TJRJ - 0826691-34.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:31
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/09/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0826691-34.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GERALDO AMORIM SILVEIRA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de ação proposta por VINICIUS LANES em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. (“ÁGUAS DO RIO”), objetivando o Autor em seu pedido a tutela de urgência para que seja refatorada a conta de novembro e dezembro de 2023 e seu nome seja retirado dos órgãos de proteção ao crédito, confirmando-se ao final com a condenação da Ré ao pagamento de uma indenização a título de danos morais acrescidas das verbas de sucumbência.
Como causa de pedir alegou o Autor ser usuário dos serviços da Ré e possui o consumo um valor base mensal de R$ 123,00, contudo, foi surpreendido com um valor muito abrupto em suas contas, os quais foram constatadas na fatura pautada dos meses de 10/2023, 11/2023 e 12/2023, para incríveis R$ 822,00.
Deste nodo, não restou alternativa senão, o ajuizamento da presente ação.
A inicial veio acompanhada dos documentos juntados através do ID 148961968 e seguintes.
Petição do Autor (ID 149107493), retificando a inicial.
Decisão (ID 157719284), deferindo a tutela de urgência.
Contestação (ID 163582737), requerendo a Ré inicialmente a retificação do polo passivo para constar ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A; e no mérito afirmando que as faturas foram emitidas pela média de consumo por 15 m³, nos moldes da legislação aplicável ao caso, portanto, não há como se concluir de forma diversa, não há falhas no serviço prestado pela ÁGUAS DO RIO.
Ademais, no tocante à responsabilidade do usuário pela manutenção e prevenção da rede hidráulica interna do seu imóvel, situação esta que está fora da esfera de responsabilidade da ÁGUAS DO RIO, vale notar que a atribuição de responsabilidade é prevista, inclusive, em ato normativo, no caso o art. 133 do Decreto Estadual nº 22.872/1996, motivo pelo qual pugnou a Ré pela improcedência dos pedidos.
Com a contestação foram juntados os documentos através do ID 163582745 e seguintes.
Réplica através do ID 163949928.
Petição do Autor (ID 164521054), requerendo o restabelecimento do serviço cortado pela Ré.
Decisão (ID 168561601), deferindo a tutela de urgência.
Petição do Autor (ID 179565845), juntando guias de depósito.
Petição da Ré (ID 180711966), requerendo o julgamento antecipado da lide.
Decisão (ID 202455370), convertendo o feito em diligência.
Petição do Autor (ID 203356025), juntando a fatura de dezembro/2023, bem como informando a irregularidade das faturas impugnadas vencidas de outubro a dezembro de 2023. É o relatório.
Decido.
Os fatos estão devidamente demonstrados, não havendo a respeito deles qualquer controvérsia.
A questão versa unicamente sobre matéria de direito, razão pela qual passo a julgar a lide, pois presentes se encontram os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão resolve-se à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da Ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço.
Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade da Ré, esta só será afastada se o fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Realizando a avaliação do caso em tela através do processo coparticipativo/cooperativo (arts. 6º a 8º c/c 489, § 2º do NCPC), e de acordo com a ponderação efetuada, opta este Magistrado pelo acolhimento da tese contida na inicial, para que a presente medida judicial efetive o direito do Autor em detrimento ao direito da Ré, visto que as provas carreadas aos autos demonstram realmente que houve a prática reiterada da prestação defeituosa do serviço.
O fato em si restou incontroverso no decorrer da instrução processual e a Ré sequer se deu ao trabalho de produzir prova pericial comprovando a legalidade dos valores cobrados que estão sendo questionados na presente lide, e muito menos se insurgiu em face da disparidade dos valores cobrados das faturas dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2023, que estão em desacordo com a média mensal no valor de R$150,94 conforme planilha juntada na inicial.
Vejamos: Ocorre que a Ré em sua contestação padrão, mais uma vez não se deu ao trabalho de se manifestar sobre as faturas questionadas pelo Autor, que sem a menor sombra e de dúvidas não estão de acordo com a média mensal.
Certo é que o usuário do serviço só pode responder pelas respectivas cobranças se restarem provadas o real consumo em estrita observância aos ditames normativos que regulam a matéria.
A Ré não produziu as provas que lhe cabiam, no sentido de demonstrar a regularidade no sistema de medição do consumo.
Cabe mencionar que, instada a se manifestar em provas, requereu o julgamento antecipado da lide.
Apesar de a Ré ter afirmado que a Autora tem o dever de cuidar de suas instalações internas para que não seja surpreendida com valores não esperados, realmente se há irregularidade nas instalações internas, não consta nos autos notificação acerca do fato, já que a Ré é responsável por apontar as referidas eventuais pendências de acordo com o art.373, II, do CPC O aparelho medidor não foi submetido à perícia oficial, não restando concluído que as cobranças das faturas ocorreram com base na tarifa mínima como foi alegado pela Ré, até porque as faturas impugnadas pelo Autor não foram cobradas de acordo com a média mensal de R$150,94.
Confira-se: Não foi respeitada a resolução da ANEEL, 414/2010 que determina: Art. 137.
A distribuidora deve realizar, em até 30 (trinta) dias, a aferição dos medidores e demais equipamentos de medição, solicitada pelo consumidor. § 1º A distribuidora pode agendar com o consumidor no momento da solicitação ou informar, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, a data fixada e o horário previsto para a realização da aferição, de modo a possibilitar o seu acompanhamento pelo consumidor. § 2º A distribuidora deve entregar ao consumidor o relatório de aferição, informando os dados do padrão de medição utilizado, as variações verificadas, os limites admissíveis, a conclusão final e os esclarecimentos quanto à possibilidade de solicitação de aferição junto ao órgão metrológico. § 3º O consumidor pode, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do recebimento da comunicação do resultado da distribuidora, solicitar posterior aferição do equipamento de medição pelo órgão metrológico, devendo a distribuidora informar previamente ao consumidor os custos de frete e de aferição e os prazos relacionados, vedada a cobrança de demais custos. § 5º Quando não for efetuada a aferição no local da unidade consumidora pela distribuidora, esta deve acondicionar o equipamento de medição em invólucro específico, a ser lacrado no ato de retirada, e encaminhá-lo por meio de transporte adequado para aferição em laboratório, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor. § 6º No caso do § 5º, a aferição do equipamento de medição deve ser realizada em local, data e hora, informados com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência ao consumidor, para que este possa, caso deseje, acompanhar pessoalmente ou por meio de representante legal.
Milita, pois, a favor do Autor, segundo as regras do Código de Defesa do Consumidor, presunção de defeito na prestação do serviço, competindo ao Réu, para se eximir de qualquer responsabilidade, provar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou que o fato danoso seria atribuível exclusivamente a terceiros, o que não ocorreu no caso dos autos.
Assim sendo, inconsistentes as alegações contidas na contestação e sem qualquer prova documental, razão pela qual nem há de se falar de inversão do ônus da prova, mas sim da regra disciplinada no art. 373 do Novo Código de Processo Civil; uma vez que a Ré coloca à disposição do consumidor a utilização de seus serviços, assume o risco inerente ao desempenho de suas atividades (fortuito interno).
Deste modo, tendo por provados o defeito do serviço e o nexo de causalidade existente entre ambos; impõe-se o acolhimento do pedido de indenização, eis que o fato em si foge da esfera do mero aborrecimento, por acarretar frustração, decepção e angústia no consumidor.
Especificamente quanto ao dano moral, aplicável à Súmula 192 do TJ/RJ, como se vê: “A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás, configura dano moral".
Outrossim, o art. 175, da CRFB/88, e o art. 22, caput e parágrafo único, do CDC, dispõem que as empresas concessionárias de serviço público têm o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, reparando os danos causados nos casos de descumprimento.
O valor da indenização a título de dano moral deverá ser fixado cuidadosamente, não sendo a indenização nem tão grande que se converta em enriquecimento sem causa, e nem tão pequena que se torne inócua, convidando o ofensor à reincidência observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual fixo inicialmente em R$2.000,00 (dois mil reais), levando-se em conta também a enxurrada das ações anteriores em face da Ré.
No caso em tela a quantia a ser arbitrada por este Magistrado levará em conta também o fato ou evento danoso que se consuma quando o consumidor, sentindo-se prejudicado, gasta o seu tempo vital – que é um recurso produtivo – e se desvia das suas atividades cotidianas – que geralmente são existenciais, em razão da conduta da Ré que notoriamente lesa consumidores de modo intencional e reiterado (teoria do desvio produtivo do consumidor).
Ao se esquivar de resolver o problema na esfera administrativa em prazo compatível com a real necessidade do consumidor, com a utilidade do produto ou com a característica do serviço, a Ré consuma tal prática abusiva e gera para o consumidor uma perda de tempo injustificável para solucionar a situação lesiva, autorizando a majoração da verba compensatória, que a torno definitiva em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), levando-se em consta também o fato de o Autor possuir outra inscrição de seu nome que se encontra rasurada conforme ID 148961996.
A Ré será obrigada a realizar refaturamento das contas vencidas em outubro, novembro e dezembro de 2023, pela média mensal no valor de R$150,94, já que não comprovou a legalidade dos valores questionados na presente lide.
Indubitavelmente, era da Ré o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor de acordo com o inciso II do artigo 373 do NCPC, todavia, deixou de se desincumbir do mister.
Isto posto, JULGO PROCEDENTEo pedido na forma do art. 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil, para CONFIRMARa decisão inicial que concedeu a tutela de urgência em favor do Autor, tornando-a definitiva.
CONDENARa Ré ao pagamento de uma indenização título de dano moral no valor de R R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente a partir da presente data, na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil e com juros legais calculados de acordo com a taxa SELIC, contados a partir da citação, devendo ser observado o §1º do art. 406 do Código Civil.
OBRIGARa Ré a realizar refaturamento das contas vencidas em outubro, novembro e dezembro de 2023, pela média mensal no valor de R$150,94 (cento e cinquenta reais e noventa e quatro centavos), sob pena de multa mensal que FIXOno valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
CONDENARa Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
11/07/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 18:42
Julgado procedente o pedido
-
09/07/2025 13:48
Conclusos ao Juiz
-
29/06/2025 01:46
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
29/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/06/2025 13:05
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/03/2025 15:17
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 15:58
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2025 15:51
Expedição de Ofício.
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29/01/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 20:53
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 11:00
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2024 13:08
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2024 11:44
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0826691-34.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GERALDO AMORIM SILVEIRA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A 1.
Recebo a emenda substitutiva contida no index 149107493. 2.
Defiro a gratuidade de justiça em vista da devida comprovação da hipossuficiência econômica pelo Autor. 3.
Diante da verossimilhança das alegações dos Autores contidas na inicial, que foram apreciadas em cognição sumária, bem como a prova documental juntada com a inicial.
Levando-se em conta as faturas juntadas com a inicial, que de demonstram a irregularidade do consumo de água da unidade do Autor, gerando cobrança de valores mensais completamente distintos, o que comprova a prestação defeituosa do serviço de utilidade pública.
Tendo em vista a Súmula Nº. 195 do TJ ao dispo “A cobrança desproporcional e abusiva da tarifa relativa a serviços essenciais autoriza a antecipação da tutela para o pagamento por consignação nos próprios autos pelo valor médio dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado.” Referência: Processo Administrativo nº. 0013662-46.2011.8.19.0000 – Julgamento em 22/11/2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano.
Votação Unânime.
E a fim de que sejam evitados maiores prejuízos para o Autor até o deslinde da demanda, DEFIRO EM PARTEa tutela de urgência na forma do art. 300 do NCPC.
DETERMINOque a Ré passe a emitir faturas mensais baseadas na média dos últimos 6 meses anteriores à emissão da fatura vencida em 01/12/2024, inclusive em relação aos meses questionados.
DETERMINOa exclusão do nome do Autor dos cadastros restritivos SPC/Serasa, devendo ser observado o disposto no enunciado 144 do TJERJ.
Cite-se e Intime-se por OJA.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
22/11/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:17
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
22/11/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
09/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
10/10/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:27
Determinada a emenda à inicial
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09/10/2024 17:01
Conclusos ao Juiz
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09/10/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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