TJRJ - 0809201-67.2022.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 5 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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14/02/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 11/02/2025 23:59.
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16/01/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 SENTENÇA Processo: 0809201-67.2022.8.19.0014 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: OTACILIO JULIO DOS SANTOS Tendo em vista a juntada da cessão do crédito referente a este processo, defiro a sucessãoprocessual.
Anote-se.
Cuida-se de acordo formulado pelas partes qualificadas nos autos, objetivando a composição do litígio. É o relatório do necessário.
Decido.
A transação foi realizada de forma válida e consoante as cláusulas e avenças ali constantes verifica-se a viabilidade jurídica em comento, com o que não há mais que se debater a matéria, pondo fim à questão.
Com efeito, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado e noticiado nos autos, consubstanciado no pagamento parcelado do débito, devendo as partes cumprir o que nele acordaram.
Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, em face da transação, com base no disposto no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Custas e honorários advocatícios conforme acordo.
Transita estaem julgado na presente data em virtude da prática de ato incompatível com o interesse em recorrer, conforme preconizado no art. 1.000, parágrafo único, do Estatuto Processual vigente, razão pela qual determino baixa na distribuição e o arquivamento dos autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 22 de novembro de 2024.
MARCELA LIMA E SILVA Juiz Substituto -
22/11/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:03
Homologada a Transação
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22/11/2024 17:46
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 16:43
Juntada de aviso de recebimento
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24/11/2023 00:14
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 23/11/2023 23:59.
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13/11/2023 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 16:19
Outras Decisões
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06/10/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 11:24
Conclusos ao Juiz
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27/09/2023 11:24
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 11:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/09/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
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30/10/2022 00:11
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 28/10/2022 23:59.
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05/10/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 16:44
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 16:38
Juntada de extrato de grerj
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29/09/2022 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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