TJRJ - 0813347-74.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 01:07
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:07
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 07/08/2025 23:59.
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18/07/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 18:43
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 05/06/2025 23:59.
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30/05/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:54
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:54
Decorrido prazo de MARGARETE GONCALVES BORGES em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo: 0813347-74.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOEME CUNHA DE OLIVEIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Contestação tempestiva, conforme index 163366490.
Ao autor, em réplica.
Sem prejuízo, especifiquem aspartes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado dalide (art. 355, inciso I, do NCPC).
Ficam advertidasde que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão.Sem prejuízo, digam se desejam a conciliação, a fim de que não seja designado ato desnecessário.
RIO DE JANEIRO, 25 de abril de 2025.
DEBORA SILVA DOS SANTOS SEVERINO -
13/05/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 00:47
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:47
Decorrido prazo de MARGARETE GONCALVES BORGES em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 14:44
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 12:02
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 11:43
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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02/12/2024 11:43
Publicado Citação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0813347-74.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOEME CUNHA DE OLIVEIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
A documentação acostada não possui elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito do autor, nem revela o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigidas pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Assim, diante da ausência dos requisitos exigidos pelo mencionado artigo, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.
Intime-se.
Considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
22/11/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 18:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NOEME CUNHA DE OLIVEIRA - CPF: *82.***.*62-08 (AUTOR).
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21/11/2024 16:37
Conclusos para decisão
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21/11/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 14:49
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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