TJRJ - 0808818-10.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 01:50
Decorrido prazo de DANIELE SILVA DE ALMEIDA em 22/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 16:12
Remetidos os Autos (cumpridos) para 6ª Vara Cível da Regional de Madureira
-
22/07/2025 16:12
Processo Desarquivado
-
22/07/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
14/07/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 01:28
Decorrido prazo de DANIELE SILVA DE ALMEIDA em 21/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 09:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0808818-10.2022.8.19.0202 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: NEWVIEW XLIV GESTAO PATRIMONIAL E PARTICIPACOES L RÉU: MONIQUE GUIMARAES DA SILVA SOUZA VENTURA 1.
Relatório (art. 489, I do CPC/2015).
Trata-se de Ação de Despejo com Cobrança de Aluguéis instaurada por demanda de NEWVIEW XLIV GESTAO PATRIMONIAL E PARTICIPACOES L em face de MONIQUE GUIMARAES DA SILVA SOUZA VENTURA em razão dos fatos narrados a seguir.
Como causa de pedir, a parte autora relata, em síntese, que a relação locatícia se iniciou em 15/09/2021 e desde janeiro de 2022 o contrato permanece com débitos.
A locatária não quitou nenhum aluguel deste ano, estando em dívida desde janeiro de 2022, já alcançando o montante de R$ 22.000,00, aos quais ainda cabem os devidos acréscimos de juros, multa e atualização, perfazendo total de R$ 25.932,24 até o momento, conforme se verifica na planilha anexa.
Diante do alto débito foi usada a garantia dada, referente a caução em dinheiro no valor de R$ 11.00,00 (onze mil reais), que atualizados valiam R$ 11.585,85, ainda permanecendo um saldo negativo de R$ 14.346,39 sem qualquer garantia e que irá provavelmente aumentar, sendo salutar a liminar prevista em lei.
Veja Exa., que apesar do contrato firmado entre as partes, a parte Ré não vem cumprido com suas obrigações, em verdadeira infração contratual, em razão do inadimplemento dos aluguéis devidos.
A inicial consta em id. 22066262 e foi instruída com os documentos anexos.
Liminar deferida em id. 25504303, determinando que a Requerida proceda à desocupação do imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de despejo.
Certidão de imissão na posse no imóvel em 30/05/2023 em id. 60830573.
Contestação em id. 71796787, com requerimento de gratuidade de justiça, sustentando, em síntese, que realmente não conseguiu adimplir com os aluguéis em razão da pandemia e que teria realizado a entrega das chaves, encerrando o contrato de aluguel.
Por fim, requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça e a improcedência total dos pedidos.
Réplica em id. 72886916.
Oportunizada a produção de provas, as partes se manifestaram em id. 87015866 (autor) e em id. 8855576 (ré), ambas informando a ausência de outras provas a produzir.
Deferida gratuidade de justiça à parte ré em id. 129270590.
Determinada a remessa ao grupo de sentença, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2.
Fundamentação (art. 93, IX da CRFB/88 e art. 489, II do CPC/2015).
Passo a fundamentar e decidir. 2.1.
Passo à análise das questões prévias (preliminares e prejudiciais).
Não há questões prévias, preliminares ou prejudiciais de mérito. 2.2.
Passo ao exame do mérito Inicialmente, verifico ser hipótese de julgamento antecipado do mérito, pois não há necessidade de outras provas, na forma do art. 355, I do CPC/2015.
Versa a hipótese ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de aluguéis, em que pretende a parte autora obter a rescisão de contrato de locação celebrado entre as partes com a decretação do desalijo da parte ré e recebimento dos débitos.
Da narrativa da exordial, infere-se que o imóvel, objeto da lide, teria sido locado à parte ré na data de 15/09/2021, tendo a locatária se tornado inadimplente com o pagamento dos aluguéis e encargos desde janeiro de 2022, fato este que ensejou a propositura da presente demanda.
A ré, por sua vez, confessou em sua defesa que não conseguiu realizar os pagamentos dos aluguéis por questões financeiras e que teria realizado a entrega das chaves, encerrando o contrato.
Verifica-se da peça de defesa que a relação contratual entre as partes, bem como a inadimplência são fatos incontroversos, recaindo, portanto, a controvérsia tão somente sobre a data da entrega do imóvel.
Muito embora a locatária tenha sustentado que realizou a entrega das chaves do imóvel, encerrando o contrato e, portanto, a incidência de cobranças a partir de então, não há nenhuma prova nesse sentido nos autos, sequer a data da suposta entrega foi mencionada.
Por outro lado, a data de cessação do contrato se deu no momento da imissão na posse da autora no imóvel realizada por oficial de justiça em 30/05/2023, conforme certidão de id. 60830573.
Certo é que resta evidenciado o não pagamento dos aluguéis.
A inadimplência da parte ré afigura-se latente.
Insta salientar, por oportuno, que a pretensão do demandado não ilide a mora proveniente do contrato locatício, celebrado entre as partes, fato este incontroverso, eis que a própria parte ré admite a inadimplência em vários momentos de sua defesa.
Ademais, quanto a possibilidade de despejo, encontra previsão no art. 9º, III da Lei de Locações: “em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos”,o que é o caso dos autos.
Ante todo o exposto, merece prosperar o pleito autoral para declarar a rescisão contratual em razão do inadimplemento.
No que tange aos débitos apontados pela parte autora, observo que nenhuma prova há nos autos que fundamente sua pretensão, haja vista que o contrato locatício assinado pela locatária não foi juntado aos autos.
Contudo, observo que a locatária confessou a inadimplência, não impugnando as planilhas de débito apresentadas pela parte autora.
Merece ressalva, neste ponto em particular, que tal afirmativa não foi objeto de impugnação específica e, portanto, deve ser concebida como questão incontroversa, na forma dos artigos 341, caput, e 374, III, ambos do CPC/2015: “Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: III - admitidos no processo como incontroversos;” Destarte, uma vez que a parte ré não resistiu a pretensão da parte autora e houve a confissão quanto ao ponto nodal de sua inadimplência, bem como pela ausência de impugnação específica, as alegações do autor são verossímeis. 3.
Dispositivo (art. 489, III do CPC/2015).
Por todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015 e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) confirmar a medida liminar que determinou a desocupação do imóvel, nos termos do art. 63, § 1º, Lei 8.245/1991; b) declarar a rescisão contratual em razão dos inadimplementos, na forma do art. 9, III da Lei nº 8.245/1991; c) condenar a ré ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vincendos até a efetiva desocupação, além daqueles vencidos no curso do processo e das despesas acessórias previstas na avença (IPTU, energia elétrica, água), até a data da efetiva desocupação do imóvel, corrigidos monetariamente conforme tabela da Corregedoria Geral de Justiça do TJRJ e com incidência de juros de mora de 1 % ao mês, a contar do vencimento de cada prestação.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do CPC/2015, observada a gratuidade de justiça, que ora defiro, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, em não havendo pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 18 de abril de 2025.
ERIC BARACHO DORE FERNANDES Juiz de Direito -
24/04/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2025 22:20
Recebidos os autos
-
18/04/2025 22:20
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
31/03/2025 17:18
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
04/02/2025 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 11:47
Recebidos os autos
-
11/12/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 11:57
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0808818-10.2022.8.19.0202 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: NEWVIEW XLIV GESTAO PATRIMONIAL E PARTICIPACOES L RÉU: MONIQUE GUIMARAES DA SILVA SOUZA VENTURA Remetam-se os autos ao Grupo de Sentença.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
22/11/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 12:43
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 00:53
Decorrido prazo de MONIQUE GUIMARAES DA SILVA SOUZA VENTURA em 12/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:58
Decorrido prazo de NEWVIEW XLIV GESTAO PATRIMONIAL E PARTICIPACOES L em 05/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:04
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
-
05/07/2024 14:19
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:52
Decorrido prazo de MONIQUE GUIMARAES DA SILVA SOUZA VENTURA em 01/04/2024 23:59.
-
04/03/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 11:59
Conclusos ao Juiz
-
06/12/2023 01:40
Decorrido prazo de MONIQUE GUIMARAES DA SILVA SOUZA VENTURA em 05/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:20
Decorrido prazo de NEWVIEW XLIV GESTAO PATRIMONIAL E PARTICIPACOES L em 29/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 00:14
Decorrido prazo de WAGNER TEIXEIRA MOREIRA em 13/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:27
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 00:31
Decorrido prazo de MONIQUE GUIMARAES DA SILVA SOUZA VENTURA em 14/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 17:03
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 16:18
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 15:10
Conclusos ao Juiz
-
09/03/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 17:12
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 17:32
Expedição de Mandado.
-
09/01/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 16:54
Conclusos ao Juiz
-
12/12/2022 16:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
25/10/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 17:47
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2022 00:31
Decorrido prazo de WAGNER TEIXEIRA MOREIRA em 27/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 13:04
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 14:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/09/2022 17:12
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2022 17:12
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 12:20
Concedida a Medida Liminar
-
02/08/2022 13:07
Conclusos ao Juiz
-
02/08/2022 13:07
Expedição de Certidão.
-
02/08/2022 13:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
26/07/2022 00:23
Decorrido prazo de WAGNER TEIXEIRA MOREIRA em 25/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 02:24
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 14:56
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 14:50
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 14:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
07/07/2022 11:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
07/07/2022 11:40
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 07:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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