles fugiram de bicicleta para suas casas.
Ambos moram em Duque de Caxias, embora a mãe de Thalles resida em Austin, local onde Caio estava com a motocicleta, razão pela qual retornaram para recuperá-la.
A versão apresentada pelo réu Lucas em seu interrogatório, de que ele e Thalles teriam apenas presenciado o roubo praticado por um terceiro indivíduo chamado "Caio" e que, no dia seguinte, teriam ido "recuperar" a moto para devolvê-la, utilizando-a antes para ir trabalhar, é fantasiosa e totalmente dissociada do restante do conjunto probatório.
A vítima foi categórica em reconhecer Lucas como um dos agressores e Thalles como o passageiro que iniciou o roubo e portava a arma.
A história de "Caio" não encontra respaldo em nenhuma outra prova dos autos.
Além disso, a alegação de Lucas de que ele e Thalles residiam em Duque de Caxias, para justificar a presença da moto na empresa Frescatto, não condiz com as informações de endereço constantes nos autos (id 142536271), que não registram endereços de Lucas em Duque de Caxias.
A tentativa de Thalles de alterar seu nome de usuário no aplicativo 99 para "Bruno" logo após o crime (ids. 142536251 e 142536267), o que demonstra uma clara intenção de dificultar a investigação e a sua identificação, o que é incompatível com a versão de mera testemunha ou de alguém que estaria agindo para "ajudar" a vítima.
Por fim, cumpre registrar que a motocicleta, produto do roubo, possuía rastreador instalado, tendo sido localizada no dia seguinte ao crime no pátio da Empresa Frescatto, em Duque de Caxias.
Foi apurado que o denunciado Lucas chegou a esse local naquele mesmo dia pilotando a referida motocicleta, a qual foi apreendida em seu poder.
No momento da apreensão da motocicleta, ao ser ouvido, Lucas apresentou versão diversa daquela exposta em seu interrogatório, afirmando que ele e Thalles estavam com a referida motocicleta emprestada desde a véspera.
A Defesa, ao argumentar que a condenação não pode se basear em meros indícios ou versões contraditórias, invoca o princípio do in dubio pro reo.
Contudo, no presente caso, o conjunto probatório não se resume a indícios, mas a provas robustas e coerentes, especialmente o depoimento da vítima, corroborado pela apreensão da res furtiva em poder de um dos acusados e pelos depoimentos dos policiais.
A versão defensiva é isolada e inverossímil.
Quanto ao reconhecimento em sede policial, a Defesa argumenta que se deu exclusivamente por fotografia e não respeitou as formalidades do art. 226 do CPP, embora se estabeleça um procedimento ideal para o reconhecimento de pessoas, a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que a inobservância de suas formalidades não acarreta, por si só, a nulidade do ato, desde que o reconhecimento seja corroborado por outras provas produzidas em Juízo, sob o crivo do contraditório.
Vejamos: “PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INOBSERVÂNCIA.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
INVALIDADE DA PROVA.
AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 2.
Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório". 3.
Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". 4.
Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. 5.
Considerando as provas dos autos, o Juízo sentenciante asseverou que "a versão do réu, que não está lastreada por qualquer outro elemento robusto de prova resta isolado quando confrontados com os outros três depoimentos constantes nos autos, que são suficientes para confirmar a condenação do réu com relação ao delito de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo e pelo delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor é medida impositiva".
Ainda, o réu foi preso quando dirigia o veículo roubado, já com as placas adulteradas, devendo-se concluir que há elementos probatórios suficientes para produzir cognição com profundidade adequada para alcançar o juízo condenatório. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 813.958/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)” Diante deste contexto, a prova dos autos é clara e inequívoca quanto à materialidade e autoria dos crimes imputados, deve-se destacar que a vítima reconheceu os réus em sede policial (id 142534348) e, crucialmente, ratificou o reconhecimento de Lucas em Juízo (id 171971220, fl. 05), sob o crivo do contraditório.
Além disso, a motocicleta roubada foi encontrada em posse do réu Lucas no dia seguinte ao crime, e ele próprio admitiu aos policiais que a moto estava "emprestada" por ele e Thalles desde a véspera, o que é uma confissão extrajudicial que corrobora a participação de ambos.
A tentativa de Thalles de alterar seu nome no aplicativo 99 também é um forte indício de autoria.
Portanto, a autoria não se baseia exclusivamente no reconhecimento, mas em um conjunto de provas que se complementam e se harmonizam, afastando a aplicação do in dubio pro reo.
A Defesa pugna pela desclassificação do delito de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e §2°-A, I, CP) para o crime de furto simples (art. 155, caput, CP), sob a alegação de deficiência probatória quanto ao uso de arma e ausência de grave ameaça ou violência.
Argumenta que a vítima não soube afirmar se a arma era verdadeira ou um simulacro, e que não houve demonstração efetiva de uso de arma ou grave ameaça que impedisse a reação do ofendido.
O crime de roubo, conforme o art. 157 do Código Penal, caracteriza-se pela subtração de coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
O furto, por sua vez (art. 155 CP), é a subtração sem o emprego de violência ou grave ameaça.
A distinção crucial reside na forma de execução do crime.
No caso em tela, a narrativa da vítima é cristalina quanto ao emprego de grave ameaça e violência.
Os acusados efetuaram o crime com emprego de uma arma de fogo e proferiram palavras de ameaça,condutas típicas do roubo e demonstram a grave ameaça e a violência empregadas para reduzir a vítima à impossibilidade de resistência, elementos que afastam categoricamente a possibilidade de desclassificação para furto.
A vítima, de fato, ficou "travada" e "desesperada", o que demonstra a eficácia da intimidação.
A alegação de que a vítima não soube afirmar se a arma era verdadeira ou um simulacro é irrelevante para a caracterização do roubo.
Para a configuração do crime de roubo, basta que a grave ameaça seja idônea a intimidar a vítima, o que ocorreu no presente caso.
DAS CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NO ART. 157, §2º, incisos II, e §2-A, I, do Código Penal.
A causa de aumento do concurso de agentes, prevista do inciso II, § 2° do artigo 157 do Código Penal, foi cabalmente demonstrada.
A dinâmica dos fatos aponta que os acusadospraticaram o delito de roubo em comunhão de ações e desígnios entre si e com outro indivíduo ainda não identificado.
Ressalta-se que para o reconhecimento do concurso de agentes não é necessário que todos pratiquem os mesmos atos executivos, bastando o encontro de vontades para a prática do fato punível, o que se verificou.
Ademais, as circunstâncias do delito, como relatado pela vítima, afasta, por incompatibilidade lógica, que o delito tenha sido praticado por uma única pessoa, necessitando evidentemente do concurso de pessoas, pois facilitou sobremaneira o êxito da empreitada criminosa.
Sobre o tema, já se manifestou o e.
Superior Tribunal de Justiça: “(...).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a caracterização do concurso de agentes não exige a identificação do comparsa, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime" (AgRg no HC 556.720/MS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 12/08/2020). “DESNECESSIDADE DA IDENTIFICAÇAO DE TODOS OS AGENTES PARA A CONFIGURAÇAO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS.
MANUTENÇAO DA SENTENÇA.
CONDENAÇAO MANTIDA.
DOSIMETRIA DA PENA....Para a configuração da causa de aumento de pena do concurso de pessoas, não é necessária à identificação dos coautores do crime de roubo, quando a cumplicidade for demonstrada por outros meios de prova.” STJ - Decisão Monocrática.” (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 1.104.897 - PA.
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Data de publicação: 04/10/2017).
A violência e grave ameaça dos roubos praticados foram exercidas com o emprego de arma de fogo, o que dá ensejo à causa de aumento prevista no art. 157, §2º-A, I, da lei penal.
A esse respeito restoucomprovada através do depoimento da vítima, que de forma clara informou que os acusados empregaram arma de fogo quando da ação delituosa.
Tendo utilizado aquele instrumento como forma de ameaça, correto se apresenta o reconhecimento da majorante pela utilização da arma de fogo.
A propósito, o reconhecimento da majorante respectiva que não depende da apreensão e posterior perícia, quando outros meios permitam a comprovação do emprego de arma.
Ademais, não se pode exigir do Ministério Público, apesar do ônus da prova que possui por força do princípio constitucional da presunção de inocência, a produção da prova impossível de ser feita.
Segue o entendimento da jurisprudência: “61246-65.2019.8.19.0021- APELAÇÃO - “APELAÇÃO CRIMINAL.
ART.157, §2º, II E §2º-A, I DO CP.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
AFASTAMENTO DA MAJORANTE DA UTILIZAÇÃO DA ARMA DE FOGO.
APREENSÃO.
DESNECESSIDADE.
COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
DOSIMETRIA ADEQUADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Diante de todo o quadro probatório produzido, restou comprovada a tipicidade da conduta do apelante, que, conjuntamente com outro elemento, subtraiu os celulares das vítimas, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo.
Nossos Tribunais Superiores manifestam o entendimento pacífico de que não se mostra necessária a apreensão e perícia da arma empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo, podendo a majorante ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima.
O douto sentenciante aplicou a pena atendendo ao sistema trifásico e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo nenhum reparo a ser feito." - D es(a).
ANTONIO EDUARDO FERREIRA DUARTE - Julgamento: 20/07/2021 - 20/07/2021 - Data de Publicação: 23/07/2021 - QUARTA CÂMARA CRIMINAL”.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE ROUBO AGRAVADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO OU PROIBIDO (ARTIGO 157, § 2º, INCISO I, E § 2º-B, DO CÓDIGO PENAL). (...) AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO OU PROIBIDO.
ARMAMENTO QUE NÃO FOI APREENDIDO, PODENDO TRATAR-SE DE UM SIMULACRO, SEM POTENCIALIDADE OFENSIVA.
VÍTIMA QUE NÃO É PERITO EM ARMAS. (...).
CORRETA A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO CONCURSO DE AGENTES, ANTE A CERTEZA DE QUE AO MENOS CINCO INDIVÍDUOS PARTICIPARAM DA EMPREITADA CRIMINOSA, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS E EM DIVISÃO DE TAREFAS, ENTRE ELES O APELANTE. É FIRME A JURISPRUDÊNCIA ASSENTANDO A PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO PARA INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL PREVISTA NO ARTIGO 157, § 2º-A, INCISO I, OU § 2º-B, DO CÓDIGO PENAL, DESDE QUE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS. (...)” (TJ-RJ - APL: 00136014920208190008 202205016511, Relator: Des(a).
LUIZ MARCIO VICTOR ALVES PEREIRA, Data de Julgamento: 28/02/2023, QUARTA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 02/03/2023) Súmula n. 380 do TJRJ:“Não se mostra necessária a apreensão e exame da arma de fogo para comprovar a circunstância majorante no delito de roubo, desde que demonstrado seu emprego por outros meios de prova.” Repita-se que a palavra da vítima tem especial valor probatório nos crimes cometidos contra o patrimônio quando em harmonia com as demais provas juntadas aos autos, como ocorre no presente feito.
Constata-se que, no presente caso, o roubo restou CONSUMADO, uma vez que, além de ter havido a inversão da posse, os denunciados chegaram a ter a posse desvigiada do bem.
Ademais, prevalece na jurisprudência pátria a teoria da amotioou apprehensio, que fixa o momento da consumação no instante em que há a inversão da posse do bem, ainda que por pouco tempo.
Nesse sentido: “Súmula 582 do Superior Tribunal de Justiça: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” Dessarte, as provas colhidas foram suficientes para comprovar que, na data e local descritos na denúncia, os réus, consciente e voluntariamente, em unidade de ações e desígnios com outro indivíduo não identificado, mediante grave ameaça consistente no emprego de arma de fogo e palavras de ordem, subtraíram , para si ou para outrem 01 (uma) motocicleta da marca Yamaha, modelo Factor 150, de cor azul, ano 2023, Placa: SQW-4C88, e 01 (um) aparelho de telefone celular da marca Samsung, modelo Galaxy 03de propriedade da vítima Patrick Christiano de Gouveia.
Comprovada a prática da conduta descrita, constata-se que o dolo dos acusados também restou evidenciado pelos elementos de prova dos autos, que demonstram a consciência e vontade de praticar tal conduta.
Ressalta-se ainda que o comportamento típico empreendido pelos acusados também se mostrou ilícito e culpável, ante a inexistência de causas excludentes da ilicitude e da culpabilidade.
Assim, analisando o contexto probatório carreado aos autos, pode-se concluir, com a certeza que se exige para a prolação de um decreto condenatório, que os réus THALLES BARBARA DE ALMEIDA e LUCAS FÉLIX DA SILVA, praticaram a infração penal descrita no artigo 157, § 2º, inciso II e §2°-A, inciso I, do Código Penal.
Trata-se, portanto, de crime hediondo previsto no art. 1º, inciso II, “b” da Lei nº 8.072/90.
IV.DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na inicial para CONDENAR os acusados THALLES BARBARA DE ALMEIDA e LUCAS FÉLIX DA SILVA como incursos nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II e §2°-A, inciso I, do Código Penal.
Passo à individualização da pena, em observância ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal.
V.
DOSIMETRIA DA PENA Do Acusado THALLES BARBARA DE ALMEIDA 1ª fase: Analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, verifico que a culpabilidadedo réu, entendida como o grau de reprovação concreto da conduta do acusado, não extrapola a inerente ao próprio crime, não ensejando maior censura.
Quanto aos antecedentes, nota-se através da FAC de id 186840579que o réu é PRIMÁRIO.
Não há elementos nos autos que possibilitem a análise da conduta socialdo acusado, compreendida como o comportamento do agente no âmbito social, familiar e profissional, razão pela qual deixo de valorá-la.
O mesmo ocorre em relação à personalidade, entendida como síntese das características pessoais/psíquicas do réu, que não pode ser valorada ante a ausência de informações.
Não há qualquer elemento que indique que os motivosdo crime, entendidos como as razões que impeliram o agente a praticar o delito, extrapolem os normais ao tipo penal.
Tampouco fogem da normalidade as circunstâncias do crime, tidas como os elementos acidentais que não participam da estrutura do tipo, mas que influem em sua gravidade, relativos ao tempo, duração, lugar e modo como se praticou o delito.
As consequências do crime, entendidas como a repercussão do fato, não extrapolam as normais aos crimes dessa espécie.
Por fim, em relação ao comportamento da vítima, verifica-se que não contribuiu de qualquer forma para a prática do delito.
Com isso, fixo a pena-base no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. 2ª fase: Ausentes circunstâncias agravantes e presente a atenuante da menoridade relativa, já que o acusado possuía menos de 21 anos de idade à época do crime, porém sendo certo que não é possível fixar a pena abaixo do mínimo legal, nos termos da súmula 231 do E.
STJ, de modo quefixo a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. 3ª fase: Presentes as causas de aumento de pena previstas no artigo 157, §2º-A, I e §2º, II, conforme a fundamentação já exarada.
Observa-se que a jurisprudência tem se inclinado, em casos semelhantes, pela aplicação única da causa de aumento de maior fração (2/3), senão vejamos: "EMENTA: PENAL “PROCESSO PENAL - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS – RECURSO DEFENSIVO - PENA “MUTIRREINCIDÊNCIA E CONFISSÃO “MAJORANTES“ FRAÇÃO.
O juiz é livre na valoração da prova, devendo fundamentar na sentença a razão do seu co -
02/07/2025 18:22
Juntada de Petição de ciência
-
02/07/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 16:33
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2025 11:51
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
18/04/2025 16:03
Juntada de aviso de recebimento
-
18/04/2025 15:57
Juntada de aviso de recebimento
-
18/04/2025 15:48
Juntada de aviso de recebimento
-
18/04/2025 15:45
Juntada de aviso de recebimento
-
18/04/2025 15:43
Desentranhado o documento
-
18/04/2025 15:43
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2025 18:42
Juntada de Informações
-
11/04/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 17:30
Juntada de aviso de recebimento
-
18/03/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 15:59
Outras Decisões
-
26/02/2025 15:59
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/02/2025 13:00 Vara Criminal da Comarca de Queimados.
-
26/02/2025 15:59
Juntada de Ata da Audiência
-
26/02/2025 14:41
Juntada de aviso de recebimento
-
25/02/2025 11:49
Juntada de aviso de recebimento
-
25/02/2025 11:48
Desentranhado o documento
-
25/02/2025 11:48
Cancelada a movimentação processual
-
25/02/2025 11:46
Desentranhado o documento
-
25/02/2025 11:46
Cancelada a movimentação processual
-
13/02/2025 13:57
Juntada de aviso de recebimento
-
13/02/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 13:36
Juntada de aviso de recebimento
-
12/02/2025 13:45
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
12/02/2025 13:45
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/02/2025 15:30 Vara Criminal da Comarca de Queimados.
-
12/02/2025 13:45
Juntada de Ata da Audiência
-
11/02/2025 16:47
Juntada de aviso de recebimento
-
11/02/2025 13:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/02/2025 13:00 Vara Criminal da Comarca de Queimados.
-
11/02/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 11:54
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2025 11:06
Juntada de aviso de recebimento
-
05/02/2025 15:22
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 20:14
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2025 14:43
Juntada de aviso de recebimento
-
17/01/2025 14:42
Juntada de aviso de recebimento
-
17/01/2025 14:29
Juntada de aviso de recebimento
-
17/01/2025 14:29
Juntada de aviso de recebimento
-
17/01/2025 14:11
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 16:17
Juntada de aviso de recebimento
-
15/12/2024 20:01
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2024 20:41
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados Vara Criminal da Comarca de Queimados Rua Otília, 210, Sala 209, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 DECISÃO Processo: 0807123-67.2024.8.19.0067 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: LUCAS FÉLIX DA SILVA, THALLES BARBARA DE ALMEIDA 1.Trata-se de pedidos de revogação da prisão preventiva interposto pela Defesa de LUCAS FÉLIX DA SILVA, denunciadopela prática do crime previsto no art. 157, §2°, II e §2°-A, I, do Código Penal.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou contrariamente (index. 152831215).
De plano, é de rigor o indeferimento dopedido de liberdade ora em estudo.
Em que pesem as argumentações da defesa, o pedido não merece acolhida, visto que não houve qualquer alteração fática e processual desde a Decisão que decretou a segregação cautelar dodenunciadosupracitado, sendo certo que foi proferida há pouco tempo e a instrução processual sequer iniciou(index. 143068464).
Cumpre ressaltar que a Lei permite a constrição da liberdade individual do cidadão, de forma excepcional, quando para o resguardo das ordens, pública e econômica, da conveniência da instrução criminal e de possível aplicação da lei penal, quando existamindícios suficientes de autoria e prova da existência do crime, como já fundamentado na Decisão de fls. 143068464.
Nesse contexto, esclareço que o fato de eventualmente ser o réu primário, sem antecedentes, com residência certa, não constitui, por si só, elementos suficientes a ensejar a revogação da prisão, eis que esta deve ser sopesada com os requisitos da custódia cautelar, como reiteradamente decidido pelos Tribunais Superiores, bem como pelo E.
TJRJ, não havendo, por isso, qualquer óbice à decretação e manutenção de sua custódia prisional, uma vez presentes os requisitos legais do art. 312 do CPP. É de se verificar que os documentos apresentados pela Defesa não se revelaram aptos a afastar os requisitos da custódia cautelar.
Acrescento que o delito imputado ao réu,possui pena superior a 4 (quatro) anos, o que, em tese, indica a decretação da prisão preventiva e desautoriza a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Dessa maneira, ratifico a Decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, a qual mantenho por seus próprios fundamentos e cujas razões passam a fazer parte da presente Decisão.
Pelo exposto, presentes os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, INDEFIROo requerimento de revogação da prisão preventiva de LUCAS FÉLIX DA SILVA. 2.Observa-se que os acusados foram regularmente citados e as Defesas apresentaram respostas à acusação(index. 153054244 e 153051232). É certo queo questionamento da Defesa deve ser rejeitado, haja vista que o Ministério Público logrou expor o fato criminoso de forma circunstanciada, de modo a permitir ao qualificado acusado o exercício de seu direito constitucional à ampla defesa, previsto no artigo 5º, LV da Constituição da República, detidamente aos requisitos do art. 41 do CPP, tendo descrito corretamente a conduta imputada, não se verificando qualquer prejuízo.
No tocante à questão ora analisada, saliento que restou consagrado na jurisprudência o entendimento de que apenas a denúncia que inviabilize o exercício da defesa pode ser considerada inepta, o que não ocorre no feito, uma vez que os fatos imputados ao réu foram devidamente descritos, sendo esse também o entendimento do E.
STF.
Confira-se: "HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIMES FINANCEIROS.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INOCORRÊNCIA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A denúncia que expõe, satisfatoriamente, condições de tempo, lugar e modo de execução dos fatos delituosos não é inepta.
A descrição fática constante da denúncia possibilita o pleno exercício do direito de defesa. 2.
O trancamento da ação pela via do habeas corpus é medida excepcional que somente pode ser concretizada quando o fato narrado evidentemente não constituir crime, estiver extinta a punibilidade, for manifestaa ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida em lei para o jus puniendi.
Ordem denegada." (HC 89908 HC - HABEAS CORPUS, Min.
EROS GRAU, 24.11.2009) (sem grifos no original) Assim, afasto a alegação de inépcia da denúncia.
Dessa forma, não havendo preliminares ou qualquer outra questão a ser analisada e, ainda, não se tratando de hipótese de absolvição sumária prevista no artigo 397 do CPP, mantenho a decisão que recebeu a denúncia,na forma do artigo 399 do CPP.
Consequentemente, designo audiência para o dia 06.02.2025, às 15h30min.
Intimem-se/requisitem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
QUEIMADOS, 31 de outubro de 2024.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Titular -
07/11/2024 11:46
Juntada de Petição de ciência
-
05/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 15:09
Mantida a prisão preventida
-
31/10/2024 15:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/02/2025 15:30 Vara Criminal da Comarca de Queimados.
-
31/10/2024 08:15
Juntada de Petição de diligência
-
29/10/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 13:11
Conclusos ao Juiz
-
29/10/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:34
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 14:28
Juntada de Petição de ciência
-
21/10/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 08:27
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 17:02
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
19/10/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 09:39
Outras Decisões
-
15/10/2024 21:52
Conclusos ao Juiz
-
15/10/2024 10:56
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
14/10/2024 11:25
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2024 11:25
Juntada de Petição de diligência
-
23/09/2024 17:15
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 17:12
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 17:09
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 12:55
Juntada de Petição de ciência
-
20/09/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:37
Juntada de mandado de prisão
-
20/09/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:55
Juntada de mandado de prisão
-
20/09/2024 13:39
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
20/09/2024 10:03
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
20/09/2024 10:03
Recebida a denúncia contra LUCAS FÉLIX DA SILVA (RÉU) e THALLES BARBARA DE ALMEIDA (RÉU)
-
09/09/2024 14:58
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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