TJRJ - 0813135-53.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:56
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 01/09/2025 23:59.
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28/08/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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19/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0813135-53.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DE MORAES RÉU: HCC - PROJETOS ELETRICOS LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.
Contestação tempestiva.
Ao autor, em réplica.
Sem prejuízo, especifiquem aspartes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado dalide (art. 355, inciso I, do NCPC).
Ficam advertidasde que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão.Sem prejuízo, digam se desejam a conciliação, a fim de que não seja designado ato desnecessário.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
MARCIA QUEIROZ DA SILVEIRA -
14/08/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 01:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de JAMILE SANTOS GOMES em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de HCC - PROJETOS ELETRICOS LTDA em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 17:14
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 12:02
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 11:25
Publicado Citação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 11:25
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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28/11/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 21:02
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0813135-53.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DE MORAES RÉU: HCC - PROJETOS ELETRICOS LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
A concessão da tutela provisória de urgência demanda a satisfação cumulativa dos pressupostos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC).
Nesse sentido, é imprescindível que estejam presentes elementos que demonstrem tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A documentação acostada possui elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito do autor, uma vez que afirma ter efetuado o contrato de empréstimo a fim de custear os serviços que seriam prestados pela 1ª ré, no entanto, alega não terem sido efetivados.
Assim, diante da presença dos requisitos exigidos, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, para que o 2º réu, BANCO VOTORANTIM, se abstenha de inserir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito em razão do contrato de empréstimo nº 13.***.***/0127-30-1, sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento.
Considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
26/11/2024 17:00
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0813135-53.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DE MORAES RÉU: HCC - PROJETOS ELETRICOS LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
A concessão da tutela provisória de urgência demanda a satisfação cumulativa dos pressupostos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC).
Nesse sentido, é imprescindível que estejam presentes elementos que demonstrem tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A documentação acostada possui elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito do autor, uma vez que afirma ter efetuado o contrato de empréstimo a fim de custear os serviços que seriam prestados pela 1ª ré, no entanto, alega não terem sido efetivados.
Assim, diante da presença dos requisitos exigidos, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, para que o 2º réu, BANCO VOTORANTIM, se abstenha de inserir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito em razão do contrato de empréstimo nº 13.***.***/0127-30-1, sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento.
Considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
22/11/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:13
Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2024 15:20
Conclusos para decisão
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14/11/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 01:03
Decorrido prazo de JAMILE SANTOS GOMES em 06/11/2024 23:59.
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18/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 19:27
Distribuído por sorteio
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17/10/2024 19:26
Juntada de Petição de outros documentos
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17/10/2024 19:26
Juntada de Petição de outros documentos
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17/10/2024 19:26
Juntada de Petição de outros documentos
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17/10/2024 19:26
Juntada de Petição de outros documentos
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17/10/2024 19:26
Juntada de Petição de outros documentos
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17/10/2024 19:25
Juntada de Petição de outros documentos
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17/10/2024 19:25
Juntada de Petição de outros documentos
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17/10/2024 19:22
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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