TJRJ - 0802656-93.2023.8.19.0030
1ª instância - Mangaratiba Vara Unica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 17:05
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2025 12:06
Conclusos ao Juiz
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17/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de PAULA SZEKACS BARBOSA DE SOUZA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de JOZECI DOS SANTOS SILVA em 19/12/2024 23:59.
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17/12/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de ALZIRA SOUZA MARQUES em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:58
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 11:32
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 DECISÃO Processo: 0802656-93.2023.8.19.0030 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FV GROUP SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA, JORGE DE OLIVEIRA FERNANDES RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA As partes possuem legitimidade, pois titulares de interesses em conflito, de um lado o titular de um direito pretendido, de outro a resistência à pretensão por aquele que deverá suportar os efeitos oriundos da sentença.
Possuem interesse processual, considerando que existe pretensão que justifique a intervenção dos órgãos jurisdicionais.
O pedido é juridicamente possível, uma vez que a tutela jurisdicional é suscetível de apreciação.
As partes são juridicamente capazes ou estão devidamente representadas e estão regularmente patrocinadas.
O Juízo é competente e o procedimento empregado é o adequado.
Não se verificam litispendência, coisa julgada ou perempção e não há nulidades a serem sanadas.
Não havendo questões processuais pendentes, estão assim presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido no processo.
Delimito como questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória se houve irregularidade no cancelamento unilateral do seguro saúde feito pela ré.
Acolho os argumentos trazidos na inicial e inverto o ônus da prova, incumbindo a ré a prova de regularidade do cancelamento, sem contudo desincumbir a parte autora de apresentar minimamente as provas de que, antes do cancelamento, tentou a composição para os débitos em aberto.
Para Tanto, defiro a produção de prova documental suplementar, fixando o prazo de até 15(quinze) dias para juntada aos autos, com vistas à parte contrária por 05(cinco) dias.
Declaro saneado o feito, na forma do art. 357 do CPC.
MANGARATIBA, 22 de novembro de 2024.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular -
26/11/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 DECISÃO Processo: 0802656-93.2023.8.19.0030 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FV GROUP SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA, JORGE DE OLIVEIRA FERNANDES RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA As partes possuem legitimidade, pois titulares de interesses em conflito, de um lado o titular de um direito pretendido, de outro a resistência à pretensão por aquele que deverá suportar os efeitos oriundos da sentença.
Possuem interesse processual, considerando que existe pretensão que justifique a intervenção dos órgãos jurisdicionais.
O pedido é juridicamente possível, uma vez que a tutela jurisdicional é suscetível de apreciação.
As partes são juridicamente capazes ou estão devidamente representadas e estão regularmente patrocinadas.
O Juízo é competente e o procedimento empregado é o adequado.
Não se verificam litispendência, coisa julgada ou perempção e não há nulidades a serem sanadas.
Não havendo questões processuais pendentes, estão assim presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido no processo.
Delimito como questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória se houve irregularidade no cancelamento unilateral do seguro saúde feito pela ré.
Acolho os argumentos trazidos na inicial e inverto o ônus da prova, incumbindo a ré a prova de regularidade do cancelamento, sem contudo desincumbir a parte autora de apresentar minimamente as provas de que, antes do cancelamento, tentou a composição para os débitos em aberto.
Para Tanto, defiro a produção de prova documental suplementar, fixando o prazo de até 15(quinze) dias para juntada aos autos, com vistas à parte contrária por 05(cinco) dias.
Declaro saneado o feito, na forma do art. 357 do CPC.
MANGARATIBA, 22 de novembro de 2024.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular -
22/11/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/09/2024 15:20
Conclusos para decisão
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13/09/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 00:11
Decorrido prazo de MARTA MARTINS FADEL LOBAO em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:11
Decorrido prazo de ALZIRA SOUZA MARQUES em 28/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:27
Decorrido prazo de PAULA SZEKACS BARBOSA DE SOUZA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:27
Decorrido prazo de JOZECI DOS SANTOS SILVA em 14/05/2024 23:59.
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02/05/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 10:39
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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04/04/2024 09:29
Conclusos ao Juiz
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04/04/2024 09:28
Expedição de #Não preenchido#.
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04/04/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 00:23
Decorrido prazo de JOZECI DOS SANTOS SILVA em 21/02/2024 23:59.
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18/02/2024 00:21
Decorrido prazo de JOZECI DOS SANTOS SILVA em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 00:21
Decorrido prazo de PAULA SZEKACS BARBOSA DE SOUZA em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 00:21
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 16/02/2024 23:59.
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08/02/2024 12:37
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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06/02/2024 19:40
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 01:10
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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26/01/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 10:23
Conclusos ao Juiz
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24/01/2024 10:23
Juntada de petição
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23/01/2024 13:40
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 14:21
Expedição de Mandado.
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22/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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20/12/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 15:47
Não Concedida a Medida Liminar
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21/11/2023 17:59
Conclusos ao Juiz
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21/11/2023 17:59
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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