TJRJ - 0815328-63.2024.8.19.0042
1ª instância - Itaipava Reg Petropolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:41
Decorrido prazo de ANDRE LUIS PIMENTA E SOUZA em 17/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 00:41
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 17/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
21/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
20/08/2025 01:56
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis - Regional de Itaipava 2ª Vara Cível da Regional de Itaipava Estrada União e Indústria - de 8460 a 9940 - lado par, 9998, Itaipava, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25730-735 DECISÃO Processo: 0815328-63.2024.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA PONCIANO RÉU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Ciente da renúncia dos patronos da parte ré, com a cientificação da cliente (ID 199422412).
Compete à parte constituir novo patrono, desde o momento que tomou conhecimento da renúncia.
Contestação ofertada no ID 164435373, com preliminares.
Réplica no ID 187251193.
Em provas, as partes manifestaram-se nos ID´s 191568877 e 194789113.
Examinando as preliminares da contestação, mantenho o deferimento da assistência judiciária e rejeito as preliminares de extinção prematura do feito.
A parte ré não trouxe ao autos documentos que legitimassem a revogação do benefício assistencial e a petição inicial não é inepta e estão presentes todos os requisitos para a regular tramitação do processo.
O pedido de suspensão do processo pela parte ré no ID 191568877 é desprovido de amparo legal e o prazo de 90 dias de paralisação do processo acabou ocorrendo, após a protocolização dessa petição.
Desnecessárias as provas requeridas pela parte autora no ID 194789113, face o deferimento da inversão do ônus probatório, logo no início do processo.
Em homenagem à ampla defesa, concedo às partes o prazo comum de 20 dias para a juntada de prova documenta suplementar.
Decorrido esse prazo, sem ajuntada de qualquer documento, venham os autos conclusos para sentença.
PETRÓPOLIS, 15 de agosto de 2025.
RONALD PIETRE Juiz Titular -
18/08/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 14:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2025 19:24
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 01:00
Decorrido prazo de ANDRE LUIS PIMENTA E SOUZA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:00
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 02/06/2025 23:59.
-
25/05/2025 00:32
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 18:55
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 00:48
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 28/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
03/01/2025 10:24
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2024 16:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de ANDRE LUIS PIMENTA E SOUZA em 12/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:56
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
26/11/2024 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis - Regional de Itaipava 2ª Vara Cível da Regional de Itaipava Estrada União e Indústria - de 8460 a 9940 - lado par, 9998, Itaipava, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25730-735 Processo: 0815328-63.2024.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA PONCIANO RÉU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Defiro a J.G e a inversão do ônus probatório, nos termos do inc.
VIII do art.6º do CDC.
Apreciarei o pedido de antecipação de tutela após a contestação.
Cite-se a ré, por correio ou meio eletrônico, para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
PETRÓPOLIS, 21 de novembro de 2024.
RONALD PIETRE Juiz Titular -
22/11/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/09/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 11:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/09/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 00:45
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
01/09/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2024 11:12
Declarada incompetência
-
27/08/2024 17:44
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816021-70.2024.8.19.0002
Suely da Silva Nedes
Amil Assistencia Medica Internacional
Advogado: Victoria Cicera dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/05/2024 10:34
Processo nº 0800690-67.2022.8.19.0083
Octaniel Terra Vieira
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Meire Ribeiro Silva de Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/04/2022 15:13
Processo nº 0828761-04.2022.8.19.0205
Pedro Gomes Machado
Tamara Ines Galdino da Silva Whitechurch...
Advogado: Ramon da Fonseca Luiz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/11/2022 10:46
Processo nº 0813668-52.2023.8.19.0209
Carla Cristina Gomes Arede
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Daniela Cabral Coelho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/05/2023 10:00
Processo nº 0813031-77.2023.8.19.0023
Thaynara Paula dos Santos
Tropa'S Car LTDA
Advogado: Thaynara Paula dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/12/2023 18:09