TJRJ - 0955651-47.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 22 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 16:37
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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04/02/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 18:25
Juntada de Petição de diligência
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26/01/2025 00:21
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 24/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 17/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:41
Extinto o processo por desistência
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02/12/2024 12:00
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 11:03
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 18:36
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 22ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0955651-47.2024.8.19.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU: CRIS KUHN DESIGN SERVICOS E COMERCIO LTDA.
Indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça, visto que não configurada nenhuma hipótese prevista no art. 189, do CPC.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão de veículo decorrente de contrato de alienação fiduciária em garantia, tendo em vista que a Ré não adimpliu com as prestações, estando em mora.
A mora é ex re, ou seja, decorre do inadimplemento, exigindo, contudo, o art. 2º, §2º, do DL 911/69, a notificação do devedor.
No entanto, não se faz necessário o recebimento pessoal da notificação, bastando que seja remetida para o endereço indicado no contrato, conforme constou de ID. 157208370.
Isto posto, configurada a mora da parte ré, defiro a liminar.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos do credor fiduciário.
Cite-se a parte ré para pagar o débito (DL nº 911/69, art. 3º, § 2º) no prazo de 5 (cinco) dias, ou contestar o pedido (DL nº 911/69, art.3º, § 3º) em 15 (quinze) dias.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
ANNA ELIZA DUARTE DIAB JORGE Juiz Titular -
22/11/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:05
Concedida a Medida Liminar
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22/11/2024 16:41
Conclusos para decisão
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22/11/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 15:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/11/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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