TJRJ - 0948216-22.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:17
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 14/05/2025 23:59.
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09/05/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 20:33
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 14:27
Conclusos para despacho
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27/02/2025 18:57
Juntada de Petição de parecer técnico
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24/02/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 14:08
Conclusos para despacho
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04/02/2025 20:32
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 15:58
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 28/01/2025 23:59.
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12/12/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:56
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0948216-22.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CURADOR: Em segredo de justiça AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça 1. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, com pedido de tutela provisória, objetivando compelir o Estado do Rio de Janeiro e o Município do Rio de Janeiro ao fornecimento do medicamento MAHARA CBD OIL Full Spectrum 3000mg/30ml (100mg/ml) 40 frascos (cujo princípio ativo CANABIDIOL foi registrado na ANVISA em abril de 2020, permitindo, assim, a produção e a comercialização de produtos à sua base), não incorporado ao SUS.
O Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, apreciou o Tema 1.234 da Repercussão Geral, negando provimento ao Recurso Extraordinário nº. 1.366.243/SC, fixando a referida tese afeta ao objeto da presente demanda.
Em primeira análise, verifica-se que a hipótese é de medicamento não padronizado, e desta forma, impõe-se a aplicação do inciso IV (itens 4 a 4.4) e inciso V (item 5.4) do Tema 1.234: IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS. 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
V – 5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico.
O cumprimento do referido Tema representa requisito indispensável à propositura da ação de medicamento.
Desta forma, deve ser apresentada, no momento da distribuição da ação, toda a documentação nele exigida, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Em face do exposto, necessário o cumprimento do inciso IV (itens 4 a 4.4) e inciso V (item 5.4) do Tema 1.234 do STF, devendo a parte autora emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando a documentação exigida na tese vinculativa, a fim de que comprove a negativa do ente público no fornecimento do medicamento na via administrativa, a demonstração da segurança e eficácia do medicamento no tratamento do autor e a inexistência de substituto terapêutico já incorporado pelo SUS, bem como a apresentação de relatório médico demonstrando que sua prescrição encontra respaldo em evidências científicas e, ainda, termo a ser fornecido pelo Serviço de Saúde, a que pertença o profissional que tenha prescrito o medicamento objeto da lide, assumindo a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente durante todo o tratamento do mesmo, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Esclareça, ainda, a parte autora, no mesmo prazo, se o medicamento, ora pleiteado, é padronizado ou não padronizado, e, na hipótese de ser padronizado, se o mesmo é fornecido pelo serviço público de saúde para a doença descrita na inicial, comprovando-se. 2.
Ao Ministério Público, no particular, quanto ao CRM da médica que elaborou o laudo.
RIO DE JANEIRO, 7 de novembro de 2024.
BEATRIZ ESTEFAN PRESTES Juiz Titular -
13/11/2024 08:57
Juntada de Petição de ciência
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08/11/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 18:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2024 10:03
Conclusos ao Juiz
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05/11/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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