TJRJ - 0826398-76.2024.8.19.0204
1ª instância - 5ª Vara Civel da Regional de Bangu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 13:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/09/2025 11:33
Recebidos os autos
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17/09/2025 11:33
Juntada de Petição de termo de autuação
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07/04/2025 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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07/04/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:56
Decorrido prazo de LUIZ FABIANO RIBEIRO DE SOUZA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:56
Decorrido prazo de IGOR ROBERTO DO NASCIMENTO SILVA OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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28/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 20:32
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 20:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/02/2025 16:26
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0826398-76.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA MARIA DE SOUZA COUTINHO RÉU: PORTO SEGURO SEGURO SAUDE S A SENTENÇA Célia Maria de Souza Coutinho ajuizou a presente ação em face de Porto Seguro – Seguro Saúde S.A., narrando que é beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial e que, apesar de estar regularmente adimplente, teve seu contrato suspenso de forma indevida, o que a impediu de obter atendimento médico em 11/09/2024.
A autora sustenta que jamais foi notificada previamente acerca da suposta inadimplência e que realizou os pagamentos devidos, sendo surpreendida com a negativa de cobertura do plano, situação que lhe causou constrangimento e angústia.
Requer a declaração de inexigibilidade do débito que teria motivado a suspensão, a obrigação de fazer consistente na reativação do plano sem ônus e indenização por danos morais no valor de R$ 42.360,00.
A ré apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade ativa, sob o argumento de que o contrato de plano de saúde foi firmado com a pessoa jurídica estipulante, e não diretamente com a autora, razão pela qual eventuais questões contratuais deveriam ser tratadas entre a empresa e a seguradora.
No mérito, sustenta que a suspensão do plano decorreu de inadimplência da estipulante, que não quitou a mensalidade de setembro de 2024 até a data limite prevista no contrato, e que, por se tratar de contrato coletivo, não haveria necessidade de notificação prévia à beneficiária.
Argumenta ainda que não há dano moral, pois a regularização do plano se deu assim que a pendência foi resolvida.
A preliminar de ilegitimidade ativa não merece acolhida.
Embora o plano de saúde tenha sido contratado na modalidade coletiva empresarial, é pacífico o entendimento de que os beneficiários possuem legitimidade para discutir cláusulas contratuais e falhas na prestação do serviço de saúde, uma vez que são os usuários diretos e, por consequência, os sujeitos atingidos por eventuais abusos cometidos pela operadora do plano.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou essa compreensão, conforme precedentes que reconhecem a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde coletivo, bem como a equiparação do beneficiário ao consumidor para fins de proteção jurídica.
No presente caso, a autora sofreu diretamente os prejuízos advindos da suspensão do serviço, o que a legitima a figurar no polo ativo da demanda.
Dessa forma, rejeito a preliminar arguida.
No mérito, a controvérsia cinge-se à legalidade da suspensão do plano de saúde sem prévia notificação da beneficiária.
A relação entre as partes está submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor e à Lei nº 9.656/98, que disciplina os planos e seguros privados de assistência à saúde.
O artigo 13, inciso II, da referida lei dispõe que é vedada a suspensão ou rescisão unilateral do contrato, salvo nos casos de fraude ou inadimplência superior a 60 dias, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.
Esse regramento tem por finalidade impedir que beneficiários sejam surpreendidos com a interrupção abrupta da prestação do serviço, especialmente em contratos que envolvem a tutela da saúde e da vida.
No caso concreto, a ré não demonstrou que tenha realizado a notificação prévia da autora acerca da suposta inadimplência antes de suspender o plano.
O contrato acostado aos autos prevê que a inadimplência superior a sete dias autoriza a suspensão do serviço, mas tal cláusula não pode prevalecer sobre norma legal expressa que exige notificação prévia antes da interrupção do atendimento.
A ausência de comprovação da notificação configura violação do dever de informação e caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, os documentos juntados pela autora demonstram que os pagamentos das mensalidades foram devidamente efetuados, afastando a alegação de inadimplência como justificativa para a suspensão do serviço.
Ainda que houvesse algum equívoco na compensação do pagamento, caberia à operadora do plano tomar as providências necessárias para evitar prejuízos à beneficiária, e não simplesmente suspender o atendimento sem a devida regularização da situação.
A suspensão indevida de plano de saúde configura dano moral in re ipsa, uma vez que a negativa de cobertura causa angústia, sofrimento e insegurança ao consumidor, especialmente quando este necessita de atendimento médico.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer a obrigação de indenizar em casos como o presente, pois a restrição indevida a serviços essenciais acarreta transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, atingindo a dignidade do consumidor.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido da parte autora para declarar inexigível qualquer débito relativo à suposta inadimplência que motivou a suspensão do plano, condenar a ré a manter o contrato de plano de saúde da autora ativo, sem qualquer ônus adicional, e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este adequado aos transtornos sofridos pela autora, corrigido monetariamente a partir da data da sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, sem requerimentos das partes, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito JS -
31/01/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:08
Julgado procedente o pedido
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30/01/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 01:16
Decorrido prazo de LUCAS RENAULT CUNHA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:16
Decorrido prazo de LUIZ FABIANO RIBEIRO DE SOUZA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:16
Decorrido prazo de ADRIANO MENDONCA RODRIGUES em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:16
Decorrido prazo de IGOR ROBERTO DO NASCIMENTO SILVA OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:24
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 01:06
Conclusos para despacho
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08/01/2025 01:05
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de LUIZ FABIANO RIBEIRO DE SOUZA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de IGOR ROBERTO DO NASCIMENTO SILVA OLIVEIRA em 17/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:57
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 11:57
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 CERTIDÃO Processo: 0826398-76.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA MARIA DE SOUZA COUTINHO RÉU: PORTO SEGURO SEGURO SAUDE S A Certifico que é tempestiva a contestação apresentada no id. 156493284.
Ao autor em réplica.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
CELIA MARCIA DE CASTRO matrícula 01/15.746 -
23/11/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:37
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 06:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/10/2024 11:42
Conclusos ao Juiz
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21/10/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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