TJRJ - 0823724-90.2024.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 1 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 17:29
Juntada de Petição de ciência
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01/09/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 03:10
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 28/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DECISÃO Processo: 0823724-90.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIA RITA NUNES DE SOUZA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A AO CARTÓRIO PARA CADASTRAR PERITO Rejeito a preliminar de desinteresse de agir ao argumento de ausência de pretensão resistida, uma vez que não se exige, no presente caso, que a autora esgote a via administrativa para buscar a tutela jurisdicional.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Não há irregularidade a sanar.
O ponto controvertido a ser dirimido na presente demanda reside em elucidar a legalidade da cobrança de consumo relativa às faturas descritas na inicial, como também direito da parte autora ao recebimento das indenizações pretendidas.
A prova pericial é indispensável para a solução da lide.
O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial é do autor, sendo do réu o ônus da prova quando aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
Defiro a prova pericial REQUERIDA PELA PARTE AUTORA, nomeio perito o engenheiro elétrico Dr.
GIOVANI SOUZA DA SILVA , TEL: (21)99419-2542, engenheiro, cpf: *84.***.*25-55, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 dias.
FIXO os honorários periciais em 4 (quatro) salários mínimos, nos termos da súmula n.º 360 "Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento." Referência: Processo Administrativo n.º 0013621-06.2016.8.19.0000 - Julgamento em 17/10/2016 - Relator: Desembargador Otávio Rodrigues.
Votação por maioria.
Não haverá antecipação de honorários, tendo em vista a Gratuidade de Justiça de que goza a parte Autora, requerente da prova.
Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, (sec) 1º, do CPC.
Fixo o prazo de 60 dias para a entrega do laudo, após a retirada dos autos pelo expert.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC).
As intimações ocorrer-se-ão por meio do PORTAL.
Ao réu para que acoste os dados de consumo referentes a cinco anos anteriores à data da distribuição da petição inicial. À autora para que acoste seu contato.
Intimem-se.
SÃO JOÃO DE MERITI, 31 de janeiro de 2025.
SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular -
20/08/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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03/08/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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03/08/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 14:26
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 26/02/2025 23:59.
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24/02/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 01:30
Decorrido prazo de LILIA RITA NUNES DE SOUZA em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:18
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 12:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/01/2025 15:26
Conclusos para decisão
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22/01/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:06
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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14/01/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 15:28
Conclusos para despacho
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18/12/2024 12:13
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de EDINEA SILVA BAIAO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:57
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 11:57
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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27/11/2024 20:15
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2024 15:15
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DECISÃO Processo: 0823724-90.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIA RITA NUNES DE SOUZA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 1.
Defiro a GRATUIDADE DE JUSTIÇA à parte autora; 2.
Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência em processo no qual a parte autora questiona uma cobrança exorbitante na fatura referente ao mês de maio de 2024 (R$ 1.162,66).
Alega a parte autora que o fornecimento de água em sua residência foi interrompido.
A parte autora pretende, em tutela de urgência, que a parte ré restabeleça o fornecimento de água em sua residência.
No ID. 147002631 comprova a parte autora a discrepância da conta impugnada com a média das contas anteriores.
A tutela de urgência constitui medida excepcional que somente tem cabimento quando a urgência e a necessidade da providência justificarem a postergação do contraditório.
Em juízo perfunctório, entendo presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, sendo verossimilhantes as afirmações autorais diante das provas produzidas pela parte autora, o deferimento da tutela se justifica.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, sendo amparada pelo Código de Defesa do Consumidor.
A interrupção do serviço afeta a dignidade do consumidor que também possui proteção constitucional (artigo 1.º, III da CF), pois, o fornecimento de água à semelhança de outros como: energia elétrica, transporte, esgoto, telefonia é indispensável à manutenção e à preservação da vida, saúde e da higiene das pessoas.
A descontinuidade do serviço essencial acarreta lesão ao consumidor, sendo ilegal, pois, contrária ao CDC e à CF/88.
Verifica-se a inexistência de prejuízo à ré ante a reversibilidade da medida, pois, caso apurado que o valor impugnado é realmente devido, os valores respectivos deverão ser pagos pela parte autora.
Assim sendo, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a ré RESTABELEÇA O FORNECIMENTO DE ÁGUA na residência da parte autora, no prazo de 24h, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), multa esta que somente poderá ser executada na fase de cumprimento de sentença, se procedente a pretensão.
Cabe à ré, ainda, abster-se de negativar o nome da parte autora, enquanto estiver em trâmite este processo pela conta aqui discutida.
Cabe à autora realizar o cálculo da média relativa aos 6 meses anteriores ao aumento de consumo, consignando nos autos o valor referente a todas as contas em aberto de valor exorbitante, no prazo de 05 dias, ficando automaticamente revogada a tutela em caso de não recolhimento no prazo assinado.
Fica esclarecido que as contas vincendas passíveis de consignação são apenas aquelas que extrapolarem 20% a média dos últimos 06 meses anteriores ao aumento de consumo, caso em que deverão ser consignadas nos autos NA DATA DO VENCIMENTO DA CONTA, sob pena de revogação da tutela.
As contas que não excederem 20% da média dos últimos 6 meses anteriores ao aumento de consumo (considerando os m3faturados) deverão ser pagas normalmente à ré.
Ciente a parte autora de que o não pagamento das faturas vincendas pode gerar o corte no fornecimento.
CITE-SE E INTIME-SE a ré, por OJA DE PLANTÃO.
SÃO JOÃO DE MERITI, 7 de novembro de 2024.
SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular -
22/11/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 17:36
Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 15:17
Conclusos ao Juiz
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05/11/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 18:26
Conclusos ao Juiz
-
30/09/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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