TJRJ - 0853205-63.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 52 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
12/02/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de HUGO JOSE CASTRO FERRAZ DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 23:04
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/01/2025 01:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
07/01/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 12:00
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 16:02
Juntada de Petição de apelação
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 52ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0853205-63.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZ MARINA CASTRO FERRAZ DA SILVA, JOSE CARLOS FERRAZ JUNIOR RÉU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora no Id 147053053 contra sentença de sucumbência recíproca prolatada nos autos.
O embargante sustenta que há contradição na sentença, pois, embora mencione que os honorários de anestesista e instrumentador foram pagos pelos herdeiros, também afirma que foram custeados pela falecida, o que compromete a clareza sobre os fatos.
Além disso, a sentença desconsiderou a transmissibilidade dos direitos da personalidade prevista nos artigos 12 e 943 do Código Civil e a Súmula 642 do STJ, que legitimam os herdeiros a pleitear indenização por danos morais em razão do descumprimento contratual da operadora de saúde.
O embargado apresentou contrarrazões no Id 149944358, sustentando que os embargos de declaração apresentados não apontam contradição ou outros vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mas apenas tentam reformar a sentença para incluir a condenação por danos morais.
Argumenta que a decisão já analisou a ausência de danos morais e que não houve demonstração de elementos suficientes para justificar a transmissibilidade do direito.
Por fim, classifica o recurso como manifestamente protelatório e requer sua rejeição.
Relatei.
Fundamento e decido.
Conheço dos embargos, uma vez que presentes seus requisitos formais de admissibilidade.
O recibo de Id 115989898 indica que a falecida realizou o pagamento dos honorários, o que corrobora a fundamentação acerca do descabimento da reparação dos danos morais, de modo que não há contradição interna na sentença.
Ademais, a fundamentação da improcedência do pleito indenizatório por danos extrapatrimoniais não é contrária ao arcabouço legal e jurisprudencial apresentado nos embargos, porquanto que, na sentença, não se nega a legitimidade dos herdeiros, mas não se verifica a ocorrência de danos morais no caso concreto, uma vez que, por si, o mero descumprimento contratual não enseja em danos morais indenizáveis.
Dever-se-ia ter sido demonstrado, em concreto, as situações eventualmente danosas, o que incumbia à parte autora como prova mínima de seu direito (Art. 373, I, do CPC c/c Súmula 330 do TJRJ).
Por todo o exposto, no mérito, nego-lhes provimento aos embargos.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
MARIA CECILIA PINTO GONÇALVES Juiz Titular -
22/11/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/11/2024 01:08
Decorrido prazo de HUGO JOSE CASTRO FERRAZ DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:08
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 15:25
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
30/10/2024 13:48
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 00:47
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 21/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 08:16
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/10/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 18:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/09/2024 22:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/08/2024 12:13
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 01:01
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 05/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 00:45
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 15/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 00:06
Decorrido prazo de HUGO JOSE CASTRO FERRAZ DA SILVA em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 14:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/07/2024 13:41
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 00:19
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 11/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 18:51
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 18:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUZ MARINA CASTRO FERRAZ DA SILVA - CPF: *80.***.*34-66 (AUTOR).
-
10/05/2024 18:21
Recebida a emenda à inicial
-
10/05/2024 13:15
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802959-69.2022.8.19.0054
Stephanie Machado Moreira
Gabriel Martins Falcao Vieira 7011956468...
Advogado: Hugo Miranda Emygdio Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/03/2022 15:27
Processo nº 0800242-50.2023.8.19.0054
Erica Cecilia Pinto Benjamin Nunes
Thais Coelho Guarnieri de Jesus
Advogado: Jose Fernandez Fernandez Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/01/2023 15:16
Processo nº 0827522-93.2023.8.19.0054
Andreia Regina Carvalho de Paula Ramos
Cred - System Administradora de Cartoes ...
Advogado: Fernando Carlos Fernandes Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/12/2023 08:41
Processo nº 0828080-31.2024.8.19.0054
Carlos Henrique Rosa Rodrigues
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Luis Carlos Pereira Fernandes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/11/2024 18:40
Processo nº 0813720-91.2024.8.19.0054
Daiane Barbosa dos Santos
Lc Vest Modas LTDA
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/06/2024 15:15